PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809779-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE PAULA Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DE PAULA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos de Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela de Urgência de 0800283-48.2025.8.20.5153 ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que tinha por objeto o fornecimento dos medicamentos: DOMPERIDONA 10MG (01 caixa), PANTOPRAZOL 40MG (01 caixa), ANLODIPINO BESILATO 5MG (01 caixa), PREGABALINA 75MG (01 caixa), OXALATO DE ESCITALOPRAM 20MG (01 caixa), TROMETAMOL CETOROLACO (02 caixas), CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA 10 mg (01 caixa), COMPLEXO SENNA (04 caixas) e IMOLAC (02 frascos), para tratamento de sua saúde.
Em suas razões (ID 31629184), alega a parte agravante que possui diversos diagnósticos como: “Hipertensão (CID I10), Hérnia Discal (CID M50), Enxaqueca (CID G43), Dor Crônica (CID R52), Enfisema Pulmonar (CID J43), Insuficiência venosa (CID I87), Fibromialgia (CID M79) Erisipela de repetição (CID A46), Constipação (CID K59), Gastrite (CID K29), apresentando, atualmente, um quadro clínico de dores crônicas em membros inferiores e coluna lombar, macha lentificada, cefaleia, insônia e dispneia a pequenos esforços, segundo consta no relatório médico anexo.” Sustenta que os medicamentos “não integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)”.
Mas, o laudo médico circunstanciado (ID 145545926 dos autos originais), demonstra a necessidade da efetivação dos tratamentos com os fármacos pleiteados. Assevera que a tutela de urgência foi indeferida com base em nota técnica do e-NatJus, no entanto não se sustenta, porque: a) a necessidade do tratamento medicamentoso foi atestada pelo médico que acompanha o tratamento da paciente; b) a não realização do tratamento devido gera pre juízos visíveis à agravante, como explicita laudo, os sintomas poderão ser agravados poderá acarretar infecções frequentes, uso maior do oxigênio e antibióticos.
Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para receber os medicamentos pleiteados.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o periculum in mora não restou evidenciado.
De acordo com a inicial, é evidente a necessidade de realizar o tratamento indicado pelo profissional especialista que lhe assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência. Ademais, em análise a Nota Técnica nº 325477 (Id 149386742 dos autos originários), o Sistema E-Natjus, foram examinados os itens pleiteados pela parte agravante e nos argumentos, além de constar parecer "não favorável", também conclui que não há não há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica.
Desta forma, inexiste motivo suficiente para a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal, motivo pelo qual a parte pode aguardar o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento sem que haja qualquer prejuízo sensível. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM FIBROMIALGIA, DOR CRÔNICA EM REGIÃO LOMBAR E OMBROS, INSÔNIA, FADIGA CRÔNICA E SÍNDROME DO INTESTINO IRRITÁVEL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “CANABIDIOL CANN FLY BROAD SPECTRUM 6000 MG" PARA O CONTROLE DAS PATOLOGIAS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO URGENTE. PARECER DO NATJUS NÃO FAVORÁVEL A DISPONIBILIZAÇÃO DO INSUMO. LAUDO MÉDICO QUE NÃO RELACIONA O QUADRO CLÍNICO DO AGRAVANTE COM A SÍNDROME DE DRAVET E LENNOX-GASTAUT CONFORME DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2.324/2022 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
SEM JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808045-88.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Os demais pontos tratados no recurso serão analisados por ocasião do julgamento de mérito. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. Após, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado João Pordeus Relator