PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar nº 0809768-11.2025.8.20.0000 Impetrante: Felipe Lopes da Silveira Junior (OAB/RN 10.871) Paciente: Gilvanderson Borges de Sousa Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianinha/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Felipe Lopes da Silveira Junior, advogado, em favor de Márcio Gilvanderson Borges de Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianinha/RN. A impetração (ID 31624502) argumenta que: a) o paciente foi preso em flagrante em 13/06/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia de 14/06/2024, fundamentada na “garantia da ordem pública” e em relatos subjetivos da autoridade policial; b) na mesma audiência, corréus em situação semelhante (CARLOS GABRIEL SILVA e KAUA MARCOS SANTOS SILVA) obtiveram liberdade provisória mediante medidas cautelares, com fundamento em condições pessoais favoráveis e fragilidade na autoria delitiva; c) na audiência de instrução e julgamento de 03/06/2025, a defesa reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, sendo o pedido indeferido sob o argumento de manutenção da ordem pública e risco de fuga, este último sem qualquer fato novo a justificá-lo; d) a decisão judicial carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir a manifestação do Ministério Público sem individualizar elementos concretos do caso; e) há cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia das testemunhas de defesa, o que levou à redesignação da audiência para 09/06/2025, sendo indevidamente imputado à defesa eventual atraso processual; f) há flagrante violação ao princípio da isonomia, pois os corréus, em situação fática e pessoal semelhante, respondem ao processo em liberdade desde a audiência de custódia.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para cessar imediatamente o constrangimento ilegal, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares; o reconhecimento da violação ao princípio da isonomia, estendendo-se os efeitos da liberdade concedida aos corréus ao paciente; a nulidade da decisão de 03/06/2025, por ausência de fundamentação idônea quanto ao alegado risco de fuga; o reconhecimento do cerceamento de defesa em razão da não intimação das testemunhas de defesa para a audiência de instrução.
Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, malgrado as relevantes alegações da impetração, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver notícias no ato apontado como coator que “Com relação a Márcio Gilvanderson, pesa a representação pela autoridade policial e do Ministério Público, bem como se verifica a informação de guarnecer o local da apreensão, tendo a autoridade policial relatado "ser este violento, traficante e da facção; veio para a cidade a fim de traficar e trabalhar como segurança em Boca de Fumo”, cenário esse que afasta, ao menos neste primeiro momento, o acolhimento do pedido de urgência, na medida em que aparentemente demonstra os fundamentos específicos e individualizados da custódia preventiva.
Os demais argumentos, por não dizerem respeito diretamente ao direito de ir e vir do paciente, serão analisados quanto do julgamento do mérito do mandamus.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianinha/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da presença dos requisitos e pressupostos da custódia preventiva e, ainda, da possibilidade de incidência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator