Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AUREA MARIA GUALBERTO DE ANDRADE, LUIZ GARCIA DE ANDRADE, HELIO ROBERTO NUCCI
- Advogados
- GENARO COSTI SCHEER (OAB 10240/RN), DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 21800/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809749-68.2026.8.20.0000 Polo ativo AUREA MARIA GUALBERTO DE ANDRADE e outros Advogado(s): DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo HELIO ROBERTO NUCCI Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio via Sisbajud de valores em conta mantida no Nubank, e determinou a exibição de extratos bancários. A parte agravante pugna pela liberação dos valores, sob o argumento de que são oriundos de transferências de sua conta-salário e de auxílio financeiro do filho, revestindo-se de natureza alimentar, bem como insurge-se contra a devassa em seu histórico financeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se os valores transferidos de conta-salário e recebidos de filho para uma conta de pagamento de mesma titularidade mantêm a natureza alimentar e a consequente impenhorabilidade; (ii) estabelecer se a ordem judicial de exibição genérica de extratos bancários configura quebra de sigilo indevida na ausência de indícios de fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1 - A transferência de numerário da conta-salário para outra conta de mesma titularidade, para facilitar o pagamento de despesas, não altera a natureza jurídica da verba alimentar.
2 - O recebimento de transferências de parentes de primeiro grau para custeio do mínimo familiar enquadra-se na proteção legal de impenhorabilidade.
3 - A regra protetiva do nciso IV, do Código de Processo Civil incide sobre as quantias bloqueadas, tornando a constrição irregular.
