PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809762-67.2026.8.20.0000 REQUERENTE: M. B.
L. Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação formulado por M. B. L., menor impúbere representado por sua genitora, Ana Paula Bezerra Lopes, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, em face da sentença (ID 184324543) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0807141-42.2025.8.20.5106, ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a operadora não negou cobertura ao tratamento prescrito, tendo apenas promovido a migração do beneficiário para estabelecimento integrante de sua rede credenciada.
Nas razões recursais (ID 38618359), sustenta o recorrente que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo e especializado, o qual vem sendo realizado há mais de seis anos na Clínica Evoluir, circunstância que possibilitou a consolidação de vínculo terapêutico com a equipe responsável por seu acompanhamento. Afirma que a operadora promoveu o descredenciamento da referida clínica e que a sentença, embora tenha reconhecido o direito ao tratamento, determinou sua realização na rede credenciada da operadora, solução que, em sua ótica, inviabiliza a continuidade do acompanhamento desenvolvido pela mesma equipe multidisciplinar, colocando em risco a evolução clínica alcançada ao longo dos anos.
Defende estarem presentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, postulando a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo da apelação.
É o relatório. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. A controvérsia não se restringe ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mas envolve, sobretudo, a alegada necessidade de preservação do vínculo terapêutico desenvolvido ao longo de anos de acompanhamento contínuo por equipe especializada.
Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que, em determinadas situações, o vínculo estabelecido entre o paciente com TEA e os profissionais responsáveis pelo tratamento constitui elemento relevante para a própria eficácia terapêutica, especialmente quando se trata de criança ou adolescente submetido a acompanhamento prolongado e contínuo. Nessa perspectiva, a substituição abrupta da equipe terapêutica, ainda que decorrente de reorganização da rede assistencial da operadora, pode comprometer a continuidade do tratamento e acarretar prejuízos ao desenvolvimento do paciente, circunstância que recomenda maior cautela na análise da matéria.
A plausibilidade jurídica da pretensão recursal encontra amparo em recentes precedentes desta Segunda Câmara Cível, no qual se reconheceu a possibilidade de manutenção do tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada em razão da relevância do vínculo terapêutico consolidado, observada, contudo, a limitação financeira correspondente aos valores praticados pela operadora em sua rede referenciada: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811689-13.2025.8.20.5106APTE/APDO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETOAPTE/APDO: Y.
M. G. S. P.ADVOGADO: DAVID ÍTALLO CELESTINO CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO FORA DA REDE COM LIMITAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e pela parte autora contra sentença que determinou a manutenção de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em clínica descredenciada, com custeio limitado à tabela do plano, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é lícito o descredenciamento de clínica sem garantia de substituição equivalente apta a assegurar a continuidade do tratamento de menor com TEA; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço enseja indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, impondo responsabilidade objetiva à operadora de saúde, nos termos do art. 14 do CDC.4. O descredenciamento de prestador é admitido pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98, mas deve observar a boa-fé objetiva, a continuidade do serviço e a garantia de substituição por prestador equivalente.5. A operadora falha na prestação do serviço ao indicar rede substituta incapaz de atender às necessidades terapêuticas da menor, seja pela ausência de equipe multidisciplinar, seja pela indisponibilidade de vagas.6.
O princípio do melhor interesse da criança e a proteção integral (art. 227 da CF e ECA) impõem a preservação do tratamento adequado e contínuo, especialmente em casos de TEA.7. O vínculo terapêutico é elemento essencial do tratamento, e sua ruptura abrupta pode comprometer o desenvolvimento da paciente.8. A manutenção do tratamento na clínica originalmente frequentada, com limitação aos valores contratuais, equilibra o direito à saúde e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.9.
A conduta da operadora ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha relevante, gerando angústia e insegurança, caracterizando dano moral indenizável.10. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 5.000,00.11. Os juros e a correção monetária seguem as Súmulas 54, 43 e 362 do STJ, com aplicação da taxa SELIC conforme o Tema 1368 do STJ.IV.
DISPOSITIVO
E TESE12. Recurso da operadora desprovido e recurso da autora provido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde deve garantir substituição equivalente ao descredenciar prestador, assegurando a continuidade e adequação do tratamento.2. A ausência de rede apta autoriza o custeio de tratamento fora da rede credenciada, limitado aos valores contratuais.3. A falha na prestação do serviço em tratamento essencial de menor com TEA configura dano moral indenizável.4. A responsabilidade da operadora é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e negar-lhe provimento, bem como conhecer da apelação interposta pela parte autora e dar-lhe provimento para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811689-13.2025.8.20.5106, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2026, PUBLICADO em 29/05/2026)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM CLÍNICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. VÍNCULO TERAPÊUTICO CONSOLIDADO. MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO POR REEMBOLSO LIMITADO À TABELA INTERNA DA OPERADORA.
TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela antecipada em demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde, visando compelir a ré a custear tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) junto a profissionais e clínicas não credenciados, com os quais mantém vínculo terapêutico consolidado, mediante reembolso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada a assegurar a continuidade de tratamento multidisciplinar em favor de criança com TEA junto à equipe que já a acompanha; e (ii) se é possível impor à operadora o custeio do tratamento fora da rede credenciada, mediante reembolso limitado aos valores de referência praticados em sua tabela interna.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos presentes diante do diagnóstico de TEA desde tenra idade, da evolução clínica positiva com a equipe que acompanha a criança e da indicação médica de que a interrupção do vínculo terapêutico pode resultar em regressão do quadro.4. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, consagrou a mitigação do rol da ANS, admitindo tratamentos não listados quando comprovada sua eficácia ou recomendados por órgãos técnicos.
A RN ANS nº 539/2022 reforça que, em casos de transtornos globais do desenvolvimento, inclusive TEA, a operadora deve garantir atendimento por prestador apto ao método indicado pelo médico, sendo inadequada a negativa fundada exclusivamente em cláusulas restritivas ou na literalidade do rol.5. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo abusivas as cláusulas que limitam procedimentos essenciais e frustram a legítima expectativa do usuário.
A jurisprudência admite intervenção judicial para assegurar tratamentos indispensáveis, sobretudo quando há vínculo terapêutico consolidado e risco de regressão clínica.6. Deve ser limitado o reembolso aos valores praticados pela operadora para profissionais credenciados, permitindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a continuidade do tratamento sem impor custeio a maior fora da rede credenciada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conhecido e parcialmente provido o recurso para reformar a decisão agravada e determinar que a operadora de plano de saúde custeie, por meio de reembolso, o tratamento multidisciplinar da criança nas clínicas indicadas nos autos, limitado ao valor de referência constante na tabela utilizada pela operadora para pagamento dos profissionais credenciados.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, III, 6º, IV, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º; RN ANS nº 539/2022; RN ANS nº 566/2022, art. 10, caput; Súmula 608/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0849641-84.2024.8.20.5001, Rel.
Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 25.11.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814626-85.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813409-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800729-90.2023.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 03.07.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804651-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0819898-60.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025)” De outro lado, o perigo de dano também se mostra evidenciado.
Não se trata de mero interesse patrimonial ou de simples divergência quanto ao local de realização do tratamento. O que se discute é a continuidade de acompanhamento terapêutico destinado a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, cuja evolução clínica pode ser diretamente impactada pela alteração abrupta da equipe multidisciplinar que o acompanha há vários anos. A eventual ruptura do vínculo terapêutico antes do julgamento do recurso possui potencial para ocasionar prejuízos de difícil reparação, circunstância que recomenda a preservação do estado de fato atualmente existente até o exame definitivo da controvérsia.
Por outro lado, a tutela provisória postulada não pode desconsiderar a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes. Assim, mostra-se adequada solução intermediária que assegure a continuidade do tratamento sem impor à operadora obrigação superior àquela ordinariamente suportada em sua rede assistencial. Dessa forma, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo cabível a manutenção provisória do tratamento realizado pelo recorrente na Clínica Evoluir, observados os valores praticados pela operadora perante sua rede credenciada ou referenciada para procedimentos equivalentes.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, para determinar que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO mantenha, provisoriamente, o custeio do tratamento multidisciplinar realizado pelo recorrente junto à Clínica Evoluir, preservando-se a continuidade do acompanhamento pela equipe terapêutica atualmente responsável pelo tratamento, observados os valores praticados pela operadora perante sua rede credenciada ou referenciada para procedimentos equivalentes, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora