PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809752-23.2026.8.20.0000 Polo ativo
I. M. D. O. M. e outros Advogado(s): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA, CAMILA FERNANDA DE MORAIS SALES Polo passivo E. D. M. J. Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. GENITORA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS APTOS A SUSCITAR DÚVIDA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO NÃO CONCEDIDA. NULIDADE DA
DECISÃO
NESSA EXTENSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRÉVIA INTIMAÇÃO E NOVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. FILHOS MENORES. PARTES AUTÔNOMAS E TITULARES DE PRETENSÃO ALIMENTAR PRÓPRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE NATUREZA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE RENDA OU PATRIMÔNIO PRÓPRIOS DOS INFANTES.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. ART. 99, § 3º, DO CPC. CONCESSÃO DA GRATUIDADE INTEGRAL AOS MENORES. REFORMA DA
DECISÃO
NESSA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela genitora e pelos filhos menores e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A genitora sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para comprovação de sua situação econômico-financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ao passo que os menores postulam a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o benefício possui natureza personalíssima e sua situação econômica deve ser analisada autonomamente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é válida a decisão que indefere a gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, diante de elementos indicativos de capacidade econômica, sem prévia intimação para comprovação da insuficiência de recursos; e (ii) se a situação econômico-financeira da genitora pode, por si só, afastar a presunção de insuficiência dos filhos menores que figuram como partes autônomas e titulares de pretensão alimentar própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade financeira.
4. A existência de patrimônio expressivo, participações societárias ou outros elementos capazes de suscitar dúvida quanto à alegada hipossuficiência não autoriza, entretanto, o indeferimento imediato do benefício, pois o art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de previamente oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à gratuidade da justiça.
5. No caso, a gratuidade requerida pela genitora foi indeferida sem que lhe tivesse sido concedida oportunidade específica para demonstrar documentalmente sua situação econômico-financeira, embora a decisão tenha posteriormente considerado o patrimônio objeto da partilha, o valor atribuído à causa, a existência de imóvel, veículos e participações societárias como elementos incompatíveis com a alegada insuficiência.
6. Os elementos patrimoniais existentes são aptos a justificar a exigência de comprovação complementar, mas não dispensam a observância da providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC, especialmente porque capacidade patrimonial e disponibilidade financeira imediata não se confundem necessariamente.
7. Reconhecida a inobservância da garantia procedimental, deve ser anulada a decisão quanto à genitora, para que o Juízo de origem a intime previamente a comprovar sua situação econômico-financeira e, após, profira nova decisão fundamentada acerca da gratuidade da justiça e, se necessário, das modalidades subsidiárias de flexibilização das despesas processuais.
8. A situação dos filhos menores deve ser examinada de forma autônoma, pois a gratuidade da justiça possui natureza pessoal, não sendo juridicamente possível transferir automaticamente ao representado a capacidade econômico-financeira atribuída ao seu representante legal.
9. Os menores figuram no polo ativo como partes autônomas e titulares de pretensão alimentar própria, inexistindo elementos individualizados capazes de demonstrar que disponham de renda ou patrimônio próprios suficientes para suportar as despesas processuais.
10. A capacidade econômica atribuída à genitora, bem como o patrimônio submetido à partilha entre os genitores, não constitui fundamento suficiente para afastar, por si só, a presunção de insuficiência estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC em relação aos filhos menores.
11. Ausentes elementos concretos incompatíveis com a manutenção do benefício, impõe-se a reforma da decisão para conceder aos menores a gratuidade integral da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenha demonstração de capacidade econômica própria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a decisão agravada quanto à genitora, determinando sua prévia intimação para comprovação da situação econômico-financeira, seguida de nova apreciação do pedido de gratuidade da justiça e das formas subsidiárias de flexibilização das despesas processuais; e reformar a decisão quanto aos filhos menores, concedendo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, quando fundado em elementos que suscitem dúvida quanto à insuficiência de recursos, deve ser precedido da oportunidade de comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
2. A capacidade econômico-financeira do representante legal não afasta, por si só, a presunção de insuficiência do menor que figura como parte autônoma, devendo a gratuidade da justiça ser examinada segundo a situação individual do próprio requerente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV, e art. 227; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
I. M. DE O. M., B. M. DE M. e M. M. DE M. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos e partilha de bens n. 0906385-65.2025.8.20.5001, ajuizada em face de E. DE M. J., manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como do requerimento subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo ou de forma parcelada.
