PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809761-82.2026.8.20.0000 Polo ativo DAVID BRUNO DA SILVA BATISTA Advogado(s): RENAN DA SILVA ALVES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0809761-82.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Renan da Silva Alves (OAB/RN 20.536) Paciente: David Bruno da Silva Batista Autoridade impetrada: Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). INDEFERIMENTO DE ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 55, § 1º, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA ARROLAR TESTEMUNHAS APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e DR. ROBERTO GUEDES (EM SUBSTITUIÇÃO)
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de David Bruno da Silva Batista, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa na ação penal n.º 0870793-57.2025.8.20.5001.
3. Afirma que a testemunha indicada seria imprescindível à comprovação da tese defensiva, razão pela qual o indeferimento da prova configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Requer, ao final, a concessão da ordem, assegurando-se a inquirição das testemunhas de defesa indeferidas, bem como a cassação da decisão que rejeitou o rol de testemunhas apresentado pela defesa, com a reabertura da oportunidade para produção da prova. Subsidiariamente, a admissão de declaração da testemunha como prova documental.
5. O pedido liminar foi indeferido (Id. 38655373).
6. A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 38964843).
7. A 11ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento do writ e reconhecimento da perda superveniente do objeto (Id. 39053684).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
10. Inicialmente, afasto a prejudicial de perda superveniente do objeto arguida pela Procuradoria de Justiça.
11. Embora a audiência de instrução inicialmente designada para o dia 20/05/2026 tenha sido realizada, conforme informado pela autoridade impetrada, o ato processual não foi integralmente concluído, tendo sido redesignada audiência de continuação para o dia 15/07/2026, às 09h45min, em razão da ausência de testemunhas arroladas pela acusação e da insistência ministerial na respectiva inquirição.
12. No caso, a pretensão deduzida na impetração não se limita ao pedido de suspensão da audiência anteriormente aprazada, abrangendo, sobretudo, a cassação da decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa e a consequente produção da prova pretendida, providências que ainda poderiam repercutir na instrução criminal em curso.
13. Logo, não verifico a alegada perda superveniente do objeto, subsistindo interesse processual no exame da controvérsia, razão pela qual se impõe o conhecimento do habeas corpus.
14. Dos elementos colacionados à impetração, verifico que a defesa apresentou resposta preliminar em 01/12/2025 (Id. 38614460, p. 105-117), oportunidade em que poderia especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 396-A do Código de Processo Penal.
15. Entretanto, o pedido de apresentação do rol testemunhal somente foi protocolado em 28/04/2026 (Id. 38614460, p. 150-152), meses após o encerramento da fase processual adequada para a indicação das testemunhas defensivas.
16. Diante desse contexto, a magistrada de origem reconheceu a ocorrência da preclusão temporal da faculdade processual e indeferiu o arrolamento extemporâneo, fundamentando sua decisão na legislação de regência e em precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite a incidência da preclusão quanto à apresentação tardia do rol de testemunhas (Id. 38614458).
17. No caso, não identifico ilegalidade flagrante na decisão impugnada, uma vez que o entendimento adotado pela autoridade apontada como coatora encontra amparo na orientação jurisprudencial predominante dos Tribunais Superiores.
18. Ademais, embora a defesa sustente a imprescindibilidade da testemunha indicada, não demonstra concretamente qual fato específico somente poderia ser comprovado por meio da referida prova oral, tampouco apresenta justificativa idônea para a apresentação tardia do rol.
19. Também não vislumbro prejuízo concreto apto a caracterizar cerceamento de defesa, especialmente porque o indeferimento questionado restringiu-se à produção da prova testemunhal.
20. Cumpre registrar, ainda, que o próprio impetrante formulou pedido subsidiário de admissão de declaração da testemunha como prova documental. Todavia, inexiste notícia de que a autoridade impetrada tenha vedado a juntada das referidas declarações no feito originário, inexistindo, nesse particular, ato concreto de constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
21. Nessas circunstâncias, a mera irresignação da defesa com o reconhecimento da preclusão temporal não evidencia constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
22. Assim, inexistindo manifesta ilegalidade na decisão impugnada, impõe-se a manutenção do ato judicial questionado. CONCLUSÃO.
23.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada.
24. É o meu voto. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Junho de 2026.