BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO SAFRA S A, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, PARANA BANCO S/A, BANCO INBURSA S.A., VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO
Advogados
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), GABRIELA DA SILVA NUNES (OAB 115906/RS), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 807/RN), SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809785-47.2025.8.20.0000 Polo ativo VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA, RODRIGO SCOPEL, SERGIO SCHULZE, DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARISSOL JESUS FILLA, DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contratos de empréstimos, na qual a parte autora alegou condição de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em conta bancária, considerando a necessidade de observância do procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente a realização de audiência de conciliação.
III. Razões de decidir
3. A concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento exige a observância do rito próprio estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a realização de audiência de conciliação como etapa indispensável.
4. A antecipação dos efeitos da tutela, sem a prévia tentativa de conciliação, afronta o procedimento legal e pode ensejar nulidade processual.
5. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente não se submetem à limitação de 35% prevista na Lei nº 10.820/2003, restrita aos empréstimos consignados em folha de pagamento. É lícita a realização de mútuo que implique em descontos superiores, desde que previamente autorizados pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1085).
6. A legislação sobre superendividamento tem como princípio norteador a solução consensual entre devedor e credores, sendo inviável a imposição unilateral de medidas pelo Judiciário em sede de tutela provisória de urgência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em conta bancária em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
2. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando a limitação de 35% da Lei nº 10.820/2003. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.712/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021 (Tema 1085).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado por VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do processo nº 0801939-39.2025.8.20.5121,por si movida em desfavor do BANCO BMG S/A e outros, indeferiu a antecipação de tutela vindicada na exordial. Irresignada, a parte promovente persegue reforma do édito judicial a quo.
Alega em suas razões recursais, em síntese, que não restam quaisquer dúvidas acerca dos dois requisitos que possibilitam a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que: a) “A verossimilhança deriva da provada situação de completo superendividamento do Autor, na medida em que o quadro de dívidas e renda (doc.
14) demonstra cristalinamente que é impossível a existência digna do Autor com os débitos que incidem sobre sua renda”; b) “o perigo da demora decorre do fato de que o grau de superendividamento atual do Autor não lhe permite fazer frente ao seu mínimo existencial. Com efeito, não é justo e nem razoável que se espere até o final tramitar desta Ação para que a dignidade do Autor seja restabelecida.”; c) a audiência conciliatória não deve ser considerada como um impedimento para a proteção imediata dos direitos do consumidor-devedor.
Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento. Por meio da decisão de Id 31633804, o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido. Contrarrazões apresentadas. Manifestação do Órgão Ministerial aduzindo a desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão de primeiro grau quanto a necessidade de observância do procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento – para a concessão da pretensão antecipatória nos termos pretendidos. Pois bem, importa ressaltar que a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
A pretensão antecipatória, a meu sentir, implicaria em atropelo do rito procedimental trazido pela Lei 14.181/2021, cuja inobservância ensejaria a nulidade processual, porquanto a análise da medida liminar deve ser realizada após a realização da audiência de conciliação prevista no §2º do artigo 104-A do CDC. Ora, os arts. 104-A e 104-B, ambos da Lei 14.181/2021, dispõem sobre a necessidade de audiência conciliatória e, em caso de não transação, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. […] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Portanto, além da prova inequívoca da condição de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência pressupõe a indispensável observância do rito próprio do processo de repactuação de dívidas nos termos dos artigos referidos.
Assim, a tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação pela rejeição ao plano de pagamento apresentado pelo autor, ensejando, a partir de então, a instauração do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). Ao que consta nos autos de origem, já foi determinado o aprazamento da conciliação prévia, razão pela qual inviável a antecipação do efeito pretendido em desconformidade com o procedimento previsto.
Em reforço aos argumentos acima expostos, ressalto que o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, desconsiderando todo o rito processual específico trazido pela lei.
No mais, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns não consignados (a exemplo do CDC) não se submetem a limitação de 35% prevista no art. 1º, § 1º da Lei n. 10.820/2003, restrita apenas aos empréstimos consignados em folha, sendo lícita a realização de mútuo que implique em descontos acima do percentual citado. Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, nesta via recursal, seria prematuro dar provimento ao recurso, por afrontar a necessária instrução processual no primeiro grau de jurisdição, ausente a probabilidade do direito como vetor ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Em casos análogos, esta Corte de Justiça decidiu:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Julia Paula e Silva contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional de contratos de empréstimos, na qual a autora argumenta sua condição de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.
