MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NEILTON CARLOS GERMANO CAVALCANTE, JAMILLE ALMEIDA ALVES BEZERRA, P. D. G. A. A.
Advogado
PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO (OAB 21368/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809801-69.2023.8.20.0000 Polo ativo N.
C. G.
C. Advogado(s): Polo passivo P. D. G. A. A. e outros Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. EVIDENTE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE/GENITOR DA CRIANÇA, EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE COMPORTA A REDUÇÃO DO ENCARGO POSTULADA PARA O PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
REDEFINIÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.566, IV, 1.699 E 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por N.
C. G., por Defensora Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Gomes/RN, que, nos autos da Ação de alimentos (processo n° 0800497-12.2023.8.20.5120) proposta por P. D. G. A. A., representado por sua genitora J. A. A. B. , fixou alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo em favor de seu filho menor. Em suas razões, alega o Agravante que está desempregado, sobrevivendo de bicos, não possuindo condições de arcar com o valor estipulado.
Destaca que o montante imposto a título de alimentos provisórios compromete sua subsistência, defendendo que a sua capacidade de pagamento é equivalente a 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) do salário mínimo vigente. Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para o patamar sugerido.
No mérito, postula o provimento do recurso. Por meio da decisão de Id. 21114041, este Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para reduzir os alimentos provisórios em favor do menor P. D. G. A. A. ao equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 22060277. A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 22427841.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por N.
C. G., por Defensora Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Gomes/RN, que, nos autos da Ação de alimentos (processo n° 0800497-12.2023.8.20.5120) proposta por P. D. G. A. A., representado por sua genitora J. A. A. B. , fixou alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo em favor de seu filho menor. A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos originários em favor do filho P.
D. G. A. A ao patamar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), atualmente correspondente a 11,36% do salário mínimo vigente, tendo postulado pela confirmação da medida de urgência em sede meritória. No caso, assim como alinhado na decisão de Id. 21114041, verifica-se que o motivo da insatisfação da parte Agravante diz respeito ao percentual fixado, o qual entende não se adequar às suas possibilidades financeiras, já que encontra-se desempregado.
Em análise das alegações tecidas pelo Recorrente, vislumbro a necessidade de revisão da pensão fixada, de forma a adequar no caso concreto ao binômio necessidade/possibilidade. Nesta linha, considerando a situação profissional do Agravante, mostra-se evidente que o montante fixado acaba por lhe trazer evidente risco de dano. Ora, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.
É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, estando autorizado o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALTERAÇÃO EVIDENCIADA DAS CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE COMPORTA A MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO OPERADA PELO JUÍZO A QUO, DE 50% PARA 38% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ALIMENTANTE DESEMPREGADO E ADVENTO DE NOVA PROLE, COM DIFICULDADES FINANCEIRAS EVIDENCIADAS À MANUTENÇÃO DO PATAMAR ANTES AJUSTADO.
DECISÃO
QUE RESTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50187598220218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 28-04-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO EVIDENCIADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO GENITOR. NOVA PROLE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO ENCARGO. A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade. A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores.
Hipótese em que o alimentante comprova redução da sua capacidade financeira em decorrência da situação de desemprego e superveniência de nova prole. Possibilidade de minoração do encargo, mas não no patamar pretendido. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-70, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. DESEMPREGO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NOVA PROLE E DIFICULDADES FINANCEIRAS DO GENITOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-84, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 12-12-2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO EVIDENCIADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO ENCARGO. A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade. A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores.
Hipótese em que o alimentante comprova redução da sua capacidade em decorrência da situação de desemprego e constituição de nova família, com prole (duas filhas em tenra idade). Possibilidade de minoração do encargo, observando o binômio alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-33, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 16-07-2019) Outrossim, vale notar que não há impedimento à alteração superveniente do encargo, caso constatada sua insuficiência diante das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante.
Por final, deve ser observado que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o “quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram.
O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.”, conforme Carlos Roberto Gonçalves, em Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão agravada, apenas para reduzir os alimentos provisórios em favor do menor P. D. G. A. A. ao equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NEILTON CARLOS GERMANO CAVALCANTE, JAMILLE ALMEIDA ALVES BEZERRA, P. D. G. A. A.
Advogado
PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO (OAB 21368/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809801-69.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NEILTON CARLOS GERMANO CAVALCANTE, JAMILLE ALMEIDA ALVES BEZERRA, P. D. G. A. A.
Advogado
PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO (OAB 21368/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809801-69.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO, NEILTON CARLOS GERMANO CAVALCANTE
Advogado
PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO (OAB 21368/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809801-69.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: N.
C. G.
C. Advogado(s): AGRAVADO: P. D. G. A. A., J. A. A. B. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por N.
C. G., por Defensora Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Gomes/RN, que, nos autos da Ação de alimentos (processo n° 0800497-12.2023.8.20.5120) proposta por P. D. G. A. A., representado por sua genitora J. A. A. B. , fixou alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo em favor de seu filho menor. Em suas razões, alega o Agravante que está desempregado, sobrevivendo de bicos, não possuindo condições de arcar com o valor estipulado.
Destaca que o montante imposto a título de alimentos provisórios compromete sua subsistência, defendendo que a sua capacidade de pagamento é equivalente a 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) do salário mínimo vigente. Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para o patamar sugerido.
No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, entendo presente os requisitos para o seu deferimento, pelo que concedo em favor do Recorrente tal benesse. Passo a apreciação do pleito liminar. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Intimação
D
art. 932, i
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos originários em favor do filho P. D.
G. A. A. No caso, o motivo da insatisfação da parte Agravante diz respeito ao percentual fixado, o qual entende não se adequar às suas possibilidades financeiras, já que encontra-se desempregado. Em análise das alegações tecidas pelo Recorrente, vislumbro a necessidade de revisão da pensão fixada, de forma a adequar no caso concreto ao binômio necessidade/possibilidade. Nesta linha, considerando a situação profissional do Agravante, mostra-se evidente que o montante fixado acaba por lhe trazer evidente risco de dano.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para reduzir os alimentos provisórios em favor do menor P. D. G. A. A. ao equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 28 de agosto de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NEILTON CARLOS GERMANO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0809801-69.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N.
C. G.
C. Advogado(s): AGRAVADO: P. D. G. A. A., J. A. A. B. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DESPACHO
Antes de qualquer manifestação, determino que a parte Agravante seja intimada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da suposta intempestividade recursal, dado que o recurso foi oposto em face de decisão negativa de pedido de reconsideração, o qual não possui o condão de suspender a fluência dos prazos processuais. Natal, 10 de agosto de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator