PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809779-74.2024.8.20.0000 Polo ativo J. M. D. N. F. e outros Advogado(s): Polo passivo R. S. M. Advogado(s): CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809779-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J. M. DO N. F. DEFENSORA PÚBLICA: FABÍOLA LUCENA MAIA AGRAVADO: R. S. M., REPRESENTADO POR THAYSE KARINE FERREIRA SIMPLÍCIO ADVOGADA: CARMEN LÚCIA DE ARAÚJO ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto com o objetivo de revisar decisão que fixou alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo vigente, sob a alegação do agravante de insuficiência financeira e existência de outros dois filhos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) analisar a necessidade de redução do percentual dos alimentos provisórios, à luz do binômio necessidade-possibilidade; e (ii) avaliar se o percentual originalmente fixado compromete a subsistência do alimentante, considerando suas circunstâncias pessoais e familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os alimentos devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, equilibrando as necessidades do alimentando e as condições financeiras do alimentante, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A fixação de alimentos não pode impor sacrifício desproporcional ao alimentante, devendo preservar sua subsistência e a de outros dependentes, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil.
É permitido ao órgão julgador fixar alimentos provisórios com base no princípio da aparência, dada a natureza provisória e reversível da decisão, especialmente em situações que demandem análise superficial do conjunto probatório. O art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão dos alimentos sempre que houver alteração das circunstâncias fáticas, permitindo às partes demonstrar, na instrução probatória, sua real capacidade e necessidade.
Considerando que o agravante possui renda de R$ 1.500,00 e mais dois filhos menores, revela-se prudente e proporcional a redução dos alimentos provisórios para 15% do salário-mínimo, assegurando o sustento do alimentando de 4 anos sem comprometer excessivamente as condições financeiras do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Os alimentos provisórios devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, sem comprometer de forma desproporcional a subsistência do alimentante. A fixação de alimentos provisórios pode ser realizada com base no princípio da aparência, em razão da natureza precária e reversível da medida. É possível a revisão de alimentos provisórios na instrução processual, mediante comprovação de alteração da capacidade ou necessidade das partes.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do 19º Promotor de Justiça, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATOR J. M. do N. F. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de alimentos (Processo nº 0830853-22.2024.8.20.5001) proposta em seu desfavor por R. S. M., representado por sua genitora, Thayse Karine Ferreira Simplício, fixou alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente.
Nas razões do recurso, afirmou que a decisão agravada não considerou sua real condição financeira, argumentando que sua renda mensal líquida é insuficiente para arcar com a obrigação alimentar tal como fixada. Aduziu que exerce atualmente a profissão de recreador, e esporadicamente a função de músico, com rendimentos de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de possuir despesas de aluguel e obrigações alimentares em relação a outros dois filhos menores.
Consignou que a fixação da obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sustentando que a manutenção do quantum arbitrado poderá comprometer sua subsistência e a de sua família, considerando suas limitações financeiras e o número de dependentes sob sua responsabilidade. Registrou que a continuidade da obrigação no montante fixado poderá levá-lo à inadimplência, com risco de ações executivas e prejuízos irreparáveis, incluindo possível cerceamento de sua liberdade, razão pela qual pugnou pela redução dos alimentos provisórios para o patamar de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
Dessa forma, requereu, liminarmente, a redução do percentual arbitrado para 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, alegando urgência na revisão do valor para evitar impactos financeiros desproporcionais. No mérito, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a fixação definitiva dos alimentos no percentual solicitado. Na decisão constante do Id 26198120, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal, determinando a minoração dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo a quo, para o patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Id 26982933). O 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer (Id 27038053), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja determinada a prestação alimentícia provisoriamente fixada, no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, pretende o agravante a redução do percentual arbitrado a título de alimentos provisórios, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com o quantum fixado, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Na decisão constante do Id 26198120, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal, com base no conjunto probatório acostado aos autos e sob o registro de que “A remuneração percebida pelo agravante, segundo a CTPS (ID 26011601) corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”.
Adiante, esta relatoria destacou a “existência de outros dois filhos (ID 26011602), nascidos em 19/10/2011 e em 24/04/2024, sendo esse último fruto da união com a sua atual companheira”. Feitos tais registros, há de se observar o disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o qual prevê que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-adequação, após análise da proporcionalidade.
Na espécie, verifica-se que o exame do binômio necessidade-possibilidade é essencial na fixação de alimentos, conforme estabelecido pelos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, tal critério que exige a busca do equilíbrio entre a manutenção do padrão de vida do alimentando e as reais condições do alimentante, não podendo a obrigação alimentar comprometer a subsistência do devedor, diante de um eventual encargo desproporcional.
Acerca da matéria, importa observar que os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, devendo ser observado que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a um dos pais, diante da necessária distribuição proporcional dos encargos entre os genitores. Assim é que, neste momento processual, é possível presumir que os alimentos provisórios foram fixados em patamar elevado, revelando-se prudente o acolhimento das alegações recursais no sentido da necessidade de reduzir o valor fixado a título de alimentos.
A teor do que consta dos autos, considera-se suficiente, justo e necessário minorar os alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, em atenção à necessidade do agravado, e em razão da capacidade do agravante, o qual possui mais dois filhos menores. Por oportuno, registre-se que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
Ademais, nada impede que durante a instrução processual, as partes demonstrem sua verdadeira capacidade e necessidade, visando à alteração dos alimentos provisórios, no Juízo a quo, o qual possui maior percepção dos elementos informativos e probatórios do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para minorar os alimentos ao patamar de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em depósito na conta informada pela genitora, em nome do menor, conforme determinado na decisão agravada (Id 120931629 – processo originário).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 17
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, pretende o agravante a redução do percentual arbitrado a título de alimentos provisórios, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com o quantum fixado, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Na decisão constante do Id 26198120, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal, com base no conjunto probatório acostado aos autos e sob o registro de que “A remuneração percebida pelo agravante, segundo a CTPS (ID 26011601) corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”.
Adiante, esta relatoria destacou a “existência de outros dois filhos (ID 26011602), nascidos em 19/10/2011 e em 24/04/2024, sendo esse último fruto da união com a sua atual companheira”. Feitos tais registros, há de se observar o disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o qual prevê que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-adequação, após análise da proporcionalidade.
Na espécie, verifica-se que o exame do binômio necessidade-possibilidade é essencial na fixação de alimentos, conforme estabelecido pelos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, tal critério que exige a busca do equilíbrio entre a manutenção do padrão de vida do alimentando e as reais condições do alimentante, não podendo a obrigação alimentar comprometer a subsistência do devedor, diante de um eventual encargo desproporcional.
Acerca da matéria, importa observar que os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, devendo ser observado que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a um dos pais, diante da necessária distribuição proporcional dos encargos entre os genitores. Assim é que, neste momento processual, é possível presumir que os alimentos provisórios foram fixados em patamar elevado, revelando-se prudente o acolhimento das alegações recursais no sentido da necessidade de reduzir o valor fixado a título de alimentos.
A teor do que consta dos autos, considera-se suficiente, justo e necessário minorar os alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, em atenção à necessidade do agravado, e em razão da capacidade do agravante, o qual possui mais dois filhos menores. Por oportuno, registre-se que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
Ademais, nada impede que durante a instrução processual, as partes demonstrem sua verdadeira capacidade e necessidade, visando à alteração dos alimentos provisórios, no Juízo a quo, o qual possui maior percepção dos elementos informativos e probatórios do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para minorar os alimentos ao patamar de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em depósito na conta informada pela genitora, em nome do menor, conforme determinado na decisão agravada (Id 120931629 – processo originário).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 17 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.