Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JODIESEL RIONORTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
- Advogados
- FELIPE CALDAS SIMONETTI (OAB 5688/RN), JADER JOSE DE CASTRO LIMA (OAB 9023/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809797-95.2024.8.20.0000 Polo ativo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): FELIPE CALDAS SIMONETTI Polo passivo JODIESEL RIONORTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): JADER JOSE DE CASTRO LIMA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS QUE DERAM ENSEJO À INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE. QUADRO PROBATÓRIO FORMADO NO INSTRUMENTO QUE NÃO ILIDE O ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A- Petrobrás, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária de nº 0813780-13.2024.8.20.5106, que defere o pedido de tutela de urgência, determinando a retirada de inscrição do nome da autora/agravada dos órgãos de proteção ao crédito.
A recorrente argumenta que “A Agravada agiu de má-fé, uma vez que, do resumido relato de sua peça vestibular na ação de origem, nada esclarece sobre a relação contratual mantida com a Agravante e a origem dos débitos apontados como indevidos”. Afirma que “Os débitos listados pela Petrobras se referem a diversas multas aplicadas, por descumprimento de obrigação contratual a cargo da Agravada, em contratos distintos de fornecimento de materiais”.
Acrescenta que “Multas aplicadas à Recorrida dizem respeito a: a) cancelamento de itens com ônus para o fornecedor; b) inadimplência contratual com multa de 30 % do valor do pedido; c) rescisão com ônus ao fornecedor por atraso contratual.” Explica que “Encaminhou à Recorrida, por e-mail, notificações de cobrança administrativa das dívidas acima (vide documentação em anexo), cuja manutenção da inadimplência gerou inscrições em cadastros de restrição de crédito, conforme relatório Serasa anexado”.
