PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento 0809771-63.2025.8.20.0000. Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. João Bandeira Feitosa. Agravada: CRR Construções e Serviços Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Ordinária (processo n. 0809771-63.2025.8.20.0000), que indeferiu pedido de renovação de intimação a partir da sentença. Aduz a parte agravante que, em 11/07/2024, o seu atual patrono (Dr. João Bandeira Feitosa), juntou habilitação e procuração sem reserva de poderes nos autos, revogando tacitamente o mandado do patrono anterior.
Ressalta que, em 24/12/2024, o juízo a quo prolatou sentença julgando improcedente o pedido inicial, porém, não intimou o seu atual patrono, mas o causídico anterior, Dr. João Paulo Arruda Barreto Cavalcante. Defende que a ausência de intimação da sentença acarreta nulidade dos atos processuais praticados a posteriori, porquanto é claro o prejuízo ocasionado, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com base nesses fundamentos, pede que seja atribuído efeito ativo ao recurso, de forma a determinar a renovação das intimações a partir da intimação da sentença.
É o relatório.
Decido. Considerando que o rol do artigo 1.015 do CPC, segundo o STJ, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conheço do recurso interposto. Para que o efeito suspensivo seja concedido, conforme o artigo 1.019, inciso I, do CPC, é necessário comprovar tanto a urgência da medida (periculum in mora) quanto a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Entendo ausente a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da liminar requerida. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte agravante anexou duas procurações ao longo do trâmite do processo. A primeira conferia poderes ao advogado João Paulo Arruda Barreto Cavalcante, enquanto a segunda atribuía representação ao causídico João Bandeira Feitosa. Considerando que a segunda procuração possuía data anterior à primeira, o Juízo indeferiu o pedido de revogação tácita operada pelo segundo instrumento, reconhecendo como válidos todos os atos de intimação realizados em nome do primeiro procurador constituído.
Diante dessas circunstâncias específicas, em um exame inicial, alinho-me ao entendimento do Juízo, pois, para que a revogação tácita fosse efetivada, o segundo instrumento deveria ter sido constituído em data posterior ao primeiro, o que não ocorreu neste caso. Na realidade, as datas evidenciam a ausência de comprovação de uma cadeia de sucessão de mandatos que conferisse poderes ao novo procurador, o que possibilitaria a intimação do segundo causídico.
É o que, aliás, corretamente mencionado na decisão agravada: “No caso em apreço, do exame do caderno processual, verifica-se que foram anexadas aos autos duas procurações, a primeira concedendo poderes ao causídico João Paulo Arruda Barreto Cavalcante (OAB/CE nº 22.880) (ID nº 101119758) e a segunda conferindo poderes ao advogado João Bandeira Feitosa (OAB/CE nº 38.016) (ID nº 125770595). Ocorre que a detida análise dos mencionados documento demonstra que embora a procuração que concedeu poderes a João Bandeira Feitosa (OAB/CE nº 38.016) tenha sido a última acostada aos autos, ela possui data anterior à data da primeira procuração juntada pela parte autora.
Assim, é evidente que a referida procuração não tem o condão de revogar os poderes conferidos a João Paulo Arruda Barreto Cavalcante (OAB/CE nº 22.880). Ademais, em consulta aos expedientes do PJe, observa-se que a intimação da sentença de ID nº 137400233 foi remetida a João Paulo Arruda Barreto Cavalcante (OAB/CE nº 22.880), que, conforme já esclarecido, estava devidamente constituído nos autos com poderes para representar a parte autora.
Dessa forma, não há falar em nulidade da intimação nem na necessidade de chamamento do feito à ordem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de ID nº 146156697. Por oportuno, tendo em mira que a procuração de ID nº 125770595 já foi revogada, determino que a Secretaria exclua o advogado João Bandeira Feitosa (OAB/CE nº 38.016) (ID nº 125770595) do rol de representantes da parte autora. Assim, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator