PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809760-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: LEO FELIX ADORNO Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por LEO FELIX ADORNO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parnamirim/RN que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, mantendo o descredenciamento do autor da plataforma Uber ( decisão de ID 38614802). O Agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio de sua conta é arbitrário e imotivado, fundamentado em um apontamento criminal referente a fatos estranhos à sua atividade profissional (gestão condominial).
Alega violação ao princípio da presunção de inocência e ao contraditório, destacando que a atividade na plataforma é sua principal fonte de renda. Pugna pela concessão de efeito ativo para determinar o seu imediato recredenciamento.
É o relatório.
Decido. A atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma de tecnologia é de natureza estritamente civil, baseada em um contrato de parceria comercial, e não de consumo ou trabalho.
Nesse contexto, vigora o princípio da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil) e da autonomia da vontade, que assegura às partes a prerrogativa de contratar, manter ou rescindir vínculos conforme seus interesses e políticas internas. Nesse sentir, colaciono os seguintes julgados desta Corte de justiça, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINARMENTE: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA . REJEIÇÃO. MÉRITO: PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO . LIBERDADE CONTRATUAL. ANÁLISE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por Augusto Cezar Ribeiro Guimarães em face de 99 Tecnologia Ltda, na qual se buscava a reativação do cadastro de motorista na plataforma digital e a condenação da ré ao pagamento de indenização, em razão do descredenciamento do autor após análise de antecedentes criminais, tendo o pedido sido julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento do motorista da plataforma digital, fundado em critérios internos de segurança e análise de antecedentes criminais, configura ato ilícito ou abusivo; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a reativação do cadastro e a indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair das razões recursais a intenção de reforma da sentença, sendo legítima a manutenção do benefício da justiça gratuita diante da presunção de veracidade da hipossuficiência econômica não infirmada nos autos.
4. As relações entre motoristas parceiros e plataformas digitais de transporte são regidas pelo direito civil, devendo ser observados os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
5. A exclusão ou recusa de motorista na plataforma, quando amparada em critérios objetivos de segurança e previstos contratualmente, configura exercício regular de direito e não caracteriza abuso ou ilicitude.
6. A existência de registro de processo criminal em nome do apelante constitui elemento objetivo e razoável para a avaliação de risco pela plataforma, nos termos das cláusulas contratuais que autorizam a checagem de antecedentes criminais.
7. A ausência de conduta ilícita afasta o dever de reativação do cadastro e a pretensão de indenização por danos morais e materiais, por inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil.
IV .
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Código Civil, arts . 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.186.509/ES, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10 .2018; TRRN, RI nº 0812742-44.2025.8.20 .5004, Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 09.12 .2025; TJDF, AI nº 0704956-17.2021.8.07 .0000, Rel.
Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 30/06/2021; TJRS, AC nº 1048857-48 .2019.8.26.0114, Rel .ª Des.ª Thais Migliorança Munhoz, j. 30/11/2020.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08227742020258205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 09/02/2026, Terceira Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO DE CONTA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]
3. Não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que as razões do descredenciamento demandam ampla dilação probatória.
4. A mera alegação de que o bloqueio estaria baseado em processo judicial arquivado, sem condenação ou imposição de medida restritiva, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade das ações empresariais adotadas pela plataforma.5. Em respeito à autonomia da vontade, prevista no art. 421 do Código Civil, a empresa agravada tem o direito e a liberdade de escolher seus parceiros, bem como desligá-los quando entender conveniente, dentro dos limites contratuais.
6. A jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de contraditório e ampla instrução probatória para analisar situações de descredenciamento unilateral de motoristas de plataformas digitais. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801228-71.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. CONTRATO PRIVADO. LIBERDADE DE ESCOLHER A QUEM CONCEDER CREDENCIAMENTO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810882-58.2020.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 09/04/2021) No caso, embora o Agravante invoque o princípio da presunção de inocência, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ orienta que tal postulado, de índole eminentemente penal, não impede que empresas privadas estabeleçam critérios de segurança e análise de risco para a manutenção de parcerias comerciais.
Ademais, o STJ, no REsp 2.135.783/DF, embora reconheça a necessidade de informação, admite que a plataforma tem o dever de zelar pela segurança do ecossistema: "9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista." A alegação de que o processo administrativo foi falho ou que as provas apresentadas pelo motorista foram ignoradas demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório no juízo de origem.
Não cabe, em sede de liminar recursal, compelir a empresa a manter um vínculo contratual contra sua vontade, especialmente quando a rescisão encontra amparo, em tese, nas cláusulas de segurança aceitas pelo Agravante. O perigo de dano, embora presente sob a ótica financeira do motorista, não é suficiente para sobrepor-se à legalidade do exercício da autonomia privada da Agravada, inexistindo, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos até o julgamento do mérito deste recurso.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator