Agravo de Instrumento nº 0809763-52.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Francisca Sadja de Souza Barbosa Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN nº 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisca Sadja de Souza Barbosa em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos da ação ordinária nº 0829710-27.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu a gratuidade da justiça, por entender que os elementos apresentados nos autos indicavam rendimentos, em princípio, incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira.
Na ocasião, o Juízo de origem determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, facultando, ainda, o parcelamento das despesas em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas. Nas razões recursais (id 38617841), a insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; ii) cabimento da gratuidade da justiça não apenas aos economicamente miseráveis, mas também àqueles que não possuem condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da manutenção pessoal ou familiar; iii) indeferimento do benefício sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, em desconformidade com o art. 99, § 2º, do CPC; iv) presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte requerente; v) violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal, da isonomia, da razoabilidade e do acesso à justiça; vi) ausência de prova inequívoca de capacidade econômica apta a justificar a negativa da assistência judiciária gratuita; vii) possibilidade de adoção de solução intermediária, mediante redução ou parcelamento das despesas processuais, nos moldes dos arts. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e da Resolução nº 17/2022 do TJRN; viii) cabimento, em caráter subsidiário, do parcelamento das custas no limite máximo de 8 (oito) parcelas, conforme disciplina prevista no ato normativo local.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, bem como o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reformar o pronunciamento agravado e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, pleiteou a prévia oportunidade de comprovar sua hipossuficiência e, apenas em caso de manutenção do indeferimento do benefício, a autorização para parcelamento das despesas processuais em até 8 (oito) parcelas, nos termos da Resolução nº 17/2022 do TJRN Acompanham o recurso fatura da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), a título de comprovante de residência (id 38617842), cópia do pronunciamento recorrido (id 38617843), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da agravante, como documento pessoal (id 38617844) (CNH) (id 38617844), procuração e contrato de honorários advocatícios (id 38617845).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Instrumental. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, consistentes na probabilidade de provimento e no risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
Na espécie, em sede de avaliação sumária, não se mostra adequado conceder, desde logo, a gratuidade da justiça, pois os documentos acostados ainda não permitem concluir, com segurança, pela alegada hipossuficiência. Todavia, há plausibilidade na tese recursal quanto à necessidade de prévia intimação da parte para complementar a prova de sua condição financeira. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes de rejeitá-lo, facultar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.
Assim, sem antecipar conclusão sobre o direito ao benefício, impõe-se apenas assegurar à agravante a oportunidade de demonstrar sua real situação econômica, antes de nova deliberação pelo Juízo de origem. O risco de dano decorre da possibilidade de extinção do feito originário pelo não recolhimento das custas, antes da observância da providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para sustar o pronunciamento recorrido e determinar que seja facultada à parte demandante, antes da reapreciação da gratuidade da justiça, a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Após a manifestação da requerente, caberá ao magistrado singular deliberar novamente sobre o pedido, como entender de direito.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, valendo esta decisão como ofício.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal (RN), 15 de maio de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator