PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809781-10.2025.8.20.0000 Polo ativo THOR NORDESTE GRANITOS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO HENRIQUE PIRES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE.
SENTENÇA
DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo de instrumento e enfrentou controvérsia sobre exigibilidade do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL).
II - Questão em Discussão: Definir se houve omissão no acórdão embargado por ausência de exame de fato superveniente consistente na prolação de sentença de mérito no processo originário, com repercussão na utilidade do agravo de instrumento.
III - Razões de Decidir:
1. Configura omissão relevante a falta de pronunciamento sobre questão apta a alterar o resultado do julgamento, oportunamente suscitada pela parte.
2. A superveniência de sentença de mérito no processo principal pode retirar a utilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de tutela provisória, por perda superveniente do objeto.
3. Reconhecida a perda do objeto, impõe-se acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e julgar prejudicado o agravo de instrumento.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar prejudicado o agravo de instrumento, tornando sem efeito o acórdão embargado; tese: a prolação de sentença de mérito no processo originário, quando suprime a utilidade de recurso interposto contra decisão interlocutória precária, autoriza o reconhecimento de perda superveniente do objeto e o consequente julgamento de prejuízo do recurso.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, art. 493 e art. 933 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido nos autos do processo nº 0809781-10.2025.8.20.0000, em que figuram como embargadas THOR NORDESTE GRANITOS LTDA e THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA. O embargante afirmou que o acórdão embargado, proferido pela Segunda Câmara Cível (Id 33874854), conheceu do agravo de instrumento interposto pelas embargadas e deu-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao uso e consumo e ao ativo imobilizado, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o ano de 2022 e enquanto não editada nova lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022.
Aduziu que a fundamentação do acórdão embargado apoiou-se na necessidade de lei complementar federal para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Diferencial de Alíquotas (DIFAL), conforme Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal, e na observância das anterioridades anual e nonagesimal após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. Alegou que houve omissão no julgado, ao não examinar a preliminar de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, suscitada de forma expressa nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 32569038), protocoladas em 22 de julho de 2025.
Apontou que, nas contrarrazões, informou que foi proferida, em 10 de julho de 2025, sentença de mérito no Mandado de Segurança nº 0883955-56.2024.8.20.5001 (Id 157156093), processo de origem do agravo de instrumento, oportunidade em que a segurança foi denegada, com enfrentamento exauriente dos pontos controvertidos. Asseverou que a prolação de sentença de mérito no processo principal acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu medida liminar, pois a decisão interlocutória, de caráter precário, teria sido absorvida pela sentença, tornando-se inócua a discussão recursal.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em virtude da prolação da sentença de mérito no Mandado de Segurança nº 0883955-56.2024.8.20.5001 (Id 157156093), com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e julgar prejudicado o recurso. Contrarrazões de Id 35834105 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE opôs embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento, para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Diferencial de Alíquotas (DIFAL), relativamente a fatos geradores ocorridos até o ano de 2022, enquanto não editada lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a insurgência aponta omissão quanto à preliminar de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, suscitada nas contrarrazões. A omissão se caracteriza quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao desfecho do recurso, oportunamente suscitada, capaz de influenciar a conclusão adotada.
A superveniência de fato que repercuta no julgamento deve ser considerada, inclusive em grau recursal, à luz do art. 493 do Código de Processo Civil. No âmbito do tribunal, também se impõe a observância do art. 933 do Código de Processo Civil, que orienta a apreciação de fatos supervenientes aptos a influir no julgamento. Consoante alegado, sobreveio sentença de mérito no processo originário, no Mandado de Segurança nº 0883955-56.2024.8.20.5001, proferida em 10 de julho de 2025, que denegou a segurança.
Quando a sentença de mérito é proferida no feito principal, a utilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou tutela provisória tende a esvair-se, pois a decisão de natureza precária é substituída por pronunciamento exauriente. Nessa hipótese, o recurso perde objeto, por ausência superveniente de interesse recursal, circunstância que conduz ao reconhecimento do prejuízo.
Assim, a ausência de exame do fato superveniente suscitado nas contrarrazões configurou omissão relevante no acórdão embargado. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e ajustar a conclusão do julgamento ao novo cenário processual. À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e julgá-lo prejudicado, ficando sem efeito o acórdão embargado.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.