PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809754-27.2025.8.20.0000 Polo ativo S. A. D. S. Advogado(s): FRANCISCO TAVARES PEREIRA Polo passivo J. D. D. D.
1. V. D.
C. D. G. Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0809754-27.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN Impetrante: Dr. Francisco Tavares Pereira (OAB nº 24.791/PB) Paciente: Sebastião Avelino da Silva Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva e a instauração de incidente de insanidade mental em favor do paciente, acusado da prática de infração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais à análise do pedido justifica o não conhecimento parcial do habeas corpus; (ii) definir se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, diante da inexistência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações formuladas na inicial, sendo incabível a dilação probatória em sua via, por se tratar de instrumento de cognição sumária.
4. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do pedido de revogação da custódia cautelar, impondo o não conhecimento parcial do writ, nos termos da jurisprudência consolidada.
5. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamentadamente.
6. A instauração do incidente de insanidade mental não é automática, exigindo a presença de elementos concretos que demonstrem dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, o que não se verificou no caso.
7. A decisão impugnada fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido, ressaltando que os documentos apresentados revelam quadro de transtorno de adaptação, insuficiente para comprometer a imputabilidade penal.
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmam entendimento de que a negativa da instauração do incidente, na ausência de elementos probatórios mínimos, não configura cerceamento de defesa nem constrangimento ilegal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A ausência de prova pré-constituída da decisão que decreta a prisão preventiva impede a análise do pedido de revogação da custódia, justificando o não conhecimento parcial do habeas corpus.
2. A instauração do incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, devendo estar fundada em elementos concretos constantes dos autos.
3. O indeferimento do incidente de insanidade mental, com base na ausência de prova suficiente para suscitar dúvida razoável sobre a imputabilidade, não configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 154, 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 189.298/PR, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC 978.517/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do Dr. Carlos Sérgio, 5º Procurador de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do writ, por ausência de prova pré-constituída, suscitada de ofício pelo Relator. No mérito, por igual votação, e em conformidade com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente da impetração e, na extensão conhecida, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Francisco Tavares Pereira em favor de Sebastião Avelino da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN. A impetração informou que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13º (lesão corporal), art. 147, § 1º (ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino), por duas vezes, e art. 148, § 1º, inciso I (cárcere privado contra a companheira), todos do Código Penal, em concurso material e sob a égide da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Ademais, a impetração sustentou que o paciente não possui discernimento para compreender a imputação que lhe foi dirigida, por ser portador de transtorno mental crônico, conforme diagnóstico médico enquadrado no CID-10, código F43.2. Ao final, requereu, em sede liminar e no mérito, a suspensão da tramitação do Processo nº 0802628-31.2025.8.20.5300, em curso perante a 1ª Vara da Comarca de Goianinha, até o julgamento definitivo do presente writ; a instauração de incidente de insanidade mental; bem como a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Juntou ao processo os documentos que entendeu pertinente. A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (Id. 31832520). Em parecer (Id. 31878147), a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA, SUSCITADA DE OFÍCIO. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações aduzidas na inicial, tendo em vista que não comporta dilação probatória, diante de sua cognição sumária. Dessa forma, deve o impetrante instruir a inicial com todos os elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar, de pronto, a existência de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
No caso, a impetrante não juntou a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva do acusado (anexou aos autos apenas a decisão que recebeu a denúncia ID 31613934) e a autoridade apontada coatora, nas informações (Documento de ID. 31832520), não supriu tal omissão. Neste contexto, o não conhecimento parcial do writ é medida que se impõe. Peço parecer oral do Parquet.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral da Procuradora de Justiça, deixo de conhecer, em parte, do presente habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída MÉRITO Verifico que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade da impetração. A defesa requereu que o paciente fosse submetido a exame de insanidade mental. No entanto, tal pretensão não merece acolhimento. Explico. Ab initio, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao juiz, como destinatário da prova, apreciar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias.
A mera alegação de inimputabilidade não impõe, por si só, a instauração do incidente de insanidade mental. Trata-se de juízo discricionário do magistrado, que deve estar amparado em elementos concretos que suscitem dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado. No caso, a autoridade apontada como coatora indeferiu o requerimento de instauração do incidente de insanidade mental, consignando (ID. 31613934 – pág. 3): “(…), o que se verifica é que os argumentos da defesa não se mostraram suficientes para pôr em dúvida a integridade mental do acusado.
Ora, a documentação acostada aos autos pela defesa, demonstram um quadro de transtornos de adaptação por parte do investigado, no entanto tal contingência não se presta a elidir a imputabilidade penal do agente. Assim, a instauração do incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não se revela na hipótese em apreço, cabendo o indeferimento do pedido”.
Dessa forma, constata-se que o Juízo de origem indeferiu a instauração do incidente com base na ausência de dúvida razoável quanto à integridade mental do paciente, destacando, ainda, que os documentos apresentados não possuem força probatória suficiente para justificar a medida. Em reforço aos fundamentos anteriormente expostos, colaciono ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese ora adotada: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90). INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.
III. Razões de decidir
4. A realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não se demonstrou no caso em questão.
5. As instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes no caderno processual para causar dúvida acerca da higidez mental do denunciado, destacando que o acusado procurou auxílio médico apenas após ser preso em flagrante e colocado em liberdade provisória.
6. A possibilidade de realização do exame de insanidade mental permanece aberta, podendo ser requerida ao final da instrução processual ou em eventual execução penal, caso surjam elementos que justifiquem a dúvida sobre a imputabilidade do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de exame de insanidade mental depende de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado.
2. A ausência de elementos suficientes para causar dúvida sobre a higidez mental do denunciado justifica o indeferimento do incidente de insanidade mental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 154. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. (RHC n. 189.298/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade. (...)
III. Razões de decidir (...)
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou na espécie. (...)
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas.
2. A indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que possa influenciar os jurados, não configuram excesso de linguagem na decisão de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 943.585/GO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019. (AgRg no HC n. 978.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025). Grifei Desse modo, considerando que o art. 149 do Código de Processo Penal condiciona a realização do exame pericial à existência de dúvida quanto à integridade mental do acusado, e não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu a instauração do incidente - por ausência de dúvida razoável e insuficiência de elementos probatórios - , impõe-se a denegação da ordem.
Verifica-se, assim, que foram apresentadas justificativas plausíveis para o indeferimento do incidente de insanidade mental, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente da presente impetração e, na extensão conhecida, denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2025.