Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809764-37.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIO HENRIQUE GUILHERME DA SILVA Advogado(s): ALIGHIERI FERREIRA DOS REIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n.º 0809764-37.2026.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba Recorrente: Mário Henrique Guilherme da Silva Advogado: Alighieri Ferreira dos Reis (OAB/RN 19.615) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. RECURSO DO QUERELANTE. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO QUERELADO. INSUFICIÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PERFIS ANÔNIMOS DE REDE SOCIAL PARA IDENTIFICAR O QUERELADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME (CPP, ART. 395, I). RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso do Mário Henrique Guilherme da Silva, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Mário Henrique Guilherme da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que, no Processo n.º 0804452-14.2024.8.20.5121, rejeitou queixa-crime oferecida pelo recorrente, por inépcia da petição inicial (ID. 38617853, p. 126–128).
2. Nas razões recursais (ID. 38617853, p. 129–137), o recorrente requer a reforma da decisão impugnada para que a queixa-crime seja recebida.
3. Não tendo sido identificado o querelado, não houve intimação para apresentação de contrarrazões.
