JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN, JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito Negativo de Competência nº 0809765-22.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Suscitado: Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba em face do Juízo da 2ª Vara da mesma Comarca, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada nº 0804491-11.2024.8.20.5121, ajuizada por Maria José Dantas de Oliveira em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba reconheceu a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas por moradores do Assentamento José Coelho em face da mesma concessionária, todas envolvendo à alegada deficiência na prestação do serviço de abastecimento de água, declinando da competência em favor do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, ao fundamento de prevenção, nos termos dos arts. 55, 59 e 286 do Código de Processo Civil (Id 38619943 - Pág. 78).
JÁ o suscitante (1ª Vara da Comarca de Macaíba) sustentou, em síntese, a inexistência de conexão apta a justificar a reunião obrigatória dos processos, ao argumento de que as demandas possuem natureza individual, relacionadas a imóveis, matrículas e unidades consumidoras distintas, exigindo análise técnica e probatória própria quanto à situação específica de cada imóvel. Sustentando, portanto, a inexistência de risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias (Id 38619943 - Pág. 80).
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id.38724099 - Pág. 1).
É o relatório. Com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, passo ao exame monocrático da controvérsia. Compulsando os autos, entendo assistir razão ao Juízo suscitante. Sobre a conexão o art. 55, caput (concepção tradicional), e seu § 3º (por prejudicialidade – concepção materialista), do CPC, assim dispõem: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso em debate, não vislumbro a existência de conexão entre as ações. É que, a mera similitude temática entre demandas ajuizadas contra a mesma concessionária de serviço público não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da conexão processual.
No caso concreto, embora as ações mencionadas pelo Juízo suscitado envolvam moradores do mesmo assentamento rural e tratem, em linhas gerais, de alegada deficiência no abastecimento de água, sendo que cada demanda possui objeto individualizado, vinculado a imóvel específico e relação de consumo autônoma. Desse modo, embora exista afinidade fática entre as demandas, não se verifica identidade de causa de pedir em sentido técnico-processual.
Eventuais conclusões distintas entre os processos poderão decorrer legitimamente das particularidades fáticas de cada imóvel e das provas produzidas individualmente nos respectivos autos, como bem destacou o suscitante: “A esse respeito, registre-se que, em perícia realizada nos autos do processo nº 0804600-25.2024.8.20.5121, demanda de natureza semelhante, a análise técnica recaiu sobre o imóvel específico da parte autora naquele feito, e não sobre o abastecimento de água de todo o assentamento como unidade indivisível.
Tal circunstância reforça a compreensão de que, sob o prisma técnico-probatório, cada ação demanda exame próprio, voltado ao imóvel, à matrícula, à rede de abastecimento e às condições concretas de atendimento da unidade consumidora.” (Id 38619943 - Pág.
82) Aliás, a jurisprudência do STJ reconhece margem de discricionariedade ao julgador, orientando-se sempre no sentido de que as decisões não devem se contradizer, conforme se extrai do seguinte precedente:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
1. CONEXÃO ENTRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. FACULDADE DO JULGADOR, QUE DEVE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
2. OPERAÇÃO "MATA-MATA". JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A
DECISÃO
COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
2. E rever as conclusões quanto à conexão entre o contrato objeto da presente monitória e as outras operações demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Os artigos mencionados não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da suposta invalidade do negócio jurídico. Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.776.693/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Sobre a prevenção por conexão de feitos com contratos distintos destaco a orientação trilhada reiteradamente pelo Plenário desta Corte, mutatis mutandis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado após dois Juízos se declararem incompetentes para processar e julgar a Ação nº 0863879-74.2025.8.20.5001, proposta por Valter da Mota Pontes.
2. A controvérsia envolve a análise da existência de conexão entre ações ajuizadas pelas mesmas partes, nas quais se discutem contratos bancários distintos, bem como a definição sobre a necessidade de reunião dos processos ou preservação da competência do juízo onde inicialmente distribuída a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou risco concreto de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC, que justifique a modificação da competência e a reunião dos processos, considerados os objetos autônomos e independentes dos contratos analisados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reunião de processos por conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, conforme art. 55 do CPC, o que não se verifica quando as demandas decorrem de contratos distintos com numerações, datas, valores e prazos diversos.
4. A mera semelhança entre ações propostas pelas mesmas partes, envolvendo pedidos semelhantes, não é suficiente para caracterizar conexão ou justificar modificação de competência, ausente demonstração de risco concreto de decisões conflitantes.