Nas razões recursais, os agravantes alegaram que o Juízo de a quo indeferiu genericamente a gratuidade da justiça, sem analisar individualmente a situação dos menores B. M. DE M. e M. M. DE M., os quais não possuiriam renda própria e figurariam na demanda como partes autônomas, titulares de pedido alimentar. Sustentaram que o direito à gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, de modo que a situação econômico-financeira dos filhos não poderia ser confundida com a de sua genitora, tampouco a capacidade financeira desta poderia, por si só, afastar a presunção de insuficiência dos menores.
Defenderam, ainda, a nulidade da decisão recorrida, sob o fundamento de que o pedido de gratuidade da justiça e o requerimento subsidiário de parcelamento ou recolhimento das custas ao final do processo foram indeferidos sem prévia intimação para comprovação dos respectivos pressupostos, em desacordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à agravante
I. M. DE O. M., afirmaram que, embora ela figurasse formalmente como sócia de 9 (nove) pessoas jurídicas integrantes do grupo familiar, estaria privada do acesso aos respectivos recursos financeiros e contas bancárias, em razão do controle exercido pelo ex-marido, circunstância que teria sido agravada após a ruptura conjugal e o deferimento de medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha. Aduziram que a indisponibilidade financeira seria momentânea e que, caso não fosse reconhecido o direito à gratuidade integral, deveria ser autorizado o parcelamento ou o recolhimento das custas ao final do processo, diante da alegada ausência de liquidez imediata.
Acrescentaram que o valor atribuído à causa resultava em custas iniciais de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que a exata apuração do patrimônio societário dependeria de avaliação, perícia e apuração de haveres, razão pela qual o pagamento integral e imediato das despesas processuais comprometeria o sustento familiar. Ao final, requereram, inclusive em sede de tutela recursal, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, quanto à agravante
I. M. DE O. M., anular a decisão impugnada em razão da ausência de prévia intimação para comprovação da situação econômico-financeira e, quanto aos menores B. M. DE M. e M. M. DE M., reformá-la para reconhecer a presunção de hipossuficiência e conceder-lhes a gratuidade integral da justiça. O agravado E. DE M. JÚNIOR apresentou contrarrazões (Id 40504552), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida.
Argumentou que a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural possui natureza relativa e teria sido afastada pelos elementos constantes dos autos, os quais, segundo afirmou, demonstrariam patrimônio expressivo e capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Sustentou que a agravante figuraria como sócia das empresas integrantes do grupo familiar e deteria a administração integral de, ao menos, três delas, especificamente João Pessoa Serviços de Cuidados Pessoais Ltda., Natal Assistência a Paciente no Domicílio Ltda. e Natal Serviços Administrativos Ltda., dispondo, assim, de poderes de administração e capacidade de mobilização de recursos.
Afirmou, também, que o padrão econômico da agravante teria permanecido inalterado após a separação, destacando que ela continuaria residindo em imóvel de elevado padrão localizado no bairro do Tirol e suportando as respectivas despesas de condomínio e IPTU. Asseverou, ademais, que a recorrente perceberia rendimentos anuais superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo exercício do cargo de diretora de cooperativa, requerendo, subsidiariamente, sua intimação para apresentação das declarações de Imposto de Renda dos três últimos exercícios e dos respectivos comprovantes de pagamento de cartões de crédito.
Defendeu que a agravante não teria apresentado prova concreta da alegada impossibilidade financeira, limitando-se a afirmar não possuir acesso aos recursos das empresas, e sustentou que o diferimento ou parcelamento das custas também pressuporia demonstração de insuficiência, ainda que parcial, inexistente, segundo sua argumentação, no caso concreto. Ao final, requereu o desprovimento integral do agravo, com a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e o recolhimento das custas ao final ou, subsidiariamente, a intimação da primeira agravante para apresentação das declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios e dos comprovantes de pagamento de cartões de crédito correspondentes.
