PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0809779-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: A. G. D. M. P. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por A. G.D.M.P., menor impúbere, representado por sua genitora MARIA LUZIENE DE MOURA CASTRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0806269-90.2026.8.20.5106, ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na origem, sustenta a parte autora ser beneficiária de plano de saúde regularmente ativo e adimplente, bem como que o menor agravante é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, conforme prescrição médica acostada aos autos, abrangendo terapias de psicologia com abordagem ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia, musicoterapia, dentre outras.
Alega que a operadora agravada não estaria disponibilizando, de forma efetiva e adequada, os profissionais e terapias necessárias ao tratamento do menor, seja pela ausência de vagas, seja pela insuficiência da rede credenciada, circunstância que, segundo afirma, configuraria negativa tácita de cobertura. Irresignada com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de comprovação da negativa formal de cobertura e inexistência, naquele momento processual, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, a parte agravante interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao argumento de que a ausência de disponibilização efetiva das terapias prescritas compromete diretamente o desenvolvimento da criança, configurando falha na prestação do serviço e afronta ao direito fundamental à saúde.
Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada assegure e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, seja por meio da rede credenciada, seja mediante custeio de profissionais particulares, em caso de insuficiência da rede conveniada. Registra-se que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual resta dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO. De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, a concessão da tutela de urgência em sede recursal constitui medida excepcional, exigindo a presença simultânea dos requisitos autorizadores previstos na legislação processual civil, não bastando alegações genéricas de inconformismo com a decisão agravada.
No caso concreto, em que pese a relevância da matéria discutida, especialmente por envolver direito à saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, verifica-se, neste juízo de cognição sumária, que os elementos probatórios até então acostados aos autos não se mostram suficientes para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito alegado. Em análise ao conjunto probatório anexado aos autos originários, notadamente os documentos de IDs 180539040 e 180539041 (também juntados neste recurso), referentes ao histórico de agendamentos, observa-se a existência de consultas e atendimentos vinculados ao menor agravante, havendo, inclusive, registros relacionados a atendimento neuropsicológico.
Contudo, os referidos documentos, por si sós, não demonstram, de maneira inequívoca, eventual recusa de cobertura ou indisponibilidade absoluta das terapias prescritas. Do mesmo modo, a comunicação mantida com a operadora agravada, acostada no ID 180539044, não contém informações suficientemente claras acerca da alegada incompatibilidade de horários ou da impossibilidade concreta de realização das terapias, circunstância que impede, ao menos neste momento processual, a aferição segura da probabilidade do direito invocado.
Todavia, no documento de id. 180539044, a operadora de saúde informou que todos os agendamentos e autorizações poderiam ser acessados por meio da “rede própria de acesso (site/aplicativo)”. Nesse ínterim, em consulta detida à petição inicial do processo de origem, este Relator verificou que a própria parte autora disponibilizou login e senha de acesso ao sistema digital do plano de saúde, com a finalidade de possibilitar ao magistrado a verificação direta das alegações deduzidas na exordial, conforme consta no ID 180534128, folha
8. Diante disso, foi realizado o acesso ao sistema eletrônico da operadora mediante utilização do e-mail “[email protected]”, oportunidade em que se constatou a existência de solicitações e autorizações de terapias desde o mês de fevereiro de 2026. Conforme verificado, a terapia ABA, por exemplo, foi autorizada em 23 de fevereiro de 2026. Da mesma forma, a terapia de psicopedagogia foi solicitada em 13 de maio de 2026, tendo sido autorizada no dia seguinte, 14 de maio de 2026, constando autorização para 10 (dez) sessões.
Além disso, em consulta ao sistema disponibilizado pela própria parte agravante, constatou-se que os agendamentos e autorizações referentes às terapias prescritas encontram-se vinculados ao beneficiário, abrangendo, inclusive, terapias constantes do laudo médico apresentado nos autos. Com efeito, o laudo médico prescreveu a realização das seguintes terapias: Fonoaudiologia em linguagem, Psicologia ABA, Psicologia TCC, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Terapia Nutricional, Musicoterapia.
Entretanto, ao menos neste exame perfunctório, verificou-se que todas as terapias indicadas no relatório médico, inclusive a musicoterapia, que sequer constitui objeto específico da presente demanda, encontram-se autorizadas no sistema da operadora agravada. Nesse contexto, embora a parte agravante sustente que as terapias não estariam sendo ofertadas conforme a carga horária prescrita pelo médico assistente, também argumenta que sequer haveria autorização ou disponibilização das terapias no sistema digital do plano de saúde, alegação que, ao menos por ora, não encontra respaldo nos elementos constatados por este Relator.
Ao contrário, os documentos e informações acessadas indicam a existência de autorizações e disponibilização de terapias, não havendo, neste momento processual, prova suficiente de que o tratamento esteja sendo negado ou ofertado em horários manifestamente incompatíveis com a rotina e necessidade do menor. Além disso, ficou evidenciado, em análise preliminar, que nem todas as terapias autorizadas foram efetivamente agendadas pela própria parte agravante, circunstância que fragiliza a alegação de negativa integral de cobertura ou de indisponibilidade absoluta da rede assistencial.
Assim, ausentes elementos robustos capazes de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, a efetiva recusa da operadora em fornecer o tratamento prescrito ou a existência de horários incompatíveis aptos a inviabilizar concretamente o atendimento do menor, não se vislumbra, neste momento, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. Dessa forma, considerando a insuficiência probatória existente nesta fase processual, bem como a necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento das alegações deduzidas pelas partes, mostra-se acertada, por ora, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ausentes, portanto, os requisitos legais concernentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano em grau apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida, não há falar em atribuição de efeito ativo ao presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14