PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809776-56.2023.8.20.0000 Polo ativo
L. M. S. DOS S. F. Advogado(s): JANE CLEIA GONCALVES FREIRE Polo passivo F.
C. G. DE F. Advogado(s): MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTANDA DEMONSTRADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. FIXAÇÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
L. M. S. dos S. F. em face da decisão exarada pelo Juízo Vara da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da “Ação de Divórcio Litigioso e Fixação de Alimentos C/C Partilha de Bens, Dano Moral e Tutela de Urgência” sob nº 0800988-93.2023.8.20.5160, por si ajuizada em desfavor de F.
C. G. de F., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (ID. 103949632 na origem): Desse modo, pela análise dos elementos probatórios juntados aos autos, não restou demonstrado a real necessidade da parte autora, não justificando o arbitramento de alimentos provisórios, ainda que transitórios, em favor da requerente. No caso, em sede de cognição sumária, tenho que as provas trazidas à lide permitem a concessão da medida pleiteada, uma vez que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima esposada, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida na inicial. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Providencie-se as intimações necessárias para o ato. No ato da intimação das partes para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, faça-se constar no mandado a notificação de que o rito da audiência será o estabelecido na Lei de Alimentos, Lei nº 5.478/68.
CITE-SE a parte ré para integrar a relação processual. Cientifique-se a representante do(a)(s) alimentandos que a sua ausência à audiência importará em extinção e arquivamento do feito. Cientifique-se o requerido que a sua ausência importará a decretação da sua revelia. Irresignada com o referido decisum a requerente dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “está com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, e enfrenta sérios problemas de ordem psicológica, não possuindo mais a chance de se inserir no mercado de trabalho e obter sua liberdade financeira.”; b) “todas as despesas sempre foram arcadas pelo Agravado, sendo o único provedor do lar, inclusive o plano de saúde (apesar de ter como titular a Agravante, sempre foi pago com os recursos do Agravado) e contribuição previdenciária da Agravante, pois sempre foi o agravado o único provedor do lar”; c) “não possui meios próprios de subsistência e necessita dos alimentos pleiteados de forma a garantir o mínimo existencial, tais como despesas com alimentação, fornecimento de água, luz e contribuição previdenciária, a qual é indispensável tendo em vista a necessidade de garantir futura aposentadoria”.
Tutela antecipada deferida ao ID. 21095324. Contrarrazões ao ID. 21482417. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito a quo por meio do qual a magistrada, indeferiu o seu pedido inaugural voltado a obrigar o agravado ao pagamento de alimentos provisórios em seu favor, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do agravado. A pretensão, adiante-se, deve prosperar, ainda que parcialmente.
No que tange ao arbitramento da pensão em favor da ex-companheira, entende-se que as evidências colacionadas apontam para o preenchimento dos pressupostos previstos na legislação civil. Vejamos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
O § 1º do artigo supramencionado, por sua vez, estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Quanto à proporcionalidade, é ela aferida a partir de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. No caso concreto, não há dúvidas quanto à necessidade da agravante, a qual, no atual estágio de cognição, colacionou indícios suficientes tanto da não integração ao mercado do trabalho, dada a inexistência de exercício de labor durante o relacionamento com o réu.
Quanto à possibilidade do recorrido, tenho que o arbitramento da pensão no importe de 25% (vinte e cinco) por cento dos seus vencimentos brutos é incapaz de lhe prejudicar a subsistência, mesmo quando consideradas as moléstias que o acometem, não se revelando possível, contudo um arbitramento superior a tal quantia. Por fim, realce-se que esta fixação atende aos critérios da proporcionalidade, apresentando-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta E.
Corte (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORNECIDA À AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EX-CÔNJUGE COM 48 (QUARENTA E OITO) ANOS DE IDADE E PROBLEMA DE SAÚDE. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM ATENÇÃO AO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E FAMILIAR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0806898-64.2021.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Desª. Maria Zeneide, em 16/02/2023). DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO DEVIDO À EX-CONJUGE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE EXONERAÇÃO DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE QUE AINDA SE VERIFICA PERANTE À EX-CONJUGE QUE NÃO TEVE ATIVIDADE PROFISSIONAL DURANTE UM TEMPO EXPRESSIVO EM QUE ESTEVE COM O AGRAVANTE.
PLEITO RESIDUAL. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACOLHIMENTO. ALIMENTANDA QUE, APESAR DE AINDA DEPENDER DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, RECEBE RENDA MENSAL DECORRENTE DE ALUGUEIS EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811944-65.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, em 16/02/2023) Tal discussão, portanto, haverá de ser mais bem aprofundada ao longo da instrução, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via do agravo de instrumento, consoante reiteradamente afirmado pela jurisprudência.
Confira-se, neste sentido (grifos acrescidos):
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E RENDAS DO EX-CASAL, POR PARTE DO EX-CÔNJUGE/AGRAVANTE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONFIGURADO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PLEITO PARA MINORAÇÃO COM FUNDAMENTO NA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COTEJO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
JUÍZO APARENTE QUE PODE SER AFASTADO DIANTE DA COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802131-77.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE REDUZIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A QUANTIA DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NO PAÍS, PERMANECENDO COM AS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, TAIS COMO, PLANO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DE AMBOS OS FILHOS, ALÉM DO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL ONDE A GENITORA RESIDE COM A PROLE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR, POR TER CONTRAÍDO NOVA FAMÍLIA.
OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS DE CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DA PROLE EM COMUM. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE, ALIADO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804709-13.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, unicamente para, confirmando a medida liminar de ID. 21095324, arbitrar os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do requerido. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.