MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDILSON LEITE DA SILVA, ANDRESSA DE ARAUJO SANTOS
Advogado
SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809783-48.2023.8.20.0000 Polo ativo E.
L. D. S. Advogado(s): Polo passivo A. D. A. S. Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO
EMENTA: FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
ATACADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM FAVOR DE UMA FILHA MENOR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
L. D. S. em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da Ação de Alimentos n° 0802626-47.2023.8.20.5101, proposta por ELOÁ MARIA DE ARAÚJO SILVA, menor representada pela genitora ANDRESSA DE ARAÚJO SANTOS, deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE em face dos elementos dos autos, que permitem aferir os vínculos de parentesco e a necessidade da infante, , o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, em razão do que fixo, desde logo, alimentos provisórios em favor da autora ELOÁ MARIA DE ARAÚJO SILVA, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente no país, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei n.º 5.478/68), cujo pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da infante (conta bancária informada na alínea "a)" dos pedidos na petição inicial - Num. 102255213 - Pág. 5).” Nas razões de ID 20802497, aduz o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio, eis que incompatível com a sua realidade financeira.
Defende possuir renda mensal de aproximadamente 01 (um) salário-mínimo proveniente da sua atividade laborativa como vendedor ambulante de chuteiras, com a realização da venda em outras cidades, não possuindo carteira assinada ou CNPJ aberto. Argumenta que afora a agravada, possuiria outras 02 (duas) filhas (gêmeas), para as quais também concorreria com o dever de sustento, contribuindo mensalmente com o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para ambas, não detendo, pois, condições de arcar com os alimentos provisoriamente fixados em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo.
Por tais razões, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios para o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. No mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 20815675, restou parcialmente deferida a antecipação de tutela pleiteada. A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 21629007.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que fixou alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo, em favor de uma filha menor que conta hoje 02 (dois) anos de idade. Compulsando os entendo que a irresignação comporta parcial acolhida. Isso porque, é sabido que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores, decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada pelo juiz em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos, sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
No entanto, os alimentos devem ser arbitrados com moderação, de forma a atender as necessidades do alimentando, mas sem sobrecarregar o alimentante, podendo sofrer alteração a qualquer tempo. De fato, consoante orientação do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando à percepção de alimentos e a possibilidade dos mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com as suas condições econômico-financeiras.
No caso em debate, entendo que os alimentos provisórios arbitrados em 50% do salário-mínimo, se mostram aparentemente excessivos diante da condição financeira do genitor alimentante, haja vista que trabalha com venda de chuteiras, na condição de autônomo, sem qualquer comprovação de quanto aufere mensalmente até este momento processual. Contudo, se por um lado não me parece justa a manutenção do encargo no montante voluntariamente ofertado (50% do salário-mínimo), de outro, não se mostra razoável o deferimento na quantia requerida (20% do salário-mínimo), eis que os gastos apresentados - aluguel e pensão alimentícia em favor de duas outras filhas - também não são condizentes com a renda mensal de um salário-mínimo que o recorrente alega auferir.
Noutro prisma, se optou o recorrente pelo crescimento da prole, sem que igualmente majorada a sua remuneração, aceitou as obrigações e os sacrifícios dele decorrentes, em especial os de natureza econômica, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Diante desse quadro, mesmo que em cognição sumária, entendo cabível a redução do encargo, devendo o montante dos alimentos provisórios ser reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, em atenção ao binômio necessidade⁄possibilidade.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar a redução dos alimentos provisórios fixados em favor da filha menor, de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário-mínimo, mantendo a decisão atacada nos demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 11 de Março de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDILSON LEITE DA SILVA, ANDRESSA DE ARAUJO SANTOS
Advogado
SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809783-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDILSON LEITE DA SILVA, ANDRESSA DE ARAUJO SANTOS
Advogado
SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809783-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDILSON LEITE DA SILVA, ANDRESSA DE ARAUJO SANTOS
Advogado
SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809783-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SANIELY FREITAS ARAUJO
Advogado
SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809783-48.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: E.
