PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809804-53.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Maria do Rosario Oton Costa Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0909496-62.2022.8.20.5001, assim se pronunciou (ID. 151167110): Ao analisar os cálculos apresentados pela parte executada (ID. 145126410), observa-se que a correção monetária dos valores que entende devido, foi realizada pelo IPCA.
O dispositivo da sentença, mantido pelo Tribunal de Justiça, determinou que a correção monetária ocorresse pelo IGPM. Neste contexto, vislumbra-se que a planilha de débitos apresentada pela parte executada está em descompasso com a decisão judicial transitada em julgado. Além disso, o executado somente calculou os juros de mora até 31/01/2025, mas somente realizou o depósito em garantia em 12/02/2025.
Por sua vez, não houve acréscimo, pelo executado, do percentual de honorários advocatícios, estes que correspondem a 12% sobre o valor da condenação. Ressalte-se, também, que a parte executada não questionou o valor da compensação realizada pela parte exequente, partindo, em seus cálculos do mesmo montante por ela apurado. Assim, entendo que o excesso de execução não deve ser reconhecido e a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
O patrono da parte exequente pede a fixação de honorários sucumbenciais face ao não acolhimento da impugnação. O pedido não comporta acolhimento, tendo em vista o enunciado 519 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso presente uma daquelas hipóteses excepcionais que permitem a fixação de honorários.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignado com o referido pronunciamento, o requerido dele recorre, argumentando, em resumo, que: a) os cálculos apresentados pela Agravada estão equivocados e em desconformidade com a sentença, especialmente quanto à restituição em dobro e compensações, induzindo o juízo a erro; b) a liberação de valores sem a conversão da execução em fase de liquidação de sentença configura arbitrariedade e risco de dano irreversível; c) há erro nos cálculos, matéria de ordem pública, pois a Agravada excedeu os valores devidos e não demonstrou corretamente a correção monetária e juros; d) o demonstrativo de cálculo da Agravada é inconsistente e obscuro, superestimando os valores devidos e desvirtuando a realidade fática; e) o título executivo é ilíquido, sendo imprescindível a fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com perícia para apurar o quantum debeatur.
Requer o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de origem e impedir atos constritivos, e a reforma da decisão agravada para converter a execução em fase de liquidação de sentença, com revisão dos cálculos pela contadoria judicial É o que importa relatar. No tocante à necessidade de submissão do feito à contadoria judicial para apuração do quantum devido a título de “compensação”, vê-se que tal matéria se trata de inovação recursal, uma vez que não deduzida à impugnação, a qual se prestou tão somente a debater os índices utilizados pelo exequente para atualização da dívida e não o valor que serviu de base para tal correção.
Assim, diante da manifesta inovação recursal, não conheço desta parte do instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que este "caso seja autorizado a liberação de valores sem que seja convertida a execução em liquidação de sentença para se apurar o real valor devido da condenação, estar-se-á diante de uma arbitrariedade sem tamanho”. Tal argumentação, feita genericamente, em concomitância com a ausência de demonstração da impossibilidade de eventual recuperação de valores não se presta a evidenciar o perigo atual ou iminente.
Quanto à probabilidade do direito, há aparente equívoco do Juízo que, ao rejeitar os cálculos do executado, não atentou para a indicação na planilha juntada à impugnação da rubrica “honorários”, no percentual de 12% (doze por cento). Por outro lado, resta evidente a falha do executado que fez constar como índice de correção o IPCA, em desconformidade com o título judicial que expressamente identificou o IGPM como indexador a ser utilizado.
Ausentes, portanto, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, de rigor é o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, conheço apenas de parte do recurso e indefiro o pedido de atribuição suspensivo.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator