PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809788-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA VITORIA DA ROCHA FERREIRA BEZERRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA VITORIA DA ROCHA FERREIRA BEZERRA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada aforada contra a operadora agravada, indeferiu o pleito liminar, sob o argumento de que o tratamento, por ser portadora do espectro autista, estaria sendo fornecido dentro da rede credenciada, inexistindo prejuízos à paciente, até o momento.
Irresignada, a agravante defende a importância da manutenção da terapia respectiva pelos mesmos profissionais integrantes da Clínica CLIAP, diante de todo o histórico da paciente, bem como a demonstração de sua evolução, além dos laços criados de confiança com o ambiente citado. Sustenta, ainda, que a mudança da clínica sugerida pela operadora médica, sob o argumento de ser a credenciada ao plano, implicará em regressão do tratamento da infante, causando-lhe prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento, atrasando a evolução positiva da terapia.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal para determinar que a agravada “promova a continuidade de autorização e custeio das terapias da parte agravante junto a CLIAP – CLÍNICA DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM TERAPIAS AVANÇADAS INFANTO JUVENIL, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, mantendo o valor pago aos seus credenciados, sendo responsabilidade da família eventuais diferenças”.
No mérito, pede o provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, a paciente pede a reforma da decisão de 1º grau, para determinar à operadora agravada que permaneça custeando a terapia da recorrente junto a Clínica CLIAP, por entender que a sua manutenção pelos mesmos profissionais integrantes do citado local, diante de todo o histórico da paciente, além dos laços criados de confiança, indicaria uma evolução satisfatória para o autista. Pois bem, avaliando o caso concreto, considerando a existência de profissionais credenciados junto à operadora médica, com a qualificação necessária para oferecer o tratamento do qual necessita a recorrente, entende-se que estes terão preferência para realizar o atendimento, em detrimento dos não credenciados.
Não obstante compreender os argumentos recursais, verifica-se que o interesse da paciente em permanecer com o acompanhamento anterior não chancela por si só o ressarcimento compulsório, por parte da operadora agravada, das despesas havidas com o tratamento fora de sua rede credenciada, ainda que a família viesse a responder pelas eventuais diferenças financeiras. Ademais, sem qualquer refutação da agravante, quanto à competência dos profissionais atuantes da nova clínica recomendada (Clínica Janela Lúdica), não restou demonstrado nos autos que o referido estabelecimento não estaria apto a atender a agravante em sua terapia.
Cito arestos editados pelo TJ/RN, em igual sentido: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. PLEITO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS JUNTO AO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL. ENTENDIMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.” (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14/10/2020, DJe 17/12/2020)”. (Agravo de Instrumento nº 0807581-98.2023.8.20.0000, Relª. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 28.08.2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO.
DECISÃO
QUE DEIXOU PARA ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PLEITO DE REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS EM CLÍNICA PARTICULAR, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO OFERTADO PELA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE SOMENTE SE O PLANO DE SAÚDE NÃO OFERECER PROFISSIONAIS HABILITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA, COM REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES DAS TABELAS UTILIZADAS PELO PLANO.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 0801659-76.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE. TRATAMENTO CONVENCIONAL NÃO EVOLUTIVO PARA O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. NORMA REGULAMENTAR SUPERVENIENTE TORNANDO EXPRESSAMENTE OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO PARA O TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRECEDENTE RECENTE DO STJ NESTE SENTIDO. REEMBOLSO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE SOMENTE SE O PLANO DE SAÚDE NÃO OFERECER PROFISSIONAIS HABILITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS À OPERADORA AGRAVANTE. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808345-21.2022.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 07.03.2023). Sob tal circunstância, mantenho a decisão de 1º grau integralmente.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1