PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809781-73.2026.8.20.0000 Polo ativo D.
C. L. R. e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR A ADOLESCENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de assistência domiciliar (home care), com equipe multiprofissional e técnico de enfermagem por 12 horas diárias, em favor de adolescente portadora de paralisia cerebral infantil, epilepsia, desnutrição grave, acamada, dependente de gastrostomia e integralmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária.
2. A documentação médica juntada aos autos indica quadro clínico grave, com necessidade de atendimento contínuo e imediato, sob risco de agravamento do estado de saúde e de óbito. Laudo pericial produzido em processo correlato também registra extrema vulnerabilidade da paciente, com histórico de internação em UTI, insuficiência respiratória, dependência de alimentação enteral e necessidade de acompanhamento multiprofissional.
3. A decisão agravada fundamentou-se em nota técnica do NATJUS que afastou a indicação de home care integral nos moldes privados postulados, mas reconheceu a elegibilidade da paciente para atendimento domiciliar no âmbito do SUS, na modalidade AD2 do Serviço de Atenção Domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência, para assegurar assistência domiciliar à agravante, e em que extensão essa prestação deve observar os parâmetros técnicos da política pública de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF, impõe aos entes federativos o dever solidário de assegurar o acesso às ações e aos serviços indispensáveis à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, com prioridade reforçada quando se trata de criança ou adolescente.
6. A Lei n.º 8.080/1990, com a redação dada pela Lei n.º 10.424/2002, prevê o atendimento e a internação domiciliares no âmbito do SUS, mediante indicação médica e atuação de equipe multidisciplinar.
7. A prova dos autos demonstra a necessidade concreta de assistência domiciliar à paciente. A nota técnica do NATJUS não afasta essa necessidade. Apenas indica que o atendimento deve ocorrer segundo a modalidade prevista na política pública do SUS, e não necessariamente nos exatos moldes requeridos na inicial.
8. As notas técnicas do NATJUS possuem natureza opinativa e devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios. No caso, o próprio parecer técnico reconhece a elegibilidade da paciente para a modalidade AD2 do Serviço de Atenção Domiciliar.
9. Entraves administrativos ou limitações na organização interna do serviço público não podem ser opostos ao jurisdicionado para inviabilizar a prestação de serviço essencial, sobretudo diante da responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde.
10. Não se mostra adequada, em cognição sumária, a imposição integral do tratamento exatamente nos moldes prescritos pelo médico assistente, especialmente quanto ao fornecimento de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, quando há parecer técnico especializado indicando modalidade diversa de atendimento, sem excluir a necessidade da assistência domiciliar.
11. A solução adequada é assegurar a imediata avaliação da agravante e sua inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar, na modalidade tecnicamente compatível com seu quadro clínico, com garantia da assistência multiprofissional necessária, sem vinculação prévia ao modelo específico de home care postulado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Comprovada a necessidade de assistência domiciliar por paciente em quadro clínico grave, é cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar sua avaliação e inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar do SUS, na modalidade tecnicamente adequada.
2. A nota técnica do NATJUS não vincula o julgador, mas constitui elemento probatório relevante e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos.
3. Entraves administrativos na organização do serviço público não afastam o dever dos entes federativos de garantir o acesso à prestação de saúde essencial.
4. Em sede de cognição sumária, não se impõe o fornecimento de home care nos exatos moldes postulados quando houver parecer técnico indicando modalidade diversa de atendimento no âmbito do SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; Lei nº 8.080/1990, art. 2º, caput, e art. 19-I, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.424/2002; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por D.
C. L. R., menor representada por sua genitora J.
L. F., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0802306-92.2026.8.20.5100, ajuizada contra o E. D. R. G. D. N., indeferiu o pedido liminar de fornecimento de tratamento domiciliar em modalidade home care. Em seu arrazoado, as agravantes esclareceram que a adolescente, atualmente com 16 anos de idade, é portadora de paralisia cerebral infantil (CID G80), epilepsia (CID G40), déficit intelectual, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e desnutrição grave, encontrando-se acamada, totalmente dependente de terceiros, alimentando-se por gastrostomia e necessitando de aspiração de vias aéreas superiores.
Afirmaram que o quadro clínico demanda acompanhamento multiprofissional contínuo em ambiente domiciliar, tendo o laudo médico circunstanciado, subscrito por Amanda Cristiny da Silva Alves, prescrito acompanhamento por médico especialista, enfermeiro, técnico de enfermagem por 12 horas diárias, fisioterapia, nutricionista, além do fornecimento de insumos específicos. Apontaram que consta do laudo médico que a paciente apresenta quadro clínico que demanda atendimento contínuo e imediato, sob risco de agravamento significativo do estado de saúde, advertindo ainda que o não fornecimento do acompanhamento com profissionais de saúde diariamente pode resultar em complicações severas, incluindo risco de óbito.
Aduziram que houve solicitação administrativa perante a SESAP/RN, tendo o Estado informado que o Serviço de Atenção Domiciliar estadual encontra-se implantado apenas nos municípios de Natal e Parnamirim, orientando a família a procurar o Município de São Rafael/RN, havendo negativa administrativa indireta ao tratamento domiciliar necessário. Argumentaram que o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência amparando-se exclusivamente na Nota Técnica n.º 511483 do NATJUS, a qual concluiu pela suficiência da modalidade AD2 do SUS e afastou a necessidade de home care integral nos moldes pretendidos.
Defenderam, contudo, que a própria nota técnica reconhece a gravidade extrema do quadro clínico da adolescente, sua dependência integral, o uso de gastrostomia, a necessidade de aspiração de vias aéreas e o acompanhamento multiprofissional. As agravantes destacaram, ainda, que há nos autos laudo pericial judicial oriundo de outra demanda, o qual confirma doenças neurológicas crônicas incapacitantes, grave déficit nutricional e dependência assistencial integral, bem como histórico de internação em UTI por pneumonia broncoaspirativa, insuficiência respiratória e indicação de enfermagem contínua.
Ao final, requereram a concessão de tutela recursal para determinar ao E. D. R. G. D. N. o imediato fornecimento de assistência domiciliar integral em modalidade home care, com equipe multiprofissional, insumos e acompanhamento técnico especializado. No mérito, pugnaram pela confirmação da medida antecipatória. Por meio da decisão de Pág. Total 98/102, a liminar postulada pelo recorrente foi parcialmente deferida.
O E. D. R. G. D. N. ofertou contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de assistência domiciliar (home care), com equipe multiprofissional e técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, em favor de adolescente portadora de paralisia cerebral infantil (CID G80), epilepsia (CID G40) e desnutrição grave, acamada, dependente de gastrostomia e integralmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária.
É cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º e 125, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput. A Lei n.º 8.080/90, alterada pela Lei n.º 10.424/2002, teve acrescido o art. 19-1, §§ 1º, 2º e 3º, estabelecendo no âmbito do SUS o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, nos termos a seguir transcritos: Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. §1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. §2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. §3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
Nesse contexto, a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) caracteriza-se como um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados. O programa estipula regras específicas de habilitação e normas rígidas de controle, tanto para o repasse de verbas quanto para a fiscalização.
Frente a tal panorama, a internação domiciliar disponibilizada pelo SUS vem sendo concedida aos usuários em situações excepcionais, quando a internação hospitalar não se mostra adequada ao tratamento, a exemplo dos casos em que há necessidade de ventilação respiratória mecânica, monitoração de cardioscopia, saturometria (oxigenação do sangue) ou PANI (Pressão Arterial Não Invasiva), sonda nasogástrica ou nasoenteral, acompanhamento contínuo (24 horas) por diversas especialidades, etc.
No caso concreto, a documentação médica acostada demonstra quadro clínico gravíssimo e incapacitante, envolvendo adolescente portadora de paralisia cerebral infantil, epilepsia, déficit neuropsicomotor e desnutrição severa, encontrando-se acamada, totalmente dependente de terceiros, em uso de gastrostomia e necessitando de cuidados contínuos. O laudo médico circunstanciado (Pág. Total 60/61) é expresso ao consignar que a paciente necessita de “atendimento contínuo e imediato”, advertindo acerca do risco de agravamento clínico e até mesmo de óbito diante da ausência de acompanhamento adequado.
Além disso, o laudo pericial judicial produzido em processo correlato (Pág. Total 67/85) confirma a extrema vulnerabilidade da agravante, registrando histórico de internação em UTI por pneumonia broncoaspirativa, insuficiência respiratória, dependência de alimentação enteral, indicação de fisioterapia, nutrição e enfermagem contínua. Embora a decisão agravada tenha se apoiado na Nota Técnica n.º 511483 do NATJUS (Pág.
