PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0809783-14.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAILANIA TANIA GLENDA LOPES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob n.º 0842362-47.2024.8.20.5001, ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Tendo em vista a possibilidade da Fazenda Pública ser condenada ao pagamento em duplicidade do mesmo título, posto que a parte exequente também promoveu o Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0853122- 26.2022.8.20.5001, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o presente feito somente deverá seguir adiante após proferida Decisão determinando sua exclusão naquele feito.
Determino, pois, a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil de 2015, por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0853122-26.2022.8.20.5001. Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se (...)”. Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) ingressou com cumprimento individual de sentença coletiva, originado pelo trânsito em julgado do processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, promovido pelo SINTE/RN em favor dos professores da rede pública estadual, que obtiveram o direito de receber o terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, aqueles que exercem atividade de docência; b) à petição inicial, a promovente anexou declaração expressa de opção pela execução individual em detrimento da demanda protocolada pelo sindicato, porém, foi proferida a decisão agravada suspendendo o curso do processo diante da possibilidade de pagamento em duplicidade; c) além da declaração, a exequente peticionou nos autos da demanda coletiva, pugnando pela sua exclusão daquela lide, não havendo que se falar em risco de duplicidade de execuções.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, requereu, ao final, o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim sustar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito de origem, confirmando-se a medida no julgamento do mérito. É o que importa relatar.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos). Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, o seguinte: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Na hipótese em apreço, o magistrado a quo determinou a suspensão do feito em virtude de ter verificado uma possível litispendência entre a demanda e o processo n.º 0853122-26.2022.8.20.5001, ajuizado em 19.07.2022 pelo SINTE/RN em favor da agravante e de outros nove professores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Não se trata, pois, de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo mais restrito de beneficiárias, dentre as quais a recorrente, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes. Portanto, se o magistrado entendia que havia uma tríplice identidade entre o feito individual e o processo n.º 0853446-16.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, com perigo de pagamento em duplicidade, deveria ter analisado a litispendência e não suspender a ação supostamente repetida.
Ressalte-se que, através de consulta ao andamento do referido processo no Sistema PJe, é possível observa que o pedido de exclusão do exequente daquela lide, além de não afastar a litispendência, somente foi formulado em 08/07/2024 e sequer foi apreciado pelo Juízo a quo. Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça acerca da matéria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS. LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. ANTERIOR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022)
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022)
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022)
Ante o exposto, ausente o requisito da probabilidade de êxito recursal, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso, comunicando esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em Substituição