L. D. S. ADVOGADO: EMBARGADO: A. D. A. S. ADVOGADO SANIELY FREITAS ARAUJO
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SANIELY FREITAS ARAUJO, EDILSON LEITE DA SILVA
Advogado
SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°:0809783-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: E.
L. DA S. AGRAVADO: A. DE A. S. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
L. DA S. em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da Ação de Alimentos, registrada sob o n°: 0802626-47.2023.8.20.5101, ajuizada por E. M. DE A. S., devidamente representada por A. DE A. S., em desfavor do ora Agravante, deferiu pedido de tutela de urgência, deferiu a liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto,DEFIRO, EM PARTE em face dos elementos dos autos, que permitem aferir os vínculos de parentesco e a necessidade da infante, , o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, em razão do que fixo, desde logo, alimentos provisórios em favor da autora E.
M. DE A. S., no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente no país, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei n.º 5.478/68), cujo pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da infante (conta bancária informada na alínea "a)" dos pedidos na petição inicial - Num. 102255213 - Pág. 5).” Nas razões de ID 20802497, aduz o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio, eis que incompatível com a sua realidade financeira Defende que possui uma renda mensal de aproximadamente 01 (um) salário-mínimo proveniente da sua atividade laborativa como vendedor ambulante de chuteiras, com a realização da venda em outras cidades, não possuindo carteira assinada ou CNPJ aberto.
Argumenta que tem mais 02 (duas) filhas, gêmeas, no qual contribui mensalmente com o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para ambas, de forma que não possui condições de arcar com os alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo vigente, Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios para o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada à redução dos alimentos provisoriamente fixados em favor de filha de quase dois anos, de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida, sem contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o parcial deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é sabido que os alimentos foram expressamente regulados pelo Código Civil, tendo como fundamentos genéricos a solidariedade familiar e a dignidade da pessoa humana. Procurou o legislador garantir ao alimentado - aqui entendido em sentido amplo, como aquele que não pode se manter por suas próprias expensas - o mesmo padrão de vida do alimentante, variando a fixação da pensão alimentícia segundo a condição social do núcleo familiar.
A pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores especificamente, decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada pelo juiz em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos, sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança. No entanto, os alimentos devem ser arbitrados com moderação, de forma a atender as necessidades do alimentando, mas sem sobrecarregar o alimentante, podendo sofrer alteração a qualquer tempo.
De fato, consoante orientação do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para a fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando à percepção de alimentos e a possibilidade dos mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com as suas condições econômico-financeiras. Nesse contexto, entendo que os alimentos provisórios arbitrados em 50% do salário-mínimo, se mostram aparentemente excessivos diante da sua condição financeira, haja vista que trabalha com venda de chuteiras, na condição de autônomo, sem qualquer comprovação de quanto aufere mensalmente até este momento processual.
Por um lado, se não parece justa a manutenção do encargo no montante voluntariamente ofertado (50% do salário-mínimo), igualmente não se mostra razoável o deferimento na quantia requerida (20% do salário-mínimo), eis que os gastos apresentados - aluguel e pensão alimentícia em favor de duas outras filhas - também não são condizentes com a renda mensal de um salário-mínimo que o recorrente alega auferir.
Assim, se optou o recorrente pelo crescimento da prole, sem que igualmente majorada a sua remuneração, aceitou as obrigações e os sacrifícios dele decorrentes, em especial os de natureza econômica, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Diante desse quadro, mesmo que em cognição sumária, entendo cabível a redução do encargo, devendo o montante dos alimentos provisórios ser reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, em atenção ao binômio necessidade⁄possibilidade.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pleito liminar, apenas para determinar a redução dos alimentos provisórios fixados em favor da filha menor, de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens brutos dos alimentante, mantendo-se a decisão atacada nos demais termos. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator MG