O pedido liminar visava a suspensão ou limitação dos descontos em seus proventos a 30%, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau quanto à necessidade de observância do procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021 para a concessão da pretensão antecipatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a observância do rito próprio do processo de repactuação de dívidas, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
2. A análise da medida liminar deve ser realizada após a realização da audiência de conciliação, conforme previsto no §2º do artigo 104-A do CDC, sendo prematuro o provimento do recurso antes dessa fase.
3. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente não se submetem à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, restrita aos empréstimos consignados em folha.
4. É lícita a realização de mútuo que implique em descontos acima do percentual citado, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, conforme entendimento do STJ (Tema 1085).
5. A legislação visa a uma solução consensual para o superendividamento, não sendo possível acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor em sede de tutela provisória de urgência, desconsiderando o rito processual específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento. Tese de julgamento:
7. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em conta bancária em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
8. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando a limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807170-84.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E OS CREDORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas, visando à limitação dos descontos realizados no contracheque do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para limitar os descontos realizados no contracheque do agravante, no contexto de superendividamento e repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que exige a prévia conciliação entre o consumidor e os credores antes da limitação dos descontos.4.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas deve passar por uma fase de conciliação, e a ausência de conciliação inviabiliza a limitação dos descontos, especialmente em dívidas não consignadas.5. Não há respaldo jurídico para a limitação de descontos no caso de empréstimos com pagamento em conta bancária, conforme jurisprudência do TJRN, que reforça a necessidade de cumprir o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada, por ser imprescindível a conciliação prévia entre o consumidor e os credores antes da imposição de qualquer limitação aos descontos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, julgado em 30/10/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, julgado em 25/05/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803319-37.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025); Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Limitação de descontos condicionada à prévia tentativa de conciliação. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte agravante em ação de repactuação de dívidas.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em avaliar a viabilidade de antecipação da limitação dos descontos aos percentuais pleiteados, independentemente da audiência de conciliação.III. Razões de decidir3. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzida pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, tem como princípio norteador a conciliação entre devedor e credores, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor (arts. 104-A e 104-B do CDC).
Contudo, a suspensão ou limitação dos descontos de forma unilateral e antecipada somente é prevista nos casos de ausência injustificada de credores à audiência de conciliação, conforme o §2º do art. 104-A do CDC, o que não se verifica neste momento processual.
IV. Dispositivo4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807166-47.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025).
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo o julgado de origem pelos seus próprios termos. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER, BANCO SAFRA S A, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, PARANA BANCO S/A, BANCO INBURSA S.A., VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO
Advogados
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), GABRIELA DA SILVA NUNES (OAB 115906/RS), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 807/RN), SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809785-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., BANCO SANTANDER, BANCO SAFRA S A, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, PARANA BANCO S/A, BANCO INBURSA S.A., VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO
Advogados
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 807/RN), SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809785-47.2025.8.20.0000 Agravante: VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO Agravados: Banco BMG S/A e outros Relator: Juiz Convocado João Pordeus Processo de origem nº 0801939-39.2025.8.20.5121
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado por VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do processo nº 0816586-11.2025.8.20.5001,por si movida em desfavor do Banco BMG S/A e outros, indeferiu a antecipação de tutela vindicada na exordial. Irresignada, a parte promovente persegue reforma do édito judicial a quo.
Alega em suas razões recursais, em síntese, que não restam quaisquer dúvidas acerca dos dois requisitos que possibilitam a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que: a) “A verossimilhança deriva da provada situação de completo superendividamento do Autor, na medida em que o quadro de dívidas e renda (doc.
14) demonstra cristalinamente que é impossível a existência digna do Autor com os débitos que incidem sobre sua renda”; b) “o perigo da demora decorre do fato de que o grau de superendividamento atual do Autor não lhe permite fazer frente ao seu mínimo existencial. Com efeito, não é justo e nem razoável que se espere até o final tramitar desta Ação para que a dignidade do Autor seja restabelecida.”; c) a audiência conciliatória não deve ser considerada como um impedimento para a proteção imediata dos direitos do consumidor-devedor.
Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento. É o que importa relatar.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, esclareço que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, na forma do parágrafo acima, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o indeferimento exarado na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nesta instância recursal, não se fazem presentes. A pretensão antecipatória, a meu sentir, implicaria em atropelo do rito procedimental trazido pela Lei 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, cuja inobservância ensejaria a nulidade processual, porquanto o deferimento da medida liminar deve ser concedida após a realização da audiência de conciliação prevista no §2º do artigo 104-A do CDC.
