PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809748-83.2026.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Carlos Fernando Fernandes Serrano Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0851281-88.2025.8.20.5001
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0851281-88.2025.8.20.5001, ajuizada por CARLOS FERNANDO FERNANDES SERRANO. A decisão agravada, em sede de tutela de urgência incidental, determinou: (i) a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; (ii) a proibição de novas negativações; (iii) a reiteração da limitação de descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos; e (iv) a suspensão da prova pericial contábil e da audiência de conciliação anteriormente designadas.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: a) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; b) a indevida antecipação do mérito; e, c) a ilegalidade da suspensão da perícia e da audiência de conciliação, alegando que tais atos são essenciais ao deslinde da causa e ao rito da Lei nº 14.181/2021. Sob esses fundamentos pugna a concessão de efeito suspensivo à decisão de origem.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão, revogando-se a tutela de urgência concedida. É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifico que o recurso merece ser conhecido apenas em parte. Em relação ao pedido de reforma quanto à limitação de descontos (30%) e à exclusão de cadastros restritivos, observo que tais medidas foram objeto de decisão interlocutória anterior, tendo o juízo a quo, na decisão ora combatida, apenas reiterado os termos do provimento pretérito ante o alegado descumprimento.
Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, uma vez que a parte não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida por esta via recursal (art. 507 do CPC). Quanto à suspensão da prova pericial, o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade por inadequação da via eleita. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, contudo, a decisão que defere, indefere ou suspende a produção de prova não se enquadra nas hipóteses ali previstas, inexistindo urgência decorrente da inutilidade do julgamento da apelação que justifique a mitigação (Tema Repetitivo 988 do STJ).
Assim, o recurso deve ser conhecido exclusivamente quanto à suspensão da audiência de conciliação, por se tratar de ato nuclear do procedimento especial de superendividamento, cuja postergação imotivada impacta diretamente a marcha processual e a eficácia da Lei nº 14.181/2021. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I, c/c o art. 932, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, a probabilidade do direito milita em favor do agravante no que concerne à necessidade de manutenção da audiência de conciliação. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um rito bifásico para o tratamento do superendividamento, sendo a fase conciliatória o pilar central do sistema (art. 104-A do CDC).
A suspensão da audiência, sob o argumento de ausência de plano de pagamento detalhado, embora busque a organização do feito, acaba por esvaziar a finalidade da norma, que privilegia a solução consensual. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a observância do rito conciliatório é imperativa:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contratos de empréstimos, na qual a parte autora alegou condição de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em conta bancária, considerando a necessidade de observância do procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente a realização de audiência de conciliação.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento exige a observância do rito próprio estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a realização de audiência de conciliação como etapa indispensável.4.
A antecipação dos efeitos da tutela, sem a prévia tentativa de conciliação, afronta o procedimento legal e pode ensejar nulidade processual.5. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente não se submetem à limitação de 35% prevista na Lei nº 10.820/2003, restrita aos empréstimos consignados em folha de pagamento. É lícita a realização de mútuo que implique em descontos superiores, desde que previamente autorizados pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1085).6.
A legislação sobre superendividamento tem como princípio norteador a solução consensual entre devedor e credores, sendo inviável a imposição unilateral de medidas pelo Judiciário em sede de tutela provisória de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em conta bancária em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.2.
Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando a limitação de 35% da Lei nº 10.820/2003.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.712/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021 (Tema 1085). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809785-47.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) Ressalte-se, inclusive, que a audiência é justamente o momento para apresentação do plano, nos termos do art. 104-A, do CDC. Ainda, o perigo de dano é evidente, pois a manutenção da suspensão do ato conciliatório, aliada à manutenção de medidas liminares gravosas (limitação de descontos e proibição de negativação), impõe ao credor um ônus unilateral sem que se avance para a solução estrutural do passivo, prolongando indefinidamente o estado de incerteza jurídica.
Pelos fundamentos acima, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, defiro o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, apenas, no ponto em que suspendeu a audiência de conciliação. De consequência, determino a manutenção da audiência de conciliação anteriormente aprazada no primeiro grau, devendo o juízo de origem adotar as providências necessárias para sua realização, facultando-se à parte autora a apresentação do plano de pagamento até a data do ato, em observância ao princípio da cooperação.
Oficie-se ao juízo singular para que tome ciência e promova o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator