PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0809782-29.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. Impetrante: Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente (OAB/RN 14425). Paciente: Joao Paulo Paulino Borges de Lima. Aut. Coatora: MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente, em favor de Joao Paulo Paulino Borges de Lima, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 02/07/2024, nos autos do processo nº 0800882-38.2024.8.20.5006, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Afirma haver constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que inexistem os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, bem como que ausente de fundamentação concreta o decreto preventivo. No mais, alega que o paciente reúne as condições pessoais necessárias para responder ao processo em liberdade, pois possui bons antecedentes, emprego e duas filhas menores de 10 anos de idade.
Conclui pugnando, liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação no mérito. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Nada obstante as assertivas da impetração, tenho certo que as decisões proferidas pela autoridade apontada coatora, tanto aquela que decretou como a que manteve a prisão preventiva do paciente (ID 26009191 - Págs. 79-83 e ID ), possuem fundamentação aparentemente idônea, já que fazem referência a prova da materialidade, destacando o termo de exibição e apreensão e o Laudo de Constatação, bem como aos indícios de autoria, com base nos relatos das testemunhas policiais responsáveis pela ocorrência, ressaltando ainda que “(...) a prisão do autuado se deu a partir de investigações anteriores do GAECO/MP, o que demonstra, ao menos nesse momento processual, dedicação à atividade criminosa.
De mais a mais, some-se a isso as informações trazidas pela autuada FERNANDA GOMES em sede policial, a qual afirmou que sabia que o seu marido estava comercializando entorpecentes.” (ID 26009191 - Pág. 83), cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência. Ademais, consoante consta na Decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, ID 26009193 - Pág. 187, permanecem presentes os motivos justificadores da custódia cautelar elencados na decisão proferida em audiência de custódia, uma vez que “até o presente momento não foram acostados quaisquer elementos que sejam capazes de afastar o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade do delito, nem o periculum in libertatis já que, repita-se, a soltura do réu imporá receio à coletividade.” Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de revogação da prisão preventiva, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator