PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809749-05.2025.8.20.0000 Polo ativo F. M. D. A. R. Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO Polo passivo F. R. F. D. S. R. Advogado(s): SANDRA SANTOS FLORENCIO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ALIMENTANTE AUTÔNOMO E EMPRESÁRIO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, representada por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante no curso de ação de alimentos. A agravante alega necessidade de levantamento dos sigilos para apuração da real capacidade contributiva do agravado, que exerce atividade autônoma e empresarial, apresentando documentos considerados insuficientes para fixação justa do valor da pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante, empresário e autônomo, como medida excepcional de produção de prova apta a revelar sua real capacidade contributiva em ação de alimentos envolvendo menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à intimidade e à privacidade, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, X), não é absoluto, admitindo mitigação quando confrontado com o direito fundamental à prestação de alimentos em favor de criança, que possui prioridade absoluta (CF, art. 227).
4. A jurisprudência admite a quebra de sigilos bancário e fiscal do alimentante quando há indícios de ocultação de patrimônio ou insuficiência de informações voluntariamente prestadas, especialmente se exerce atividade autônoma ou empresarial sem vínculo empregatício fixo.
5. No caso, os documentos apresentados pelo agravado não abrangem receitas empresariais e movimentações bancárias necessárias para aferição precisa da capacidade financeira, sendo indispensável a quebra dos sigilos para garantir instrução probatória adequada.
6. O próprio agravado não se opôs à medida, o que evidencia ausência de prejuízo desproporcional à sua esfera de privacidade, considerando a estrita finalidade de instrução da ação de alimentos.
7. Constatado perigo de dano irreparável diante da iminência da audiência de instrução, a produção da prova revela-se imprescindível para definição justa do pensionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O direito ao sigilo bancário e fiscal do alimentante pode ser relativizado para viabilizar a apuração de sua real capacidade contributiva em ação de alimentos, especialmente quando há indícios de ocultação de patrimônio ou insuficiência de provas documentais.
2. A proteção à intimidade não prevalece sobre o melhor interesse da criança, titular de direito fundamental à prestação de alimentos, dotado de prioridade absoluta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII; art. 227. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.195547-1/002, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 04.08.2022; TJ-RJ, AI 00666246020228190000, Rel.
Des. André Luiz Cidra, j. 01.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por F. M. D. A. R., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora M. M. de A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal do agravado, F. R. F. D. S. R., no bojo da Ação de Alimentos originária (nº 0822429-88.2024.8.20.5001).
A agravante sustenta, em síntese, que o agravado exerce atividade autônoma e empresarial, sendo imprescindível o levantamento dos sigilos bancário e fiscal, relativos ao seu CPF e CNPJ, a fim de se aferir com precisão sua real capacidade contributiva. Argumenta que os documentos apresentados pelo agravado são unilaterais e não abrangem elementos essenciais para a correta fixação dos alimentos, como extratos bancários, rendas por aluguéis e receitas empresariais.
Por fim, requer, liminarmente, seja concedida a antecipação de tutela da pretensão recursal, “determinando-se que o juízo a quo, em dilação probatória, promova o levantamento do sigilo fiscal e bancário vinculados ao CPF (681.***.***-53) e ao CNPJ (29.***.***/0001-70) do agravado, relativo aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, como meio de prova para definição do pensionamento alimentício.” O pedido de efeito suspensivo foi deferido no Id. 31727885.
A parte agravada informou que não apresentaria contrarrazões ao agravo no Id. 31946289. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público, pela 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, constato que assiste razão à agravante. O direito à intimidade e à privacidade, ainda que constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, X), não é absoluto, sendo possível sua mitigação quando confrontado com outros direitos de igual ou superior hierarquia, como é o caso do direito à prestação de alimentos em favor de criança, que goza de prioridade absoluta nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a possibilidade de quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante, especialmente quando este exerce atividade autônoma ou empresarial, e quando há fundada dúvida quanto à suficiência das informações prestadas espontaneamente. No presente caso, a documentação fiscal apresentada pelo agravado não contempla elementos da atividade empresarial exercida por meio de CNPJ, tampouco reflete a real movimentação bancária do requerido, cuja atuação profissional inclui prestação de serviços em diferentes localidades, com mutação de tomadores e ausência de vínculo empregatício fixo.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - ALIMENTANTE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA - O sigilo bancário está assegurado pela Constituição da Republica, mais especificamente no artigo 5º, inciso X e XII, decorrentes do direito à privacidade e à inviolabilidade de dados pessoais. - Contudo, tal proteção não é absoluta e pode ser quebrada em situações excepcionais, sobretudo para possibilitar a averiguação da real situação financeira do alimentante. - Na espécie, o agravante, empresário individual (EI), não cuidou de trazer aos autos provas concretas acerca dos seus ganhos e lucros, de forma que não há outro meio para aferição de sua capacidade contributiva. - Merece, pois, prevalecer a tutela dos interesses do menor em detrimento ao direito ao sigilo de dados do alimentante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.195547-1/002, Relator (a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
DECISÃO
IMPUGNADA QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO ALIMENTANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. GENITOR QUE É PROFISSIONAL LIBERAL, SITUAÇÃO QUE DIFICULTA A APURAÇÃO DOS REAIS GANHOS MENSAIS. DIREITO AO SIGILO (INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE), PREVISTO NO ART. 5º, X, CF, QUE NÃO É ABSOLUTO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO EFETUADA COM O OBJETIVO DE SE AVERIGUAR A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DE MENOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00666246020228190000 202200291058, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/12/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022). Ressalte-se que o próprio agravado não se opôs expressamente à medida, afirmando não ter “nada a esconder”, o que reforça a ausência de gravame desproporcional à sua esfera de direitos fundamentais.
Ademais, por se tratar de ação de alimentos, a análise da situação bancária e fiscal do alimentante, ora agravado, se apresenta como medida probatória útil para adequada fixação do valor da pensão. Diante da relevância dos fundamentos expostos no recurso e da iminência da audiência de instrução já designada (16.06.2025), vislumbra-se também o perigo de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de encerramento da fase instrutória sem a produção da prova essencial à adequada definição do pensionamento.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso para determinar ao juízo de origem que promova o levantamento dos sigilos bancário e fiscal do agravado, F. R. F. D. S. R., relativos ao seu CPF nº 681.***.***-53 e ao CNPJ nº 29.***.***/0001-70, abrangendo os últimos 24 (vinte e quatro) meses, com a devida observância do contraditório e da finalidade estritamente delimitada à instrução da ação de alimentos.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.