PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809791-54.2025.8.20.0000 Polo ativo B.
L. G. B. Advogado(s): ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS CAVALCANTI Polo passivo
C. R. D. A.
C. Advogado(s): AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CRIANÇA DE TENRA IDADE. PERNOITE INDEFERIDO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por genitor contra decisão da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, em ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de visitas, fixou regime provisório de convivência paterna sem pernoite em relação à filha menor, com um ano e oito meses de idade. O agravante pleiteia o restabelecimento do regime anterior, mais amplo, fixado pela 2ª Vara de Família da mesma comarca, ou, subsidiariamente, a ampliação do atual regime de visitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação do regime provisório de convivência estabelecido pelo juízo de origem, notadamente quanto à exclusão de pernoites e à possibilidade de ampliação das visitas, à luz do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada preserva o direito à convivência familiar ao permitir visitas paternas, ainda que sem pernoite, considerando a tenra idade da criança e os parâmetros usuais adotados pela jurisprudência e doutrina especializada. O juízo de origem agiu com cautela ao restringir pernoites neste estágio inicial da infância, medida respaldada pela ausência de instrução processual suficiente que ateste a segurança e adequação de um regime de visitas mais amplo.
A idade da menor (1 ano e 8 meses) justifica atenção especial ao seu desenvolvimento psicoafetivo, sendo recomendável a convivência progressiva e supervisionada até produção de provas técnicas, como estudos psicossociais. Inexistem elementos probatórios que autorizem a revisão imediata do regime de visitas; o agravante não comprovou fatos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo nos autos.
O princípio do melhor interesse da criança, previsto na Constituição Federal e no ECA, impõe prudência e análise individualizada, não sendo possível a imposição de regime de visitas mais amplo com base em meras alegações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O regime de convivência provisório estabelecido pelo juízo de origem, sem pernoites, observa o princípio do melhor interesse da criança diante de sua tenra idade e da ausência de provas que justifiquem maior amplitude no direito de visitas. A convivência afetiva entre pai e filha deve ser garantida de forma gradual e responsável, com respaldo técnico a ser produzido na instrução processual.
A modificação de regime de visitas em favor do genitor depende de elementos concretos e atualizados que demonstrem ser essa a medida mais adequada ao desenvolvimento infantil. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por B.
L. G. B. face à decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim /RN que, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas nº º 0804392-95.2025.8.20.5124, ajuizada por
C. R. de A. C., fixou regime provisório de convivência com sua filha menor, Ana Beatriz Araújo Costa Galliza Bezerra. Em suas razões, o agravante pleiteia o restabelecimento do regime de convivência anteriormente fixado pela 2ª Vara de Família da mesma Comarca, o qual previa maior amplitude no exercício do direito de visitas, incluindo finais de semana alternados com pernoite e visitas durante a semana, ou, subsidiariamente, a ampliação do regime atualmente em vigor.
Fundamenta o pedido no direito da criança à convivência familiar ampla, na ausência de provas concretas de risco à integridade da menor e na necessidade de preservação do vínculo afetivo paterno-filial. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada e no mérito, pelo provimento do recurso. Juntaram documentos com a inicial. Em decisão liminar, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Sem contrarrazões. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. A insurgência recursal centra-se na alegada obstrução da convivência familiar e no pleito de restabelecimento do regime de visitas anteriormente fixado pela 2ª Vara de Família de Parnamirim, mais amplo e com previsão de pernoite. Subsidiariamente, pleiteia-se a ampliação do atual regime de visitas. Todavia, não assiste razão ao Recorrente.
Em decisão anterior (ID nº 31977365), proferida no bojo deste recurso, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, sob o fundamento de inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Transcrevo excerto elucidativo da referida decisão: “Importa destacar que a fixação do regime de visitas provisório buscou preservar a convivência entre pai e filha, ainda que sem pernoite, em conformidade com práticas usualmente recomendadas em casos envolvendo crianças com menos de dois anos de idade.
Ademais, inexiste, até o presente momento, instrução processual suficiente que permita a este juízo revisional afirmar, com segurança, a inadequação do regime de visitas imposto ou a necessidade de sua imediata ampliação.” Reafirmo, neste momento de cognição mais ampliada, que a decisão combatida encontra-se juridicamente correta e ajustada às peculiaridades fáticas do caso concreto. Ressalte-se que a criança conta com apenas um ano e oito meses de idade, sendo plenamente justificável, do ponto de vista do desenvolvimento psicoafetivo infantil, a cautela adotada pelo juízo de origem ao não autorizar pernoites neste estágio inicial da infância, o que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA.
DECISÃO
DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REGULAMENTOU VISITAÇÃO PATERNA COM PERNOITES. IMPOSSIBILIDADE. CRIANÇA DE TENRA IDADE (11 MESES). FASE DE ALEITAMENTO MATERNO. MELHOR PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA, EM PARTE, A PRETENSÃO RECURSAL PARA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS PERNOITES DO INFANTE NO LAR PATERNO. PLEITO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGO PROVISÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800296-24.2021.8.20.5400, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível TJRN, JULGADO em 02/12/2021, PUBLICADO em 08/12/2021) Em face dessa realidade, é imperiosa a observância ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A propósito, a Procuradoria de Justiça ao opinar pelo desprovimento do recurso, ressaltou: “As peculiaridades do caso em exame inviabilizam a implementação, no presente momento processual, do direito de visitação almejado, sobretudo ante a observância do princípio do melhor interesse da criança.”. Acrescente-se que o art. 373, inciso I, do CPC impõe ao autor do fato constitutivo o ônus da prova, encargo do qual o Agravante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas sobre má-fé da genitora e suposta utilização indevida de medida protetiva.
Não se desconhece a importância da convivência afetiva entre pai e filha, nem se nega a necessidade de garantir que esse laço seja fortalecido. No entanto, a efetividade dessa convivência deve observar a idade da criança, sua adaptação progressiva e os elementos técnicos que serão oportunamente produzidos na instrução processual, especialmente os estudos psicossociais já requeridos no juízo de origem.
Não se pode admitir, com base em alegações ainda não comprovadas, o restabelecimento de um regime de visitas anterior mais amplo - com pernoite e maior frequência - , sem a adequada instrução probatória, o que violaria o princípio da cautela judicial em demandas que envolvem crianças em fase de formação inicial de vínculos. Portanto, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, até que o juízo de origem, dotado de maior proximidade com a realidade fática, possa decidir, de forma definitiva, com base em provas concretas e atualizadas, sobre o melhor modelo de convivência.
Por todo o exposto, o meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.