Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- CARLOS VICTOR BARBOSA DUARTE
- Advogado
- AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE (OAB 15506/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809780-25.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS VICTOR BARBOSA DUARTE Advogado(s): AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0809780-25.2025.8.20.0000 Agravante: Carlos Victor Barbosa Duarte Advogado: Aylla Benigno Nunes Cavalcante (OAB/RN 15506) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTS. 146, § 1º, 157, § 2º, II e V, § 2º-A). INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR CARÊNCIA INSTRUTÓRIA. FALTA DO DECISUM PRIMEVO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA INDIGITADA ESCASSEZ DE FUNDAMENTOS. NATUREZA PROTEIFORME DO MANDAMUS. DECRETO MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Carlos Victor Barbosa Duarte em face do provimento monocrático desta Relatoria, consubstanciados no não conhecimento do mandamus por carência instrutória, estando ausente o decisum encarcerador (ID 31878070).
2. Sustenta, em resumo, necessidade de processamento da ordem, sendo suficiente os documentos anexados “... decisão que manteve a prisão preventiva (ID 31629861), certidão de antecedentes criminais negativa, comprovante de residência, declaração escolar, documentos que demonstram vínculo comunitário e ocupação lícita...” (ID 32210102).
