JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN, JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809767-89.2026.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES PROPOSTAS POR MORADORES DO MESMO ASSENTAMENTO RURAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN e o Juízo declinante, diante de ações ajuizadas por moradores do Assentamento José Coelho em face da CAERN, nas quais se discutem questões relativas ao abastecimento de água. As ações apresentam temática semelhante, mas cada demanda envolve circunstâncias individualizadas referentes ao imóvel do consumidor, matrícula da unidade consumidora, histórico de fornecimento e aspectos técnicos específicos da ligação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a similitude temática entre demandas relativas ao abastecimento de água em um mesmo assentamento rural configura conexão processual apta a justificar a reunião obrigatória dos feitos e a fixação da competência por prevenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, além do risco concreto de decisões conflitantes, inexistentes no caso concreto.
4. As ações, embora semelhantes quanto ao tema, possuem fundamentos fáticos individualizados, relacionados às peculiaridades de cada unidade consumidora, o que impede a reunião compulsória dos processos.
5. A mera repetição de teses jurídicas contra a mesma concessionária ou a semelhança de contratos não autoriza fixação de competência por prevenção, conforme precedentes deste Tribunal Pleno.
6. A concentração artificial dos feitos violaria os princípios da distribuição equitativa, do juiz natural e da adequada prestação jurisdicional.
7. Reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, inclusive para as demais ações indevidamente redistribuídas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a ação originária, bem como determinar o retorno das demais cinco ações indevidamente redistribuídas. Tese de julgamento:
1. A similitude temática entre ações propostas por moradores de um mesmo assentamento rural em face da concessionária de abastecimento de água não configura, por si só, conexão processual, quando as demandas apresentarem circunstâncias fáticas individualizadas e independentes.
2. A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir e risco concreto de decisões conflitantes, conforme o art. 55 do CPC.
3. A prevenção não pode ser reconhecida apenas pela repetição de teses jurídicas ou pela identidade subjetiva das partes, sob pena de violação aos princípios da distribuição equitativa dos processos e do juiz natural. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 66,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência 0804418-08.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 04.05.2026; TJRN, Conflito de Competência 0823380-16.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 20.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e julgar procedente o conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a demanda, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da mesma Comarca, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Marcos Antonio de Souza em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, no qual a parte autora alegou falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água em imóvel situado no Assentamento José Coelho, zona rural do município de Macaíba/RN, postulando regularização do fornecimento, declaração de nulidade de débito e indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba entendeu configurada a conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas por moradores do mesmo assentamento em face da CAERN, reconhecendo a prevenção do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, sob o fundamento de identidade de causa de pedir, pedidos equivalentes e necessidade de produção de prova técnica comum, determinando a redistribuição do feito.
Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba deixou de acolher a declinação, assentando inexistir conexão apta a justificar a reunião obrigatória dos processos. Destacou que, embora as ações apresentem similitude temática, cada demanda possui objeto individualizado, vinculado às peculiaridades do imóvel e da unidade consumidora de cada autor, exigindo análise probatória própria quanto à efetiva prestação do serviço público no endereço indicado.
Consignou, ainda, que a mera repetição de fundamentos jurídicos ou a existência de questões técnicas semelhantes não autoriza, por si só, a concentração dos feitos em um único juízo, sobretudo diante da inexistência de risco concreto de decisões contraditórias, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência. A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por inexistência de interesse público ou individual indisponível apto a justificar a intervenção ministerial (Id. 38717557).
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente conflito, porquanto presentes os pressupostos previstos no art. 66, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se a similitude entre demandas ajuizadas por moradores do mesmo assentamento rural em face da CAERN é suficiente para caracterizar conexão processual apta a justificar a reunião obrigatória dos feitos e a fixação da competência por prevenção. A solução da controvérsia conduz ao reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, razão pela qual o conflito deve ser julgado procedente.
Conforme bem delineado pelo juízo suscitante, embora as ações possuam temática semelhante – relacionada ao abastecimento de água no Assentamento José Coelho, cada demanda está vinculada a circunstâncias individualizadas, referentes ao imóvel específico de cada consumidor, à matrícula da unidade consumidora, ao histórico de fornecimento e às peculiaridades técnicas de cada ligação. Nesse sentido, o magistrado suscitante destacou que “a demanda ora examinada possui objeto individualizado” e que “a pretensão deduzida nos autos está vinculada ao imóvel específico” da parte autora, exigindo “apuração própria quanto à situação concreta do imóvel do autor”.
Também consignou, com acerto, que a prova técnica eventualmente necessária não recairá sobre o assentamento como unidade indivisível, mas sobre as condições concretas de abastecimento de cada unidade consumidora, razão pela qual a alegação genérica de necessidade de perícia comum não se mostra suficiente para caracterizar conexão processual. Com efeito, a semelhança dos fundamentos jurídicos e a repetição de teses contra a mesma concessionária não caracterizam, obrigatoriamente, conexão processual, especialmente no caso concreto em que resta demonstrada a já mencionada individualização e a especificidade das hipóteses.
Tais fundamentos merecem acolhimento. Na verdade, a configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, além da efetiva demonstração de risco concreto de decisões conflitantes, o que não se verifica no caso concreto. A mera existência de ações semelhantes, ajuizadas contra a mesma concessionária e relacionadas ao mesmo assentamento rural, não é suficiente para justificar a concentração artificial dos feitos em uma única unidade jurisdicional, sobretudo quando cada demanda envolve análise individualizada da relação de consumo e das circunstâncias fáticas próprias de cada imóvel.
A matéria já foi recentemente apreciada por este Tribunal Pleno em julgados cujos fundamentos se mostram inteiramente aplicáveis ao presente caso. No julgamento do Conflito de Competência 0804418-08.2026.8.20.0000, de minha Relatoria, assentou-se que:
4. A configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, conforme disposto no art. 55 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto, em que as demandas decorrem de contratos distintos, com fundamentos fáticos próprios e independentes. (Tribunal Pleno, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 04/05/2026) Na mesma linha, também sob minha Relatoria, o julgamento do Conflito de Competência 0823380-16.2025.8.20.0000 registrou em sua ementa:
5. A identidade subjetiva das partes e a similitude dos contratos não configuram conexão processual apta a justificar a prevenção, sendo necessário observar os princípios da distribuição equitativa e aleatória dos processos judiciais, bem como o princípio do juiz natural. (Tribunal Pleno, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026) Embora os paradigmas tratem de demandas bancárias e o presente caso envolva relação de consumo atinente ao fornecimento de água, a ratio decidendi permanece inteiramente aplicável: a similitude temática e a repetição de fundamentos jurídicos não autorizam, por si sós, a reunião compulsória dos feitos, quando ausentes identidade efetiva de causa de pedir e risco concreto de decisões contraditórias.
Admitir entendimento diverso implicaria indevida concentração de processos em uma única unidade jurisdicional apenas em razão da identidade do réu ou da semelhança genérica das demandas, em afronta aos princípios da distribuição equitativa, do juiz natural e da adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, inexistindo conexão processual apta a justificar a prevenção reconhecida pelo juízo declinante, deve prevalecer a competência do juízo onde a demanda foi regularmente distribuída.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e o julgo procedente, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a ação originária. Alfim, com base na premissa ora assentada, forçoso entender inapropriada a determinação do Juízo declinante de redistribuição de outras “cinco ações com idêntico objeto”. Despiciendo e contraproducente ao Poder Judiciário aguardar a instauração de novos cinco conflitos de competência sobre essas hipóteses, pelo que entendo que devem, as cinco, também ser devolvidas ao juízo originário.
É como voto. Natal/RN, "data da sessão". Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.