Agravo de Instrumento n° 0809780-59.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Alverisse Araújo Maia Dias Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN: 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Alverisse Araújo Maia Dias em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0841930-28.2024.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), determinou o sobrestamento do feito, conforme se infere do id 125455853 do processo originário.
A propósito, segue transcrição do citado pronunciamento: “(...) Tendo em vista a possibilidade da Fazenda Pública ser condenada ao pagamento em duplicidade do mesmo título, posto que a parte exequente também promoveu o Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0852200-82.2022.8.20.5001, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o presente feito somente deverá seguir adiante após proferida Decisão determinando sua exclusão naquele feito.
Determino, pois, a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil de 2015, por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0852200-82.2022.8.20.5001. Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (id 26011351), o insurgente, trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do pronunciamento singular, eis que “analisando o processo nº 0851843-05.2022.8.20.5001, torna-se perceptível que a agravante a exclusão do processo coletivo do SINTE/RN, o que por si só refuta qualquer argumentação acerca de suposta litispendência”; ii) Ainda, é imperioso destacar que não existe litispendência entre o presente feito e a ação do SINTE tendo em vista que a servidora optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva.
Ao fazer isso, ela decidiu buscar a reparação individualmente, através de uma execução individual, qual seja a presente execução de n° 0841930-28.2024.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal);” iii) “Nesse contexto, a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar. Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos”; iv) “Portanto, se a agravante já havia solicitado a exclusão da ação proposta pelo SINTE/RN, e, consequentemente, não vai receber eventuais pagamentos do referido processo, não há litispendência entre tal ação e o presente cumprimento de sentença.
Assim, não merecem prosperar os argumentos levantados na decisão ID 125455853”; e v) “A ausência de uma resposta do juízo não pode prejudicar a parte autora, pois seria uma afronta aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. A existência de milhares de precedentes jurisprudenciais reforça o entendimento de que, havendo um pedido claro e reiterado de exclusão, deve-se considerar a individualização da demanda, afastando a hipótese de litispendência e, consequentemente, evitando o pagamento em duplicidade.
Portanto, a penalização da parte autora pela inércia do juízo é manifestamente injusta e contrária aos princípios que regem o direito processual brasileiro.” Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo a concessão do efeito suspensivo para fins de concessão do supracitado benefício. No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do Recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise preliminar, condizente com esta fase processual, entendo que deve ser deferido o efeito suspensivo ao Recurso. Isso porque, ao examinar o caderno digital, constata-se que a suspensão da lide, nos moldes propostos, não encontra respaldo legal. Aliás, pondere-se que a exequente acostou aos autos documento comprovando a sua falta de interesse em integrar o cumprimento de sentença coletivo manejado pela entidade sindical.
Por outro vértice, a situação delineada não se enquadra na hipótese do art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil, como equivocadamente interpretou o magistrado de primeira instância. Adicionalmente, é crucial assinalar que é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios quanto à possibilidade de execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (Grifos acrescentados). Portanto, diante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora) evidenciado na situação vertente, a concessão da medida de urgência é medida que se impõe (art. 300 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a retomada da marcha processual do cumprimento de sentença individual. Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente à resolução da lide. Atendidas as diligências supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN), 25 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator