Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MIKARLA CELY FREITAS DE ARAUJO, MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogados
SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), ROBERTA NORONHA BARBALHO (OAB 13327/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809793-24.2025.8.20.0000 Polo ativo MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): SERGIO MIRISOLA SODA Polo passivo MIKARLA CELY FREITAS DE ARAUJO Advogado(s): ROBERTA NORONHA BARBALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 3ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809793-24.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: MEDSYSTEMS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: SÉRGIO MIRISOLA SODA EMBARGADA: MIKARLA CELY FREITAS DE ARAÚJO ADVOGADA: ROBERTA NORONHA BARBALHO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À LUZ DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. LIMITES FUNCIONAIS DO RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a embargada ostenta vulnerabilidade técnica ou informacional na relação de consumo estabelecida entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao manter a inversão do ônus da prova em favor da embargada; e (ii) determinar se os embargos de declaração constituem via adequada para a revisão do convencimento firmado pelo órgão julgador acerca da vulnerabilidade da parte na relação de consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício imponha necessariamente a modificação do resultado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes.
A Teoria do Finalismo Mitigado, invocada pela embargante como fundamento dos embargos, não afasta a análise casuística da vulnerabilidade, mas, ao contrário, a pressupõe. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não transforma discordância de mérito em vício de julgamento passível de correção pela via dos embargos de declaração, revelando que a pretensão da embargante extrapola os limites funcionais do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido pelo órgão julgador. A Teoria do Finalismo Mitigado não dispensa a análise casuística da vulnerabilidade do consumidor, mas a pressupõe, razão pela qual sua invocação em embargos de declaração não configura vício sanável quando o acórdão embargado já tiver realizado essa análise concretamente.
A discordância quanto ao resultado do julgamento não se equipara a vício de julgamento para fins de cabimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MEDSYSTEMS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de MIKARLA CELY FREITAS DE ARAÚJO e em face do acórdão desta Câmara de ID 32526091, o qual negou provimento ao agravo de instrumento também interposto pela parte ora embargante, ante a ausência do fumus boni iuris. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) a decisão agravada reconhecendo a existência de relação de consumo, inverteu o ônus da prova sem apresentar fundamentação concreta; (b) a embargada possui capacidade técnica e informativa, sem contar o já reconhecido fato de que o equipamento foi adquirido para fins puramente comerciais; (c) a Teoria do Finalismo Mitigado depende da análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, não sendo presumida a vulnerabilidade da pessoa jurídica ou profissional; (d) tais circunstâncias impedem a aplicação do CDC, por qualquer ângulo que a questão seja analisada, pois afastam de plano a hipossuficiência técnica que fundamenta a teoria.
Requer ao final o acolhimento dos embargos. Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O ponto central da controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao manter a inversão do ônus da prova em favor da embargada. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do convencimento já firmado pelo órgão julgador, salvo nas hipóteses excepcionais em que o vício apontado, uma vez corrigido, imponha necessariamente a modificação do resultado. Pois bem, na espécie o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da aplicabilidade do CDC à relação entre as partes, assentando que a condição de profissional liberal não afasta, por si só, o Estatuto Consumerista, e que a inversão do ônus da prova se justifica pela presença de vulnerabilidade técnica ou informacional caracterizada, no caso concreto, pela aquisição de equipamento complexo cuja manutenção é exclusiva do fornecedor.
O que a embargante, em verdade, pretende com os presentes embargos é reabrir o debate sobre o mérito já decidido, buscando que este Colegiado revise sua conclusão acerca da vulnerabilidade da parte embargada. Esse propósito extrapola os limites funcionais dos embargos de declaração e não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que a Teoria do Finalismo Mitigado, expressamente invocada pela embargante, não afasta a análise casuística da vulnerabilidade, mas, ao contrário, a pressupõe e essa análise já foi realizada pelo acórdão embargado, que concluiu pela sua presença nas circunstâncias dos autos.
A mera insatisfação com o resultado não transforma discordância em vício de julgamento.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e em honorários sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MIKARLA CELY FREITAS DE ARAUJO, MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogados
SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), ROBERTA NORONHA BARBALHO (OAB 13327/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809793-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MIKARLA CELY FREITAS DE ARAUJO
Advogado
ROBERTA NORONHA BARBALHO (OAB 13327/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809793-24.2025.8.20.0000 Agravante: Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda. Advogado: Sérgio Mirisola Soda. Agravada: Mikarla Cely Freitas de Araújo. Advogada: Roberta Noronha Barbalho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Mikarla Cely Freitas de Araújo, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MIKARLA CELY FREITAS DE ARAUJO, MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogados
SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), ROBERTA NORONHA BARBALHO (OAB 13327/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809793-24.2025.8.20.0000 Polo ativo MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): SERGIO MIRISOLA SODA Polo passivo MIKARLA CELY FREITAS DE ARAUJO Advogado(s): ROBERTA NORONHA BARBALHO Agravo de Instrumento nº 0809793-24.2025.8.20.0000 Agravante: Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENVOLVENDO PROFISSIONAL LIBERAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor. A agravada, profissional liberal, adquiriu equipamento técnico para uso em sua clínica, alegando falha na prestação do serviço e requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a relação contratual entre profissional liberal e fornecedor admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada atende aos requisitos do art. 11 e do art. 489, §1º, do CPC, ao expor fundamentos jurídicos suficientes, mesmo que de forma concisa, especialmente ao reconhecer a existência de relação de consumo e vulnerabilidade da autora. A aplicação do CDC não se afasta automaticamente no caso de aquisição de bem ou serviço por profissional liberal, sendo cabível quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou informacional.
Intimação
D
A vulnerabilidade é reconhecida quando o consumidor, mesmo atuando profissionalmente, não detém conhecimentos técnicos sobre o bem adquirido, especialmente em casos de complexidade e manutenção restrita ao fornecedor. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte consumidora, configurando distribuição dinâmica do encargo probatório, conforme art. 373, §1º, do CPC.
A ausência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) inviabiliza o reconhecimento do periculum in mora necessário à concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que, mesmo de forma concisa, apresenta fundamentos jurídicos e examina os elementos constantes dos autos não é nula por ausência de fundamentação. A condição de profissional liberal não afasta, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a análise da vulnerabilidade técnica ou informacional. É legítima a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que se verifica desequilíbrio técnico entre as partes, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de fumus boni iuris inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, §1º, e 373, §1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º,
VIII.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., com o objetivo de reformar decisão liminar nos autos do processo de nº 0872885-42.2024.8.20.5001, que reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em suas razões, alegou a Agravante sinteticamente que:
I) a Autora, ora Agravada, utiliza o equipamento profissionalmente, o que descaracterizaria a relação de consumo;
II) há inadimplência da Agravada com relação a boletos vencidos em agosto, setembro e outubro de 2021, fato que justificou os protestos levados a efeito pela empresa;
III) o prazo de garantia do produto findou em 17/09/2022 e, portanto, não há obrigação de substituição gratuita dos cartuchos defeituosos, ainda que houvesse vício;
IV) inexiste defeito no equipamento principal, apenas desgaste natural dos cartuchos, e ausência de prova de qualquer dano que ensejasse reparação. Na sequência, argumenta que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, pretende produzir prova pericial com o objetivo de comprovar a inexistência de defeitos no equipamento, e que pretende produzir prova documental complementar para demonstrar a inadimplência da Agravada e a regularidade dos protestos.
Disse ainda que, caso o CDC seja afastado, requer julgamento antecipado com base na prova documental já produzida, por entender que esta é suficiente para demonstrar a improcedência da ação, pugnando ainda pela produção de contraprova oral, caso a Agravada requeira prova testemunhal. Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada até o julgamento final.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 18-36. Tutela recursal indeferida às págs. 38-40. Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 41-44, momento em que rebateu pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso. A 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal ao 13º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. A decisão combatida, embora concisa, indicou os fundamentos legais aplicáveis e reconheceu, com base nos elementos dos autos, a presença de relação de consumo e a vulnerabilidade da parte autora.
Assim, atende aos comandos do art. 11 e do art. 489, §1º, do CPC. No mérito, a controvérsia centra-se na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre as partes. Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor é quem desenvolve atividade de produção, montagem, distribuição ou comercialização.
No caso em apreço, embora a Agravada tenha adquirido o equipamento para utilização em sua clínica, sua condição de profissional liberal não afasta, por si só, a aplicação do Estatuto Consumerista, especialmente quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou informacional – como no caso de aquisição de equipamento complexo e com manutenção exclusiva do fornecedor. Assim, penso que a aplicação do CDC, em caso como o dos autos, se estende a microempresários e profissionais liberais quando presente desequilíbrio técnico ou informacional entre as partes.
Desse modo, correta a decisão que reconheceu a relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, ainda, que tal inversão não implica juízo antecipado de mérito, mas apenas distribuição dinâmica do encargo probatório, conforme admite o art. 373, §1º, do CPC. Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MIKARLA CELY FREITAS DE ARAUJO, MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogados
SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), ROBERTA NORONHA BARBALHO (OAB 13327/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809793-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.