PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809755-12.2025.8.20.0000 Polo ativo ARES CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): JANIEL HERCILIO DA SILVA, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, em sede de reconsideração, deferiu tutela de urgência determinando: (a) a abstenção da Câmara Municipal de celebrar contratos de assessoria jurídica mediante inexigibilidade de licitação; (b) a execução de tais serviços por servidores efetivos; (c) o envio de projeto de lei para estruturação da assessoria jurídica; e (d) a realização de concurso público no prazo de 12 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) se há irregularidade na contratação direta de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso, não foram demonstrados os requisitos necessários à sua concessão.
4. A contratação direta de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação encontra amparo no art. 74, III, alínea "e", da Lei nº 14.133/2021, sendo regular quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a observância dos procedimentos legais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de corpo jurídico próprio não inviabiliza a contratação de advogado externo para serviços específicos (AgRg no HC 669347/SP).
6. A suspensão do contrato aparentemente válido gera prejuízo ao ente público, que fica privado da contraprestação dos serviços jurídicos necessários.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
2. A contratação direta de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação é válida quando observados os requisitos legais e demonstrada a efetiva prestação dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.133/2021, art. 74, III, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669347/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.11.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Arez/RN, representada pelos advogados Janiel Hercílio da Silva, Alexandre Magno Alves de Souza e Joyce Mirella Alves de Oliveira Valentim, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos da Ação Civil Pública nº 0802184-12.2024.8.20.514. A decisão agravada determinou: (a) a abstenção da Câmara Municipal de celebrar contratos de assessoria jurídica mediante inexigibilidade de licitação; (b) a execução de tais serviços por servidores efetivos; (c) o envio de projeto de lei para estruturação da assessoria jurídica; e (d) a realização de concurso público no prazo de 12 meses (Id. 33307788).
Nas razões recursais (Id. 31613736), a parte agravante sustenta, em síntese: (a) que a decisão agravada contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698 da Repercussão Geral (RE 684.612/RJ), ao interferir em questões discricionárias do Poder Legislativo; (b) que a autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo local permite a opção por constituir órgão próprio ou realizar licitação para contratações; e (c) que a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 74, inciso III, alínea "e", admite a contratação de escritórios de advocacia por inexigibilidade de licitação, desde que atendidos os critérios legais.
Ao final, requer: (a) a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final; e (b) o provimento do agravo para revogar integralmente a decisão agravada. Em contrarrazões (Id. 32701267), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta, requer: (a) o conhecimento das contrarrazões; (b) a rejeição das preliminares arguidas pelo agravante; e (c) no mérito, o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada, sob o fundamento de que esta visa à regularização de uma situação de ilegalidade que perdura há anos.
Sobreveio decisão ID 33307788 que deferiu o pedido de suspensividade. A Procuradoria-Geral de Justiça, em (Id. 33568135), opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a adequação da decisão agravada às normas legais e constitucionais aplicáveis.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de reconsideração, deferiu a tutela de urgência, determinando (a) a abstenção da Câmara Municipal de celebrar contratos de assessoria jurídica mediante inexigibilidade de licitação; (b) a execução de tais serviços por servidores efetivos; (c) o envio de projeto de lei para estruturação da assessoria jurídica; e (d) a realização de concurso público no prazo de 12 meses (Id. 33307788).
Dos autos, verifico que o pleito da agravante merece prosperar. Isso porque, a tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravada, na ação.
De fato, não há nos autos elementos que permitem inferir sobre a probabilidade do direito, a justificar a concessão da tutela de urgência, vez que inexiste a demonstração de ilegalidade na contratação. Com efeito, tem-se que a Lei nº. 14.133/2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos, ao regulamentar a contratação direta pelo poder público, especifica em seu art. 74, III, alínea “ e”, que o “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”, faz parte do rol exemplificativo dos serviços técnicos cuja licitação é inexigível.
Nestes termos, tem-se que a contratação direta do escritório de advocacia indicado na exordial, conforme relatado pela Câmara Municipal, não apresenta qualquer irregularidade aparente, sobretudo quando demonstrado pelo agravante que procedeu de forma regular o processo de contratação direta, em conformidade com os termos da Lei que rege a matéria, bem como a efetiva prestação dos serviços jurídicos pelo escritório contratado.
Atente-se que conforme já decidido pela Superior Tribunal de Justiça “a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público” (AgRg no HC 669347 SP 2021/0160441-3). Nesta senda, entendo que, no presente momento processual, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo agravado, uma vez que aparentemente inexiste qualquer irregularidade na contratação.
Registre-se que estando o contrato firmado entre as partes, aparentemente, regular e havendo a efetiva prestação dos serviços jurídicos, descabe a imputação de qualquer restrição ou impedimento da continuidade da prestação dos serviços no presente momento. Com isso, entendo plausível, a reforma da decisão para que os serviços e pagamentos advindos do contrato continuem sendo efetuados regularmente entre as partes, garantindo a prestação dos serviços jurídicos avençados.
Em sendo assim, compreendo que a suspensão do contrato aparentemente válido soma diariamente prejuízo ao Município agravante, que não poderá exigir do escritório de advocacia a contraprestação dos serviços jurídicos necessários. Desta feita, ponderando os fundamentos aparentes e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via, ante a ausência da probabilidade do direito, um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido, confirmando a liminar(ID 33307788) e reformando a decisão agravada. Por fim, considerando o julgamento do presente recurso, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.