PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809784-96.2024.8.20.0000 Agravante: R. D. S. R. Agravado: K. F. A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. D. S. R. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0810478-19.2024.8.20.5124, postergou a apreciação do pedido liminar para depois da realização de estudo psicossocial. Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda, discorreu a Agravante acerca das razões que entende suficientes a proceder a reforma da decisão recorrida, pugnando pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 12-102.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015 e Parágrafo Único do Código de Ritos, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
art. 373, § 1º
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Traçado o novo paradigma legal, percebe-se que o mesmo impôs uma limitação ao cabimento do Agravo de Instrumento. Segundo a norma supramencionada, cabe a medida recursal apenas de algumas decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se ainda na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo Único.
No caso dos autos, a decisão nada resolveu quanto ao pleito liminar, objeto também do presente recurso. A Juíza a quo apenas postergou sua manifestação para após a realização da estudo psicossocial, não estando portanto a decisão recorrida, inserida no dispositivo legal supramencionado. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed.
Salvador. JusPodivm, 2016, p. 108, lecionam que: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º), (...)” A decisão que posterga a análise de medida liminar, não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Ritos, razão pela qual o presente recurso não merece ser conhecido.
Sobre o tema em debate, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078, nota 3 ao art. 1015): "O dispositivo comentado prevê, em 'numerus clausus', os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões e contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º).” Disciplina a atual sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, trazem a baila o seguinte entendimento: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850). Assim, sintonizado ao entendimento manifestado em precedentes recentes de outras Cortes de Justiça (MT, CE, BA, RJ, SP, RS e MG), resta imperioso o não conhecimento do recurso, por ausência do pressuposto legal que me conduza ao cabimento deste.
Eis os referidos julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO JUDICIAL QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - DELIBERAÇÃO NÃO AGRAVÁVEL - ART. 1.015 DO CPC - HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE - LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA DEPOIS DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA - MERO
DESPACHO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE
1. É taxativo o rol das decisões interlocutórias agraváveis, previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não estando, a deliberação impugnada (designação de audiência de tentativa de conciliação), relacionada nos incisos ou no parágrafo único do art. 1.015, contra ela não cabe agravo de instrumento.
2. Despacho que posterga a apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse para depois da audiência de conciliação não desafia agravo de instrumento, porquanto desprovido de conteúdo decisório (CPC, art. 203, § 3º).
3. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por inadmissível.” (TJ-MG 02343060820228130000 MG, Relator: Des.(a) ÁUREA BRASIL, Data de Julgamento: 11/02/2022, Data de Publicação: Data da publicação: 14/02/2022) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTE JUÍZO AD QUEM, PORQUANTO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO
PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO POSTERGANDO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO CABIMENTO.
DESPACHO
SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001, DO CPC. TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-CE - AGT: 06231883820178060000 CE, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) (Destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
QUE NÃO SE INSERE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DESPACHO
DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. ALEGAÇÃO DE QUE A
DECISÃO
AGRAVADA EQUIVALE À NEGATIVA DA TUTELA PRETENDIDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INALDITA ALTERA PARS, COMO AFIRMADO. MAGISTRADO ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE OUVIR A PARTE CONTRÁRIA, PARA SEU CONVENCIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE QUALQUER TERATOLOGIA OU ARBITRARIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - AGV: 80228299120188050000, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019) (Destaques acrescidos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
DESPACHO
DETERMINANDO A EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ADIA A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, NÃO TEM NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA, MAS DE
DESPACHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POIS O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00653662020198190000, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (Destaques acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da autoridade coatora – Matéria que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil – Recurso não conhecido." (Relator(a): Moreira de Carvalho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/09/2016; Data de registro: 14/09/2016) (Destaques acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO
NÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 CPC/2015. ROL TAXATIVO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. ART. 1.001 CPC/2015.
1. A decisão recorrida - que postergou a análise do pedido de tutela provisória -, não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e não é caso de interpretação analógica ou de mitigação do rol.
2. Para mais disso, de regra não há cunho decisório na postergação da análise da pretensão antecipatória, de modo que se trata de despacho de mero expediente, o qual, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, é irrecorrível.
3. Logo, é caso de inadmissão do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/07/2016) (Destaques acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO -
DECISÃO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC - PRELIMINAR ACOLHIDA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC não desafia a interposição de Agravo de Instrumento, não sendo, desse modo, passível sua impugnação por meio desse recurso.
As pessoas jurídicas também podem se favorecer dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, nesse caso, é imprescindível a demonstração, de plano, de sua insuficiência econômico-financeira, não bastando simples apresentação de declaração de pobreza. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.003084-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da súmula em 02/09/2016) (Destaques acrescidos) Destarte, forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Registre-se ainda que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2