PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809748-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO AGRAVADO: DAVID CASSIANO DE MORAIS RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (convocada)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER S. A., visando à reforma da decisão (Id. 124332349 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais nº 0814365-65.2024.8.20.5106, ajuizada por DAVID CASSIANO DE MORAIS, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito questionado.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que os descontos foram realizados dentro dos ditames legais, sendo legítimos. Argumentou em torno da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada nos autos originários. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requereu o conhecimento e o provimento do agravo, para reformar a decisão questionada.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, debate o agravante a necessidade de sobrestar os efeitos da decisão que determinou a suspensão de descontos nos proventos do agravado, referentes à contratação de cartão consignado de benefício. Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Todavia, no caso, entendo não assistir razão à parte agravante. Do cotejo das provas acostadas, denota-se que o autor, ora recorrido, contesta em juízo desconto bancário em seus proventos. Por sua vez, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas agiu no exercício regular de direito ao promover os descontos relativos ao negócio jurídico supostamente celebrado.
Decerto que deve ser mantida a decisão, na medida em que não existe prova da celebração do contrato pelo agravado e o recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, a regularidade do ajuste realizado. Além disso, a comprovação de fato negativo pelo agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Desse modo, não merece reforma a obrigação de fazer determinada, para suspender as cobranças referentes aos descontos realizados em benefício previdenciário da parte agravada.
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806219-27.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024)
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO. DESCONTOS REFERENTE A TARIFA INTITULADA DE “PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG”.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
DECISÃO
QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800406-19.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09