ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0809769-30.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo Prefeito Municipal de Caicó - RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA A DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
INICIATIVA PARLAMENTAR. INGERÊNCIA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça em face da Lei Municipal nº 5.221/2019, do Município de Caicó/RN, que autoriza a doação de cestas básicas a famílias de baixa renda. A norma estabelece requisitos para a concessão das doações e atribui à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social a coordenação e implementação do programa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 5.221/2019 padece de vício formal, em razão de violação ao princípio da separação dos poderes e à competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização administrativa; (ii) estabelecer se a norma apresenta vício material, por aumentar despesas públicas sem previsão orçamentária e criar programa sem respaldo na lei orçamentária anual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A criação de programa de distribuição de cestas básicas, por meio de lei de iniciativa parlamentar, viola o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Estadual, ao impor obrigações à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, conforme disposto nos arts. 46, § 1º, II, "d", e 64, VII, da Constituição Estadual.
4. A norma apresenta vício material, pois o , da Constituição Estadual veda o aumento de despesas em projetos de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, e o , proíbe a execução de programas não previstos na lei orçamentária anual. A ausência de previsão no orçamento público compromete o planejamento financeiro do Município e viola os princípios da legalidade e da eficiência na gestão pública.
1. Lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações administrativas para órgão do Poder Executivo viola o princípio da separação dos poderes e a competência privativa do Chefe do Executivo.
2. Normas que aumentam despesas públicas ou instituem programas sem previsão na lei orçamentária anual contrariam os arts. 47, I, e 108, I, da Constituição Estadual, sendo materialmente inconstitucionais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do RN, arts. 2º, 46, § 1º, II, "d", 47, I, 64, VII, e 108,
I.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido contido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.221/2019, do Município de Caicó/RN, com efeitos ex nunc, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face da Lei Municipal nº 5.221/2019, do Município de Caicó/RN, alegando afronta aos arts. 2º, 46, § 1º, II, "d", 47, I, 64, VII, e 108, I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Argumentou a autora que a iniciativa da referida lei invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização e o funcionamento da administração pública, criando obrigações para o Poder Executivo local, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Afirmou que a lei gera aumento de despesas para o Executivo Municipal, sem a devida previsão orçamentária, em desacordo com os arts. 47, I, e 108, I, da Carta Estadual. Requereu a procedência do pedido contido na ação para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.221/2019, de Caicó/RN, por afronta aos arts. 2º, 46, § 1º, II, “d”, 47, I, 64, VII, e 108, I, da Constituição Estadual.
Devidamente notificados, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Caicó deixaram transcorrer o prazo, sem apresentarem resposta, nos termos da certidão expedida no Id 27820210. O Procurador-Geral do Estado manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 28113758). Razões finais da Procuradoria-Geral de Justiça apresentadas no Id 28465159, reiterando os termos articulados na petição inicial e requerendo a procedência da pretensão deduzida.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a Procuradoria-Geral de Justiça sustenta a existência de vícios de inconstitucionalidade formal e material na Lei Municipal nº 5.221/2019, do Município de Caicó/RN, que autoriza a doação de cestas básicas a famílias de baixa renda. A lei questionada possui o seguinte teor: O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar a famílias de baixa renda, com residência fixada no Município de Caicó/RN, cestas básicas de alimentação, constituídas pelos itens básicos para alimentação familiar durante o período mensal.
Art. 2º. Poderão pleitear o recebimento das doações estabelecidas na caput do artigo anterior as famílias inscritas no Cadastro Único Municipal, com realização de avaliação social pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, obedecendo ao seguinte grau de prioridade:
I – Famílias com idosos ou pessoas portadoras de deficiência;
II – Famílias com criança e/ou adolescentes até os 16 (dezesseis) anos de idade, em situação de risco ou desnutrição;
III – Famílias que estão incluídas em programas sociais do Governo Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo Único – No caso de famílias com crianças e/ou adolescentes em idade escolar, se faz necessário comprovar a matrícula e regular frequência às aulas. Art. 3º. O requerimento para o recebimento das cestas básicas deverá ser formulado perante a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, a quem competirá a coordenação do programa, comprovando-se o enquadramento nos requisitos estabelecidos nesta Lei. § 1º.
A aprovação do requerimento realizado terá validade de 6 (seis) meses, período após o qual deverá ser formulado um novo requerimento, submetendo-se a família à nova análise do preenchimento dos requisitos. § 2º. Se durante o curso dos 6 (seis) meses referidos no parágrafo anterior a Secretaria responsável constatar a mudança de situação fática da família beneficiária, de modo a não mais se enquadrar nas condições estabelecidas, as doações serão imediatamente suspensas, sem prejuízo de novo requerimento. § 3º.
Cada família terá direito a concessão de uma cesta básica mensalmente. Art. 4º. A quantidade máxima de doações será estabelecida pela Secretaria responsável, não se admitindo que as famílias já cadastradas no programa e no curso dos 6 (seis) meses de validade de cada concessão, tenham o seu direito ao recebimento das cestas básicas suspenso, salvo a hipótese estabelecida no § 2º do artigo anterior.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento próprio. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A análise da questão exige o exame inicial do vício formal arguido, que se refere à violação ao princípio da separação dos poderes. O art. 2º da Constituição Estadual consagra a harmonia e independência entre os poderes, e os arts. 46, § 1º, II, "d", e 64, VII, estabelecem competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública.
No caso, a lei questionada, de iniciativa parlamentar, cria obrigações para a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, impondo a implementação de programa de distribuição de cestas básicas. Tal medida configura indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera de competência privativa do Executivo, caracterizando vício formal insanável. Ademais, há vício material na norma, uma vez que o art. 47, I, da Constituição Estadual veda o aumento de despesas em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, e o art. 108, I, proíbe a execução de programas não previstos na lei orçamentária anual.
A Lei Municipal nº 5.221/2019, ao instituir programa que exige a aquisição de bens sem previsão no orçamento público, viola frontalmente as disposições constitucionais mencionadas, colocando em risco a regularidade do planejamento orçamentário e financeiro do Município. Por essas razões, constata-se que a norma questionada apresenta vícios de inconstitucionalidade formal e material, que comprometem sua validade no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.221/2019, do Município de Caicó/RN, com efeitos ex nunc. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809769-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809769-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Junior no Pleno (Juíza Dra. Sandra Elali - Convocada) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0809769-30.2024.8.20.0000 REQUERENTE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDOS: PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ - RN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DESPACHO
Notifique-se o Presidente da Câmara Municipal, bem como o Prefeito de Caicó/RN, para que, querendo, no prazo de 30 dias, prestem informações, na forma do art. 236, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e da Lei n. 9.868/99. Cite-se o Procurador-Geral do Estado para, assim entendendo, apresentar defesa da constitucionalidade da norma impugnada (art. 236, § 2º, do RITJRN) Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09