A disciplina trazida nos arts. 104-A e 104-B do diploma legal dispõe sobre a necessidade de prévia realização de audiência conciliatória e, em caso de não transação, a possibilidade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório subjacente: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. […] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Portanto, além da prova inequívoca da condição de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência pressupõe a indispensável observância do rito próprio do processo de repactuação de dívidas nos termos dos artigos referidos.
Assim, a possibilidade da antecipação jurisdicional pretendida somente se viabiliza quando frustrada a conciliação pela rejeição ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, ensejando, a partir de então, a instauração de “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” (artigo 104-B, CDC). Ao que consta nos autos de origem, já foi determinado o aprazamento da conciliação prévia, razão pela qual inviável a antecipação do efeito pretendido em desconformidade com o procedimento previsto.
Em reforço aos argumentos acima expostos, a finalidade inaugurada pela inovação legislativa é a obtenção de uma solução consensual para a situação de endividamento relatada pela parte agravante, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, desconsiderando todo o rito processual específico trazido pela lei.
Nesses termos, esta Corte de Justiça já decidiu acerca da temática: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) (Grifos acrescidos) Assim, nesta via recursal, seria prematuro dar provimento ao efeito liminar pretendido, por afrontar a necessária instrução processual no primeiro grau de jurisdição, infirmando-se a probabilidade da tese recursal defendida.
No mais, sendo imprescindível a conjugação dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, ausente a probabilidade de êxito recursal, deixo de analisar a possibilidade de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BMG S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 807/RN), SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809785-47.2025.8.20.0000 Agravante: VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO Agravados: Banco BMG S/A e outros Relator: Juiz Convocado João Pordeus Processo de origem nº 0801939-39.2025.8.20.5121
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado por VALDINEY ARAUJO DE CARVALHO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do processo nº 0816586-11.2025.8.20.5001,por si movida em desfavor do Banco BMG S/A e outros, indeferiu a antecipação de tutela vindicada na exordial. Irresignada, a parte promovente persegue reforma do édito judicial a quo.
Alega em suas razões recursais, em síntese, que não restam quaisquer dúvidas acerca dos dois requisitos que possibilitam a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que: a) “A verossimilhança deriva da provada situação de completo superendividamento do Autor, na medida em que o quadro de dívidas e renda (doc.
14) demonstra cristalinamente que é impossível a existência digna do Autor com os débitos que incidem sobre sua renda”; b) “o perigo da demora decorre do fato de que o grau de superendividamento atual do Autor não lhe permite fazer frente ao seu mínimo existencial. Com efeito, não é justo e nem razoável que se espere até o final tramitar desta Ação para que a dignidade do Autor seja restabelecida.”; c) a audiência conciliatória não deve ser considerada como um impedimento para a proteção imediata dos direitos do consumidor-devedor.
Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento. É o que importa relatar.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “. Incumbe ao relator: [...]
Art. 932
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, esclareço que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, na forma do parágrafo acima, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o indeferimento exarado na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nesta instância recursal, não se fazem presentes. A pretensão antecipatória, a meu sentir, implicaria em atropelo do rito procedimental trazido pela Lei 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, cuja inobservância ensejaria a nulidade processual, porquanto o deferimento da medida liminar deve ser concedida após a realização da audiência de conciliação prevista no §2º do artigo 104-A do CDC.
A disciplina trazida nos arts. 104-A e 104-B do diploma legal dispõe sobre a necessidade de prévia realização de audiência conciliatória e, em caso de não transação, a possibilidade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório subjacente: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. […] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Portanto, além da prova inequívoca da condição de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência pressupõe a indispensável observância do rito próprio do processo de repactuação de dívidas nos termos dos artigos referidos.
Assim, a possibilidade da antecipação jurisdicional pretendida somente se viabiliza quando frustrada a conciliação pela rejeição ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, ensejando, a partir de então, a instauração de “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” (artigo 104-B, CDC). Ao que consta nos autos de origem, já foi determinado o aprazamento da conciliação prévia, razão pela qual inviável a antecipação do efeito pretendido em desconformidade com o procedimento previsto.
Em reforço aos argumentos acima expostos, a finalidade inaugurada pela inovação legislativa é a obtenção de uma solução consensual para a situação de endividamento relatada pela parte agravante, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, desconsiderando todo o rito processual específico trazido pela lei.
Nesses termos, esta Corte de Justiça já decidiu acerca da temática: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) (Grifos acrescidos) Assim, nesta via recursal, seria prematuro dar provimento ao efeito liminar pretendido, por afrontar a necessária instrução processual no primeiro grau de jurisdição, infirmando-se a probabilidade da tese recursal defendida.
No mais, sendo imprescindível a conjugação dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, ausente a probabilidade de êxito recursal, deixo de analisar a possibilidade de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator