PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809767-60.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0809767-60.2024.8.20.0000. Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto.
Embargado: Município de Itajá. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o prosseguimento da execução fiscal, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pelo embargante, sob o argumento de inexistência de nulidade da intimação e insuficiência do depósito judicial para quitação do débito fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos têm finalidade meramente de rediscussão do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão recorrido analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo fundamentado adequadamente a rejeição da exceção de pré-executividade, a necessidade de complementação do pagamento do débito fiscal e a validade da intimação realizada.
5. A decisão embargada destacou que a exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir excesso de execução e/ou incorreção de cálculos, reforçando a regularidade do prosseguimento da execução fiscal.
6. Precedentes da Corte confirmam que a insuficiência do depósito judicial para quitação integral do débito fiscal justifica a continuidade da execução, sem configurar nulidade processual.
7. Não há violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), nem afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC), uma vez que todas as alegações foram devidamente apreciadas.
8. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0846571-69.2018.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 30/11/2021; TJRN, AC nº 0820891-63.2015.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 15/09/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A em face de Acórdão (Id 27810686) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinou a continuidade da execução. Em suas razões, o embargante explica que o Município de Itajá ajuizou execução fiscal contra o embargante com a finalidade de realizar cobrança de supostos créditos de ISS, no valor de R$ 347.380,54 (trezentos e quarenta e sete mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Declara que após citação no processo executivo, o embargante apresentou depósito do montante integral e opôs embargos a execução, sendo esses julgados improcedentes, havendo prosseguimento do feito executivo, o que acarretou bloqueio de valores via SISBAJUD. Defende que interpôs exceção de Pré-Executividade, sendo essa rejeitada, havendo posterior interposição de Agravo de Instrumento em epígrafe, sendo negado provimento sob o argumento de que “para tratar de questões de cálculo e de que inexistem nulidades verificáveis nas intimações realizadas nos autos da execução fiscal uma vez que o patrono estava regularmente cadastrado no sistema PJe”.
Ressalta que o acórdão incorreu em omissão e erro material por não ter analisado as questões pontuadas. Assegura que, “a exceção de Pré-Executividade é um incidente processual que é utilizado sobretudo para tratar de questões de ordem pública, as quais podem ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória”. Assevera que o banco efetuou o depósito integral do montante exequendo, devidamente atualizado e corrigido, bem como acrescidos de honorários judiciais totalizando a quantia de R$ 402.845,84 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Pontua que o Município de Itajá apresentou nova memória de cálculo para cobrar valor remanescente que não existe. Expõe que, bastaria aplicar a Súmula 179 do STJ, bem como o art. 9º §4º da LEF para dirimir a questão. Além disso, caso fosse necessários novos cálculos, esses seriam simples, não demandando efetiva dilação probatória. Argumenta que, da mesma forma, o acórdão ignorou sobre o pleito de reconhecimento da nulidade das intimações realizadas no âmbito da execução fiscal, “desde aquela que reiniciou o trâmite até a decisão que autorizou o bloqueio judicial”.
Explica que os expedientes foram lançados em nome do Banco Bradesco S.A e não dos patronos da causa, devendo portanto ser reconhecida a nulidade de todos os atos de comunicação processual, preservando assim a ampla defesa e o contraditório. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a nulidades das intimações, bem como declarar a impossibilidade do pagamento de suposta diferença de saldo, reconhecendo a suficiência do depósito em juízo para a quitação integral do débito fiscal.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 29157932).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões e erro material no Acórdão de Id. 27810686. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas omissões ou sequer erro material relevante. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente as questões relativas à possibilidade do prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista que a exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora embargante, com depósito em juízo de valor inferior em sede de liminar, foi sentenciada e julgada improcedente, restando portanto, valor pendente de pagamento por parte do embargante.
Nesse contexto, cito os termos do acórdão questionado que explica a situação em análise: “O Município de Itajá ingressou com Execução Fiscal em face do Banco Bradesco. O executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da intimação e o reconhecimento da suficiência da conversão do depósito em renda para quitação integral do débito fiscal. No entanto, vislumbro que nos autos de embargos a execução de nº 0800137-50.2020.8.20.5163 foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido do ora executado, havendo o prosseguimento da execução fiscal.
A decisão ora analisada rejeitou a Exceção de Pré-executividade por entender que o instrumento não seria meio adequado para discutir excesso de execução e/ou incorreção de cálculos. Nesse contexto, como bem pontuou o juízo a quo, a exceção de pré-executividade é instrumento inadequado a dirimir questões atinentes a excesso de execução.” No tocante aos argumentos para reconhecer a nulidade das intimações, o Acórdão foi bem claro ao explicar que “o próprio causídico da parte agravante registrou ciência da decisão que determinou o bloqueio questionado, conforme consulta na ABA “expedientes” nos autos do primeiro grau”.
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Além disso, o acórdão mencionou precedentes dessa Egrégia Corte no sentido de ser necessária a complementação de pagamento de débitos fiscais em caso de valores remanescentes, vejamos: “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE DE QUANTIA DESATUALIZADA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL PELA EXECUTADA. PERMANÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO, RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA FAZENDA CREDORA DE OUTROS BENS. NÃO INFLUÊNCIA SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. ” (TJRN - AC nº 0846571-69.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 30/11/2021). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE SUSPENSÃO. ARTIGOS 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 1036 DO NCPC.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0820891-63.2015.8.20.5106 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 15/09/2020). Diante disso, importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.