PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809771-97.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba (0803497-17.2023.8.20.5121) Agravante: MUNICÍPIO DE MACAÍBA Advogado: Procuradoria Geral do Município Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu o pedido de ID 124947522, para determinar a intimação pessoal do Sr. Edivaldo Emídio da Silva Júnior, para cumprir a decisão de ID. 104433847, sob pena de multa diária e pessoal ao Prefeito do Município de Macaíba, na importância de R$ 10.000,00 (dez) mil reais por dia descumprimento.
Nas razões recursais (Id 26009226), o agravante narra que “Em recente decisão, o douto magistrado titular da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO PREFEITO DE MACAÍBA PARA CUMPRIR A
DECISÃO
LIMINAR, contudo, o Agravo de Instrumento 081061-84.2023.8.20.0000 ainda NÃO TRANSITOU EM JULGADO”. Alega, em síntese, que “não que se falar em cumprimento da medida liminar nesse momento processual, sob pena de violação da segurança jurídica”. Acrescenta que “O termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer se inicia após o trânsito em julgado. Portanto, incabível a determinação de imediato cumprimento da obrigação antes do trânsito em julgado da decisão”.
Aduz que “casos há em que, ainda que o recurso tenha apenas o efeito devolutivo, a execução provisória não é possível, por importar em verdadeiro cumprimento definitivo do julgado, tal como ocorre nesta situação”. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso para que “seja revogada a decisão a qual determinou o imediato cumprimento da medida liminar, antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido, até o julgamento de mérito do RESP pelo Superior Tribunal de Justiça”.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Relatoria negou ao Agravo de Instrumento nº 0811061-84.2023.8.20.0000, anteriormente interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação Civil Pública nº 0803497-17.2023.8.20.5121.
Portanto, este segundo recurso não pode ser palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela antecipada já mencionada, já analisada e confirmada em sede de agravo de instrumento. Pois bem. Mesmo sem o trânsito em julgado, a tramitação daquele agravo de instrumento não reflete qualquer prejudicialidade ao regular curso da ação principal, especialmente por não impor efeito suspensivo. Ausente fundamento legal para suspender os efeitos da tutela deferida, deve ser retomada a marcha processual mediante a adoção das medidas executórias cabíveis.
Portanto, em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3