Instada a se manifestar, a Sexta Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da nulidade da decisão recorrida quanto à agravante
I. M. DE O. M., por entender que o indeferimento ocorreu sem prévia intimação para comprovação da alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O órgão ministerial considerou, todavia, que o acervo patrimonial submetido à partilha afastaria a concessão da gratuidade integral à genitora, mas reconheceu a existência de iliquidez momentânea, entendendo adequada a adoção de solução intermediária mediante parcelamento das custas processuais iniciais.
Nesse sentido, opinou, quanto à agravante
I. M. DE O. M., pela anulação da decisão impugnada e, sanado o vício, pelo indeferimento da gratuidade integral, com deferimento do parcelamento das custas iniciais em oito prestações mensais, sucessivas e iguais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 4º da Resolução n. 17/2022-TJRN, com o imediato prosseguimento da demanda no Juízo de origem. Quanto aos menores, o Ministério Público ressaltou que figuram no polo ativo como titulares autônomos da pretensão alimentar e que a gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, devendo a condição econômica ser aferida em relação às próprias partes requerentes, e não à sua representante legal.
Concluiu, desse modo, pela reforma da decisão para conceder aos dois menores a gratuidade integral da justiça.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por
I. M. DE O. M., ao fundamento de que não lhe teria sido oportunizada a prévia comprovação de sua situação econômico-financeira, bem como pela reforma do pronunciamento quanto aos menores B. M. DE M. e M. M. DE M., para que lhes seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. A controvérsia devolvida a esta instância recursal demanda tratamento distinto quanto à genitora e aos filhos menores, uma vez que, embora todos integrem o polo ativo da ação originária, o direito à gratuidade da justiça possui caráter individual e deve ser examinado de acordo com a situação jurídica e econômico-financeira de cada requerente.
A respeito da prestação de assistência jurídica gratuita, trata-se de instrumento destinado à concretização do princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, de modo a impedir que a insuficiência de recursos inviabilize o exercício do direito de ação e a obtenção da tutela jurisdicional. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consagrando presunção relativa, passível de ser afastada quando os elementos existentes nos autos indiquem situação econômica incompatível com a concessão do benefício. O caráter relativo dessa presunção, entretanto, não autoriza o imediato indeferimento do pedido quando o julgador identificar circunstâncias que suscitem dúvida acerca da alegada insuficiência econômica, pois o próprio Código de Processo Civil estabeleceu procedimento específico a ser observado nessa hipótese.
Com efeito, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de decidir negativamente, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. A norma estabelece, portanto, verdadeira garantia procedimental em favor do requerente, assegurando-lhe oportunidade para demonstrar sua situação econômica antes que a presunção decorrente de sua declaração seja definitivamente afastada pelo julgador.
Não se trata de impedir que o magistrado examine criticamente os elementos existentes no processo, tampouco de transformar a declaração de insuficiência econômica em presunção absoluta, mas de assegurar que, diante de indícios de capacidade financeira, a conclusão pelo indeferimento seja antecedida da oportunidade de esclarecimento e comprovação prevista expressamente na legislação processual. No caso concreto, o Juízo a quo, ao apreciar inicialmente o pedido, consignou que a gratuidade seria reservada àqueles que comprovadamente necessitassem do benefício e afirmou, genericamente, que a parte demandante apresentava condições capazes de afastar a presunção de necessidade, razão pela qual indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas judiciais e da taxa correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Verifica-se, contudo, que o indeferimento ocorreu sem que fosse previamente determinada à agravante
I. M. DE O. M. a apresentação de documentos destinados especificamente à comprovação de sua real situação econômico-financeira. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o magistrado explicitou que a conclusão adotada estava fundada, entre outros elementos, no expressivo patrimônio objeto da ação de partilha, então estimado em mais de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), no valor da causa de R$ 4.245.753,00 (quatro milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais) e na existência de apartamento de alto padrão, veículos e participação societária em nove empresas.
Afirmou, ainda, que a circunstância de a demandante alegar não possuir acesso momentâneo aos recursos financeiros administrados pelo requerido não seria suficiente para caracterizar a hipossuficiência, diante do conjunto patrimonial descrito na própria demanda, mantendo, por conseguinte, o indeferimento da gratuidade e também do pedido subsidiário de flexibilização do recolhimento das despesas processuais.
Esses elementos patrimoniais, embora relevantes e aptos a justificar dúvida acerca da efetiva insuficiência de recursos da primeira agravante, não afastavam a necessidade de observância da providência expressamente estabelecida pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a existência de patrimônio significativo, participações societárias ou outros indícios de capacidade econômica poderia justificar que o magistrado exigisse da requerente documentação complementar destinada a demonstrar a alegada ausência de liquidez, mas não autorizava que o pedido fosse imediatamente rejeitado sem que lhe fosse concedida oportunidade específica para essa comprovação.
A distinção mostra-se particularmente relevante porque capacidade patrimonial e disponibilidade financeira imediata não constituem conceitos necessariamente equivalentes, sobretudo em demanda de divórcio e partilha na qual a própria titularidade, administração e disponibilidade dos bens constituem objeto de controvérsia entre os litigantes. A agravante alegou justamente que, embora figurasse como sócia de empresas constituídas durante o casamento, não possuía acesso efetivo aos recursos financeiros correspondentes, afirmando que o controle das contas e movimentações empresariais permanecia concentrado no agravado após a ruptura conjugal.
Nos embargos de declaração, a recorrente informou que ela e o requerido seriam sócios de 9 (nove) pessoas jurídicas e sustentou que, embora exercesse funções operacionais e administrativas no grupo empresarial, o setor financeiro e as respectivas contas bancárias teriam permanecido sob o controle do então cônjuge, situação que, segundo afirmou, teria resultado em indisponibilidade financeira após a separação.
Não cabe, neste momento, afirmar como definitivamente comprovada a alegada ausência de liquidez, especialmente porque o agravado apresentou versão substancialmente diversa nas contrarrazões, apontando elementos que, em sua ótica, demonstrariam capacidade financeira própria da recorrente. É precisamente a existência dessa controvérsia que evidencia a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, permitindo-se à requerente apresentar documentação suficiente para que sua real situação econômica seja apreciada de maneira fundamentada.
Desse modo, não se mostra juridicamente adequado que esta instância, ao reconhecer que a parte não teve a oportunidade processual legalmente assegurada para comprovar sua situação econômica, substitua imediatamente o procedimento omitido e resolva definitivamente a questão com base nos elementos até então produzidos. A consequência apropriada é a anulação da decisão, nesse particular, para que o Juízo de primeiro grau intime previamente
I. M. DE O. M. a comprovar sua situação econômico-financeira, podendo indicar os elementos concretos que suscitam dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e facultando à interessada a apresentação da documentação pertinente. Somente após essa providência caberá ao magistrado reapreciar o pedido, mediante decisão fundamentada, podendo deferir ou indeferir a gratuidade integral conforme o resultado da instrução específica realizada para essa finalidade.
Do mesmo modo, caso conclua pela inexistência dos pressupostos necessários à gratuidade integral, caberá ao juízo apreciar, de acordo com a documentação apresentada e da efetiva capacidade financeira constatada, os pedidos subsidiários de flexibilização do recolhimento das despesas processuais, inclusive eventual gratuidade parcial ou parcelamento, observadas as possibilidades previstas no art. 98 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, embora a agravante tenha requerido expressamente o parcelamento das custas, inclusive em 8 (oito) prestações, não se revela adequado deferir desde logo essa modalidade no julgamento do presente recurso, pois a providência deve ser examinada após o cumprimento da etapa procedimental cuja ausência justamente determina a anulação do pronunciamento impugnado quanto à genitora. A situação dos menores B.
M. DE M. e M. M. DE M., contudo, apresenta contornos distintos e permite solução definitiva nesta instância. Conforme se extrai dos autos, o pronunciamento inicial indeferiu genericamente a gratuidade requerida pela “parte demandante”, sem estabelecer qualquer diferenciação entre a situação econômico-financeira da genitora e aquela dos filhos menores que também figuram no polo ativo da demanda. A questão foi expressamente suscitada nos embargos de declaração, oportunidade em que se alegou que os menores são partes autônomas e titulares de pretensão alimentar própria, não podendo a análise da gratuidade requerida em seu favor ser realizada exclusivamente com base no patrimônio ou nas condições financeiras da genitora.
Apesar disso, a decisão que apreciou os embargos manteve integralmente o indeferimento anterior, sem individualizar concretamente a condição dos filhos menores ou apontar a existência de patrimônio ou rendimentos próprios destes capazes de afastar a presunção legal. O direito à gratuidade da justiça possui natureza pessoal, razão pela qual a verificação dos pressupostos necessários à concessão deve considerar a situação da própria parte que requer o benefício, não sendo juridicamente possível transferir automaticamente ao menor a capacidade econômico-financeira atribuída aos seus representantes legais.
A representação processual exercida pelos genitores decorre da incapacidade civil do menor e não implica identidade patrimonial entre representante e representado, tampouco autoriza presumir que todo recurso financeiro pertencente ao genitor se encontre automaticamente à disposição do filho para custear a demanda judicial da qual este é parte. Tal orientação está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça referido nas próprias razões apresentadas nos autos, segundo o qual, tratando-se de gratuidade requerida por menor, a situação econômica deve ser apreciada em relação ao próprio requerente, em razão da natureza individual e personalíssima do benefício, sem prejuízo de eventual revogação caso sejam posteriormente demonstrados elementos concretos incompatíveis com sua manutenção.
Os autos não revelam circunstância específica capaz de demonstrar que B. M. DE M. e M. M. DE M. disponham de renda própria ou patrimônio disponível suficiente para suportar as despesas processuais. Ao contrário, a controvérsia relacionada ao patrimônio de expressiva monta refere-se essencialmente aos bens e participações societárias discutidos entre os genitores no contexto da dissolução conjugal, inexistindo elemento concreto que autorize simplesmente imputar esse acervo aos filhos menores para fins de afastamento do benefício processual.
Acresça-se que os menores figuram na ação originária como titulares de pretensão alimentar própria, de maneira que o condicionamento do prosseguimento de sua demanda à capacidade financeira atribuída à genitora acabaria por repercutir diretamente sobre o exercício de direito processual pertencente aos próprios infantes. A proteção constitucional conferida à criança e ao adolescente, especialmente segundo o art. 227 da Constituição Federal, reforça a necessidade de que sua posição processual seja examinada de maneira autônoma, sem que isso implique, evidentemente, reconhecer uma gratuidade absoluta e irreversível em qualquer hipótese.
A presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil continua relativa, de modo que o benefício poderá ser revogado se posteriormente forem demonstrados elementos concretos reveladores de capacidade econômica própria dos menores incompatível com sua manutenção. No quadro atualmente apresentado, entretanto, inexiste fundamento individualizado suficiente para afastar a presunção de insuficiência em relação a B.
M. DE M. e M. M. DE M., impondo-se a reforma direta da decisão quanto a eles. A solução ora adotada também se harmoniza, em essência, com a manifestação da Sexta Procuradoria de Justiça, que reconheceu a irregularidade procedimental verificada no exame do pedido formulado pela genitora e, quanto aos filhos menores, opinou pela concessão integral da gratuidade da justiça, justamente em razão do caráter personalíssimo do benefício e da necessidade de aferição da condição econômica das próprias crianças.
Cabe apenas distinguir a consequência a ser atribuída à situação da primeira agravante, pois, reconhecida a inobservância do procedimento obrigatório previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, reputo mais adequado que a análise de sua efetiva condição econômica e das modalidades eventualmente aplicáveis de assistência judiciária seja realizada pelo Juízo de origem após a prévia oportunidade de comprovação documental.
Dessa maneira, o recurso comporta parcial provimento para que sejam adotadas duas providências distintas, a anulação do pronunciamento impugnado quanto à situação de
I. M. DE O. M. e a reforma direta da decisão quanto aos menores B. M. DE M. e M. M. DE M. Quanto à primeira agravante, deverá o Juízo de origem, antes de reapreciar o pedido de gratuidade, intimá-la para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, proferindo, posteriormente, nova decisão fundamentada também acerca das formas subsidiárias de flexibilização do recolhimento das despesas processuais, caso necessárias.
Quanto aos menores, a decisão deve ser desde logo reformada para lhes conceder os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de posterior revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. À vista do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para anular a decisão agravada quanto à recorrente
I. M. DE O. M., determinando que o Juízo a quo, antes de reapreciar o pedido de gratuidade da justiça e as formas subsidiárias de flexibilização das despesas processuais, intime-a para comprovar sua situação econômico-financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e, de outra parte, reformar a decisão quanto aos agravantes menores B. M. DE M. e M. M. DE M., concedendo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.