Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- J H F GAMBARRA COMERCIO VAREJISTA LTDA
- Advogado
- FRANCISCO HILTON MACHADO (OAB 11808/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809784-28.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: J H F GAMBARRA COMERCIO VAREJISTA LTDA. Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos do processo n°0831583-62.2026.8.20.5001 proposto por J H F GAMBARRA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade de créditos tributários de ICMS-DIFAL incidentes sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
O ente agravante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança, arguindo que a situação não se enquadra na mera transferência vedada pelo STF na ADC 49, mas sim no instituto da antecipação tributária. Defende que o fato gerador baseia-se na futura operação de saída para terceiro, com suporte no art. 150, § 7º da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 6.968/96. Esclarece que o perigo de dano é patente, já que a manutenção da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário em questão, sem que a parte agravada tenha demonstrado de forma cabal a probabilidade do seu direito e a urgência da medida, representa um grave e imediato prejuízo ao erário público.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a liminar concedida na origem.
É o relatório.
Decido. Como amplamente reconhecido, o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento de forma monocrática ao recurso, de imediato, quando a pretensão recursal contrariar entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, notadamente em sede de recursos repetitivos, conforme se verifica a seguir: ". Incumbe ao relator: (...)
