Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
- Advogado
- SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809786-66.2024.8.20.0000 Polo ativo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): SADI BONATTO Polo passivo FAGNER CAVALCANTI LIMA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP E PREVIC. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD FRUSTRADAS. POSSIBILIDADE DE ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES. DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER PROVIDENCIADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. GARANTIA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BB Administradora de Consórcio S.A em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0827034-14.2023.8.20.5001, promovida em desfavor de Fagner Cavalcanti Lima, indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP e PREVIC a fim de verificar a existência bens penhoráveis da parte Executada.
Em suas razões recursais (ID 26015710), o Apelante alega, em abreviada síntese, que o indeferimento do pedido prejudica a execução e favorece o devedor, que permanece inadimplente e ressalta a importância da cooperação entre as partes e o juiz para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, conforme o art. 6º do CPC. Sustenta que “tentados os meios ordinários de buscas patrimoniais por meio de sistemas como o SISBAJUD e INFOJUD sem, contudo, ser obtido êxito, a medida de expedição de ofícios a SUSEP e PREVIC, demonstra-se essencial para a busca de um resultado positivo na execução em trâmite, sendo o óbice injustificado apresentado pelo Juízo de origem, serve apenas para privilegiar a devedora, e criando ônus excessivo ao Agravante para a satisfação de seu crédito”.
