Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DA SAUDADE DE AZEVEDO MOREIRA MACHADO
- Advogado
- JOAO PAULO MENDES SALES (OAB 12364/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809751-82.2019.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA SAUDADE DE AZEVEDO MOREIRA MACHADO Advogado(s): JOAO PAULO MENDES SALES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE INICIALMENTE DEU PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. PROTEÇÃO AO ERÁRIO E EFETIVIDADE DAS SANÇÕES APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a proteção à impenhorabilidade de verbas de natureza salarial não é absoluta, admitindo-se sua relativização em casos de ações de improbidade administrativa, com o objetivo de assegurar o ressarcimento ao erário e a efetividade das sanções aplicáveis.
2. A medida de indisponibilidade de bens, inclusive daqueles originalmente protegidos pela impenhorabilidade, busca equilibrar a proteção ao mínimo existencial do indivíduo com a proteção ao interesse público e à probidade administrativa.
3. A decisão que impõe a indisponibilidade dos bens do agente acusado de atos de improbidade administrativa, abrangendo verbas salariais, deve ser mantida quando pautada na necessidade de preservar o erário e garantir a aplicação efetiva das sanções por atos ímprobos, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. O combate à improbidade administrativa e a proteção do patrimônio público justificam a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, assegurando-se, na medida do possível, o ressarcimento ao erário sem desconsiderar completamente as necessidades básicas do indivíduo.
5. A determinação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa deve observar o equilíbrio entre os direitos fundamentais do agente e o interesse público afetado, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação do erário.
