Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JEAN VARELA CARDOSO
- Advogado
- GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR (OAB 5495/RN)
Habeas Corpus nº 0809777-07.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Guillermo Medeiros Homet Mir – OAB/RN 5.495. Paciente: Jean Varela Cardoso. Autoridade Coatora: Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Guillermo Medeiros Homet Mir em favor de Jean Varela Cardoso, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN. Informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de julho de 2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288, no art. 180 e no art. 311, § 2º, do Código Penal, referente ao processo nº 0803180-03.2024.8.20.5600.
Alega ser genérica a fundamentação da decisão combatida, baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito, sem indicar circunstâncias concretas que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura. Juntou a procuração, o Inquérito Policial e a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. A ausência de documentos necessários à apreciação do contexto fático-jurídico da paciente, sobretudo a decisão que decretou a prisão preventiva, obsta qualquer análise relativa à tese apontada. O impetrante alega que a decisão que manteve a prisão preventiva não se encontra devidamente embasada.
No entanto, ao examinar o referido ato coator, verifiquei que foi utilizada a fundamentação per relacionem, razão pela qual se faz imprescindível a análise da decisão que decretou a prisão preventiva. Transcrevo parte do ato apontado coator: Na Decisão proferida em 05 de julho de 2024, verificou-se que a decretação da prisão preventiva era necessária e adequada a espécie, uma vez que a liberdade do investigado representa ameaça concreta à ordem e à paz pública, sendo imperiosa a segregação cautelar do flagrateado.
