PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809796-76.2025.8.20.0000 Agravante: M. De F. Queiroz e outros. Advogado: Dr. Valdemar Campos Ramos. Agravado: Banco do Brasil S/A. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. de F. Queiroz e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que não acolheu o pedido de declaração de prescrição intercorrente formulado pela parte executada. Em suas razões, a agravante faz breve relato dos fatos e garante que não há como imputar ao judiciário a mora pela movimentação do processo, visto que evidente a inércia do agravado em peticionar nos autos por diligências de busca de bens e requerimentos os quais caberia fazê-lo.
Pontua que depois de agosto de 2015 o agravado só se manifestou nos autos em novembro de 2023 e que por diversas vezes foi intimado para se manifestar nos autos e sempre quedou-se inerte. Defende ser imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente e destaca que o andamento do processo não teve qualquer efetividade. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para cessar os efeitos da decisão combatida e no mérito, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a configuração da prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial n° 0000937- 51.2010.8.20.0123.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial n° 0000937- 51.2010.8.20.0123 ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que os requisitos autorizadores não restaram evidenciados. Da atenta leitura do processo, constata-se que o grande lapso temporal desde a interposição da ação, neste caso, foi causada, exclusivamente, pelo serviço judiciário, o que impede que as partes sejam prejudicadas por este motivo, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC.
Contextualizando, para melhor compreensão, verifica-se que o processo originário foi proposto em agosto de 2010, contudo permaneceu suspenso até agosto de 2015 em razão de embargos à execução. Observa-se que após a sentença dos embargos à execução, o banco foi intimado por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, contudo quedou-se inerte, razão pela qual o magistrado determinou a intimação pessoal do banco, procedimento necessário antes de extinguir o feito por abandono de causa.
Conforme certidão de Id 43068148 – pag. 3 (processo originário), o Banco do Brasil foi intimado em 24 de fevereiro de 2017 e logo em seguida, em 2 de março de 2017, requereu a realização de pesquisa junto ao sistema Bacenjud (Id 43068158 – pag.
2 - proc. originário). Em que pese o pedido tenho sido realizado em março de 2017, o juiz só determinou a busca em setembro de 201 e, mesmo após a determinação, a busca não foi realizada, razão pela qual o Banco do Brasil apresentou nova petição requerendo a pesquisa nos sistemas em novembro de 2023 e só em junho de 2024 a pesquisa foi realizada. Dessa maneira, vislumbra-se que o banco exequente foi diligente na sua atuação, sempre apresentando manifestação e que o atraso no prosseguimento da execução aconteceu por motivos relacionados ao serviço judiciário, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante dispõe a Súmula 106 do STJ: Súmula 106-STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRECEDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0000799-67.1999.8.20.0124 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 22/06/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA APRECIAÇÃO JUDICIAL DE PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; (ii) a validade da extinção da demanda com base na inércia da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A paralisação do feito não decorreu de inércia da parte exequente, mas de demora atribuída ao próprio Judiciário no cumprimento das diligências requeridas, como bloqueios via BACENJUD e RENAJUD.4.
As providências foram tempestivamente requeridas pelo Município, revelando atuação diligente no curso do processo.5. A jurisprudência do STJ reconhece que a mora imputável exclusivamente ao Judiciário afasta a caracterização da inércia necessária à prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO6. Conhecido e provido o recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; Lei 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.316.336/SC, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.163.653/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022.” (TJRN – AC n.º 0102780-02.2014.8.20.0129 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 13/06/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta o apelante que não houve inércia da Fazenda Pública e que a paralisação do feito decorreu da demora do Poder Judiciário na análise de requerimento de intimação da executada sobre a penhora. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, o lapso temporal entre a prática dos atos processuais é imputável à inércia do Município exequente, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de provocação judicial, conforme decidido no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ.4. A interrupção da prescrição foi validamente operada com a citação da executada em 07/11/2016 e, posteriormente, com a localização de veículo em nome da devedora e a determinação da penhora em 03/07/2017, cujo ato foi efetivado em 19/09/2017.5.
O Município, em 11/10/2017, requereu que a intimação da executada quanto à penhora fosse realizada por carta com aviso de recebimento, tendo o juízo apreciado tal requerimento apenas em 26/04/2022, o que evidencia a paralisação do processo por mora do Poder Judiciário, e não por inércia do exequente.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configura prescrição intercorrente quando a demora na tramitação processual é imputável exclusivamente ao aparelho judiciário, conforme precedentes AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC e AgInt no AREsp 2.163.653/RJ.7.
Não verificada a inércia da Fazenda Pública e tendo sido localizados bens penhoráveis, não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.163.653/RJ, rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.02.2023.” (TJRN – AC n.º 0335041-08.2009.8.20.0001 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei). Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator