Habeas Corpus n. 0809790-06.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Geraldo José da Silva Neto (OAB/CE 37.989) Paciente: Alexandre da Paixão Farias Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Alexandre da Paixão Farias, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN. Nas razões, aduz o impetrante que foi decretada a prisão temporária do paciente em 01/04/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal, na ação penal n. 0800464-85.2024.8.20.5120.
Muito embora, até a presente data, não tenha ocorrido o cumprimento do mandado de prisão. Nega a autoria do paciente quanto à prática do delito. Alega excesso de prazo na conclusão das investigações em sede policial, pois decorreu mais de 100 (cem) dias sem que o inquérito tenha sido concluído. Bem como a ausência de contemporaneidade entre o suposto ilícito e a decretação da prisão, já que as testemunhas já foram inquiridas, não mais representando obstáculo para a efetividade das investigações.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada e, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação da medida. Juntou documentos. No termo de busca expedido pela Secretaria Judiciária consta a inexistência de outros processos em nome do paciente (ID n. 26053029). Inicialmente, quanto à afirmação de que o paciente não cometeu o delito de homicídio qualificado contra sua esposa, sob o argumento de que não estava no local do crime no momento do ocorrido, o presente writ não é o instrumento adequado para tal discussão, tendo em vista a ausência de produção de provas, razão pela qual não se conhece do mandamus nesse ponto específico.
Isso porque a tese de negativa de autoria, na via estreita do Habeas corpus, necessita de um exame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via mandamental, consoante reiterada jurisprudência desta Câmara Criminal. Ademais, em que pese ter sido indicada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, pelo que foi relatado no feito, denota-se que o impetrante se insurge contra ato do Delegado de Polícia da 77ª Delegacia de Polícia Civil de Luís Gomes/RN para fins de análise quanto a sua tese de excesso de prazo no término do inquérito policial.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o feito em tal aspecto, haja vista que a verdadeira autoridade impetrada, qual seja, o Delegado de Polícia Civil, não figura entre aquelas previstas no art. 71, alíneas e e f, da Constituição Estadual, dispositivos os quais transcrevo: Art.
71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores- Gerais e Comandante da Polícia Militar; f) os "habeas-corpus", sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos ou autoridades referidos na alínea anterior, ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;(...) Assim, restringe-se o exame da pretensão apenas à análise da tese de ausência de requisitos para a manutenção da prisão temporária.
A ordem de Habeas Corpus tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular – somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
No caso, pelo menos nesse momento processual, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente, porquanto ausente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, notadamente por haver informações de que ao acusado é atribuída a prática de conduta praticada com violência, que se amolda ao crime de homicídio qualificado, o que denota a gravidade concreta da conduta.
Importa considerar, conforme decisão proferida em 24/07/2024, que manteve a custódia cautelar do paciente (ID n. 26019438), a necessidade de preservação da clausura em razão da contemporaneidade do contexto fático-jurídico, demonstração de fundadas razões de autoria do paciente na prática de ato compatível com o delito de homicídio qualificado, assim como a necessidade de assegurar a efetividade das investigações e aplicação da lei penal.
Confira-se: Compulsando os autos, verifica-se que a prisão temporária do investigado fora decretada para assegurar o êxito das diligências investigativas que se pretendem realizar, uma vez que a liberdade dele poderá gerar temor nas testemunhas, que não quiseram se identificar, notadamente quando se tem em mente a gravidade do delito em apuração. Frise-se, ainda, que o acusado se evadiu após o crime e se encontra em local incerto e não sabido e até o momento não foi dado cumprimento ao mandado de sua prisão temporária, motivo pelo qual o decreto prisional também teve por fundamento assegurar a aplicação da lei penal. [...] Percebe-se que o representado está sendo investigado pela suposta prática do crime de homicídio contra sua companheira, cujo contexto extraído dos autos apontam, sob um juízo sumário, que o representado seria o único presente dentro da casa no momento em que a vítima sofreu o ferimento que posteriormente resultou no seu óbito, entretanto, não contactou as autoridades, informando sobre o ocorrido, tampouco acompanhou a sua companheira ao hospital para receber cuidados médicos, evadindo-se do local e permanecendo em local incerto ou não sabido desde então.
Ademais, até o momento, não se indica eventual suicídio, tendo em vista que a arma de fogo, possivelmente utilizada no crime, foi encontrada dentro de um saco plástico, envolvida em pano ensanguentado, embaixo da cama. Não merece acolhida a justificativa da Defesa, em que alega que o representado tentou se apresentar à autoridade policial, mas que decidiu não se apresentar quando tomou conhecimento que existia mandado de prisão contra ele.
Nesse espeque, embora o indiciado tenha se furtado a comparecer perante a autoridade policial, numa interpretação equivocada do princípio da vedação a autoincriminação, visualiza-se que o princípio da boa-fé objetiva merece observância, vez que inadmite às partes comportamentos e alegações contraditórias. Desse modo, a escusa de seu comparecimento objetivou o afastamento, à margem da legalidade, das medidas processuais atinentes a conduta do referido.
Assim, a justificativa apresentada não merece acolhida posto que, em si mesma, é contraditória. [...] Assim, inexistindo nos autos alteração do contexto fático-jurídico que justifique um juízo em sentido contrário, entendo que permanecem incólumes os requisitos legais que outrora autorizaram o decreto prisional. Em razão disso, reitero os fundamentos já esposados na decisão inaugural que decretou a prisão em epígrafe e MANTENHO a custódia cautelar do réu ALEXANDRE DA PAIXAO FARIAS por entender ainda presentes os requisitos que a autorizaram, com supedâneo no art. 1º, I e III, alínea “a”, da Lei nº 7.960/89 c/c arts. 1º e 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90.
O Juízo a quo fundamentou suficientemente pela manutenção da custódia, pois, muito embora o delito tenha sido cometido contra a sua esposa, que foi a óbito no hospital, o paciente deixou de lhe prestar assistência e se evadiu do local do crime, não tendo comparecido até o momento perante autoridade policial. Além de ter sido encontrada a arma de fogo utilizada, envolta em um pano dentro de um saco plástico, embaixo da cama da residência da vítima e do paciente, o que gerou fundadas razões de autoria e a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.
Ademais, a sua liberdade pode gerar temor nas testemunhas, prejudicando o êxito das diligências investigativas. Desse modo, nesse momento de cognição sumária, considero configurados os pressupostos previstos no art. 1º, I e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989, de modo que a manutenção da custódia temporária do paciente não configura constrangimento ilegal.
Ante o exposto, ausente o fumus bonis iuri, indefiro o pedido liminar. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Martha Danyelle Juíza Convocada - Em Substituição