5. Não configurada a hipótese de conexão ou continência, nem identificada situação que imponha reunião dos autos, aplica-se a regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC, devendo ser preservada a competência do juízo onde distribuída a ação originária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN reconhecida. Tese de julgamento:
1. A conexão processual pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, o que não ocorre quando as ações decorrem de contratos distintos, autônomos e independentes.
2. A mera similitude entre ações envolvendo as mesmas partes não caracteriza, por si só, risco concreto de decisões conflitantes capaz de justificar a modificação de competência ou a reunião de processos.
3. A ausência de conexão mantém hígida a regra da perpetuatio jurisdictionis, devendo prevalecer a competência do juízo onde inicialmente distribuída a ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 54 e
55. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0823381-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 27.02.2026; TJRN, CC nº 0804418-08.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 04.05.2026; TJRN, CC nº 0805647-71.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 03.06.2024. (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805703-36.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/05/2026, PUBLICADO em 29/05/2026 - Grifei)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da mesma Comarca, que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. A controvérsia envolve a análise da existência de conexão entre as demandas ajuizadas pela parte autora, apta a justificar a reunião dos processos e a fixação da competência por prevenção, ou a preservação da competência do juízo onde tramita a presente ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC/2015, considerando a identidade de pedido ou de causa de pedir; e (ii) se a competência do juízo onde tramita a presente ação deve ser preservada, diante da inexistência de risco concreto de decisões conflitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, conforme disposto no art. 55 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto, em que as demandas decorrem de contratos distintos, com fundamentos fáticos próprios e independentes.
5. A mera semelhança entre as ações, consistente na alegação genérica de inexistência de contratação válida e na repetição de pedidos semelhantes, não é suficiente para atrair a reunião dos feitos ou a fixação da competência por prevenção.
6. Não há demonstração de risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, afastando-se, inclusive, a incidência do art. 55, §3º, do CPC/2015.
7. Precedente do Tribunal Pleno no Conflito de Competência nº 0823381-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 27/02/2026, aplicável ao caso em exame, reafirma que a conexão processual não se configura quando os objetos contratuais são autônomos.
8. Diante disso, deve ser preservada a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, onde a ação foi regularmente proposta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito de competência julgado procedente. Competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN reconhecida. Tese de julgamento:
1. A conexão processual exige identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55, caput, do CPC/2015, o que não se verifica quando as demandas decorrem de contratos distintos, com numeração, valores, credores e fatos geradores autônomos.
2. A mera semelhança entre as ações, consistente na alegação genérica de inexistência de contratação válida e na repetição de pedidos semelhantes, não é suficiente para caracterizar identidade de causa de pedir, sobretudo quando ausente demonstração concreta das ações supostamente correlatas.
3. A reunião de processos pressupõe risco concreto de decisões conflitantes, o que não ocorre quando os objetos contratuais são autônomos, devendo ser preservada a competência do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput, e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0823381-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 27.02.2026. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804418-08.2026.8.20.0000, Des.
AMAURY MOURA, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 04/05/2026 - Grifei) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CONTRA EMPRESA INVESTIGADA POR POSSÍVEL FRAUDE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS POR PARTES DIVERSAS CONTRA A MESMA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal e a 2ª Vara Cível da mesma Comarca, a respeito da existência de conexão entre ações de resolução contratual contra mesma parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se definir se há conexão entre as ações, justificando a reunião dos processos ou a alteração da competência para julgamento das demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há identidade entre as relações jurídicas e os pedidos das ações, o que afasta a possibilidade de conexão entre elas, conforme o Código de Processo Civil.
4. A eventual conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC não é aplicável, uma vez que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre as ações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal para o processamento e julgamento da ação de resolução contratual. Tese de julgamento:
1. Não há conexão entre ações de resolução contratual ajuizadas em desfavor da mesma empresa, quando as relações jurídicas são diferentes e os pedidos são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes.
2. A competência para julgamento da ação de resolução contratual deve ser fixada no juízo em que inicialmente foi distribuída a demanda, conforme os critérios legais estabelecidos. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 55, § 3º. Julgado relevante citado: TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810935-63.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2025, publicado em 25/08/2025. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800463-66.2026.8.20.0000, Des.
SANDRA ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 25/04/2026 - Grifei) Assim, as peculiaridades das ações envolvidas no conflito autorizam conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo suscitado.
Diante do exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo suscitado (2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN) para processar e julgar o feito ao qual deverão permanecer vinculados os autos originários, consoante o art. 957, parágrafo único, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator ________________________ 1“Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente”.