Total 90/95), observa-se que o referido parecer, apesar de afastar a necessidade de home care integral nos moldes privados postulados, reconhece expressamente a elegibilidade da paciente à modalidade AD2 do Serviço de Atenção Domiciliar do SUS, diante da gravidade do quadro e da necessidade de acompanhamento multiprofissional. É certo que o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federativos o dever solidário de assegurar o acesso às ações e serviços indispensáveis à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, cuja proteção recebe prioridade absoluta por força do art. 227 da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todavia, igualmente é pacífico que o Poder Judiciário deve prestigiar, sempre que possível, os critérios técnicos estabelecidos pela política pública de saúde, desde que estes não impliquem negativa injustificada da prestação sanitária necessária ao paciente. Nesse contexto, as notas técnicas emitidas pelo NATJUS não possuem caráter vinculante, constituindo importante elemento probatório destinado a subsidiar o convencimento judicial, devendo ser apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
Na hipótese, observa-se que a decisão agravada indeferiu integralmente a tutela de urgência com fundamento preponderante na Nota Técnica n.º 511483, a qual concluiu pela inadequação do deferimento da internação domiciliar nos moldes postulados. Entretanto, da própria nota técnica extrai-se circunstância relevante que não pode ser ignorada: embora não recomende o home care exatamente na configuração requerida pela parte autora, reconhece a elegibilidade da paciente para atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde, indicando como adequada a modalidade AD2 do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), disciplinada pela Portaria n.º 825/2016 do Ministério da Saúde.
Assim, a conclusão técnica não afasta a necessidade de assistência domiciliar. Ao contrário, apenas diverge quanto ao modelo de atendimento mais apropriado, apontando que a assistência deve ocorrer segundo os parâmetros da política pública existente no SUS. Também merece destaque que o próprio Estado, em resposta administrativa, reconheceu que o Serviço de Atenção Domiciliar estadual encontra-se implantado apenas em determinados Municípios, orientando a família a procurar o Município de São Rafael/RN, circunstância que, na prática, acabou por impedir o efetivo acesso da paciente ao tratamento recomendado, apesar da inequívoca necessidade clínica demonstrada.
Não se revela juridicamente aceitável que a existência de entraves administrativos ou de limitações na organização interna do serviço público inviabilize a concretização do direito fundamental à saúde de adolescente em condição clínica extremamente grave. A repartição administrativa de competências entre os entes federativos não pode ser oposta ao jurisdicionado para afastar a prestação do serviço essencial, sobretudo diante da responsabilidade solidária reconhecida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Por outro lado, igualmente não se mostra prudente impor, em sede de cognição sumária, o fornecimento integral do tratamento exatamente nos moldes prescritos pelo médico assistente - especialmente no tocante ao técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias - quando há parecer técnico especializado indicando modalidade diversa de atendimento, sem excluir a necessidade da assistência domiciliar. A antecipação integral da tutela, nessas circunstâncias, implicaria substituição prematura do critério técnico adotado pela política pública de saúde, antes da adequada instrução probatória.
A solução que melhor concilia o direito fundamental da agravante à saúde com a observância dos parâmetros técnicos do SUS consiste, portanto, em assegurar imediatamente sua avaliação e inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar, na modalidade compatível com seu estado clínico, garantindo-lhe toda a assistência multiprofissional necessária, sem, contudo, vincular previamente a Administração ao fornecimento da modalidade específica de home care de 12 (doze) horas postulada na inicial.
Tal solução preserva a efetividade da tutela jurisdicional, impede o desamparo assistencial da paciente e, ao mesmo tempo, respeita a organização técnico-administrativa do Sistema Único de Saúde, permitindo que a definição da modalidade de atendimento observe critérios médicos especializados. Cumpre registrar que esse entendimento harmoniza-se, inclusive, com o parecer ministerial, que concluiu pelo provimento parcial do recurso, justamente para adequar a tutela aos parâmetros técnicos constantes da Nota Técnica do NATJUS, reconhecendo a necessidade de inclusão da agravante na modalidade AD2 do Serviço de Atenção Domiciliar.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão agravada, confirmando a liminar que determinou ao E. D. R. G. D. N., no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de promover a avaliação da agravante e proceder à sua inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), na modalidade que se revelar tecnicamente adequada ao seu quadro clínico, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem, após regular instrução processual.
É como voto. Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.