ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA LEONOR DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809809-12.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA LEONOR DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico, ante a ausência de urgência do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos e/ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), instituído pela Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008.
4. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios (médicos) de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à própria coletividade.
5. No caso em análise, a Nota Técnica emitida pelo NatJus aponta a ausência de urgência/emergência na hipótese, o que revela a necessidade de aprofundamento da instrução processual, a fim de se investigar a gravidade do quadro clínico da paciente a ensejar a imediata realização da intervenção cirúrgica.
6. Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:
1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, as demandas por procedimentos ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios médicos de elegibilidade ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador.
2. Não comprovada a urgência/emergência para a realização do procedimento cirúrgico, deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com observância à fila de prioridade e espera. ------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0811396-69.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2024; TJRN, AI 0808891-08.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 06/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial emitido pela 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, em substituição ao 13º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por Maria Leonor do Nascimento, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800813-86.2023.8.20.5132, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que é acometido por OSTEONECROSE da cabeça femural.
Reporta que foi prescrito pelo médico especialista em ortopedia e reumatologia, a necessidade de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril, conforme documentos acostados à inicial. Ressalta que “se o médico da Agravante afirma que há urgência, tem-se que o mesmo, ao que a boa-fé e a seriedade recomenda, não indicaria a urgência de tal procedimento por simplesmente indicar, mas obviamente tomando por base o caso concreto da Agravante, bem como as suas experiências como profissional, tendo em vista que é um profissional habilitado e cadastrado no Conselho Regional de sua classe, além de ser especialista no caso em questão”.
Requer a concessão da medida de urgência para reformar a decisão, determinando a realização do procedimento cirúrgico, com a continuação no lado esquerdo do quadril e por conseguinte a operação do lado direito. Pugna, ao final, pela confirmação da medida de realização do procedimento cirúrgico. Colaciona documentos à inicial. O pedido de concessão de efeito ativo restou indeferido. (Id. 26104900) Sem contrarrazões.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir a presença, ou não, dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada na exordial, consistente na realização de procedimento cirúrgico. Da análise dos autos verifica-se a pretensão da agravante em compelir o ente público à realização do procedimento de artroplastia total de quadril, conforme prescrição médica.
A esse respeito, em que pese a argumentação declinada na peça recursal, não se vislumbra, prima facie, qualquer desacerto no decisum impugnado. Embora a saúde seja um direito fundamental subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, é sabido que as políticas públicas adotadas pelo Estado, mesmo que amplas e contínuas, não são suficientes ou eficazes na concretização desse dever, seja em virtude da voluptuosa demanda pelos serviços de saúde, seja porque os medicamentos e tratamentos constantes dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas incluídos pelo SUS não acompanham a evolução médica.
No caso concreto, analisando os elementos de provas amealhados até o presente momento processual, verifica-se que a Nota Técnica (20400), emitida pelo NatJus, aponta a ausência de urgência/emergência na hipótese, sobretudo considerando os “a ausência de imagens radiográficas nos autos”; “que o quadro de osteonecrose inicial pode ser tratado de maneira conservadora ou com descompressão;”; “que as imagens radiográficas ou laudos poderiam aumentar a assertividade da opinião”.
Ao final, conclui “que não há indicação para o procedimento pleiteado no momento”. No ponto, cumpre realçar que o Enunciado nº 18, da Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ, orienta que “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente”. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida. Ademais, não se extrai dos autos, ao menos nesta fase inicial do processo, qualquer elemento que possa suplantar a conclusão lançada no Parecer do NatJus ou mesmo infirmar a sua relevância para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência.
Some-se a isso, a documentação médica juntada ao caderno processual pela agravante não se manifestou adequadamente a respeito do risco na demora da prestação jurisdicional, o que esvazia o preenchimento do requisito periculum in mora. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios (médicos) de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à coletividade.
Em casos semelhantes ao dos autos, trago à colação os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de colecistectomia, ante a ausência de urgência do procedimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos e/ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), instituído pela Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008.4.
Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios (médicos) de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à própria coletividade.5. No caso em análise, a Nota Técnica emitida pelo NatJus aponta a ausência de urgência/emergência na hipótese, o que revela a necessidade de aprofundamento da instrução processual, a fim de se investigar a gravidade do quadro clínico da paciente a ensejar a imediata realização da intervenção cirúrgica.6.
Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento:
1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, as demandas por procedimentos ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios médicos de elegibilidade ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador.
2. Não comprovada a urgência/emergência para a realização do procedimento cirúrgico, deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com observância à fila de prioridade e espera.------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 196.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0801186-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, AI 0800525-77.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, AI 0813230-44.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/04/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811396-69.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PLAGIOCEFALIA EM GRAU MUITO SEVERO. ÓRTESE CRANIANA DO TIPO TALEE. PARECER NATJUS QUE AFASTA RISCOS ADVINDOS DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808891-08.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) Dessa forma, embora esteja, a princípio, demonstrada a necessidade de realização de cirurgia de artroplastia total de quadril, não restou evidenciada a urgência do procedimento, de sorte que, na ausência de um dos requisitos do art. 300, do CPC, deve ser mantida, ao menos por ora, a decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir a presença, ou não, dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada na exordial, consistente na realização de procedimento cirúrgico. Da análise dos autos verifica-se a pretensão da agravante em compelir o ente público à realização do procedimento de artroplastia total de quadril, conforme prescrição médica.
A esse respeito, em que pese a argumentação declinada na peça recursal, não se vislumbra, prima facie, qualquer desacerto no decisum impugnado. Embora a saúde seja um direito fundamental subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, é sabido que as políticas públicas adotadas pelo Estado, mesmo que amplas e contínuas, não são suficientes ou eficazes na concretização desse dever, seja em virtude da voluptuosa demanda pelos serviços de saúde, seja porque os medicamentos e tratamentos constantes dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas incluídos pelo SUS não acompanham a evolução médica.
No caso concreto, analisando os elementos de provas amealhados até o presente momento processual, verifica-se que a Nota Técnica (20400), emitida pelo NatJus, aponta a ausência de urgência/emergência na hipótese, sobretudo considerando os “a ausência de imagens radiográficas nos autos”; “que o quadro de osteonecrose inicial pode ser tratado de maneira conservadora ou com descompressão;”; “que as imagens radiográficas ou laudos poderiam aumentar a assertividade da opinião”.
Ao final, conclui “que não há indicação para o procedimento pleiteado no momento”. No ponto, cumpre realçar que o Enunciado nº 18, da Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ, orienta que “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente”. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida. Ademais, não se extrai dos autos, ao menos nesta fase inicial do processo, qualquer elemento que possa suplantar a conclusão lançada no Parecer do NatJus ou mesmo infirmar a sua relevância para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência.
Some-se a isso, a documentação médica juntada ao caderno processual pela agravante não se manifestou adequadamente a respeito do risco na demora da prestação jurisdicional, o que esvazia o preenchimento do requisito periculum in mora. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios (médicos) de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à coletividade.
Em casos semelhantes ao dos autos, trago à colação os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de colecistectomia, ante a ausência de urgência do procedimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos e/ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), instituído pela Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008.4.
Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios (médicos) de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à própria coletividade.5. No caso em análise, a Nota Técnica emitida pelo NatJus aponta a ausência de urgência/emergência na hipótese, o que revela a necessidade de aprofundamento da instrução processual, a fim de se investigar a gravidade do quadro clínico da paciente a ensejar a imediata realização da intervenção cirúrgica.6.
Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento:
1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, as demandas por procedimentos ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios médicos de elegibilidade ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador.
2. Não comprovada a urgência/emergência para a realização do procedimento cirúrgico, deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com observância à fila de prioridade e espera.------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 196.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0801186-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, AI 0800525-77.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, AI 0813230-44.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/04/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811396-69.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PLAGIOCEFALIA EM GRAU MUITO SEVERO. ÓRTESE CRANIANA DO TIPO TALEE. PARECER NATJUS QUE AFASTA RISCOS ADVINDOS DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808891-08.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) Dessa forma, embora esteja, a princípio, demonstrada a necessidade de realização de cirurgia de artroplastia total de quadril, não restou evidenciada a urgência do procedimento, de sorte que, na ausência de um dos requisitos do art. 300, do CPC, deve ser mantida, ao menos por ora, a decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA LEONOR DO NASCIMENTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809809-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA LEONOR DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809809-12.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Agravante: Maria Leonor do Nascimento Defensoria Pública: Núcleo de São Paulo do Potengi Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Maria Leonor do Nascimento, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800813-86.2023.8.20.5132, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que é acometido por OSTEONECROSE da cabeça femural. :Reporta que foi prescrito pelo médico especialista em ortopedia e reumatologia, a necessidade de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril, conforme documentos acostados à inicial. Ressalta que “se o médico da Agravante afirma que há urgência, tem-se que o mesmo, ao que a boa-fé e a seriedade recomenda, não indicaria a urgência de tal procedimento por simplesmente indicar, mas obviamente tomando por base o caso concreto da Agravante, bem como as suas experiências como profissional, tendo em vista que é um profissional habilitado e cadastrado no Conselho Regional de sua classe, além de ser especialista no caso em questão”.
Requer a concessão da medida de urgência para reformar a decisão, determinando a realização do procedimento cirúrgico, com a continuação no lado esquerdo do quadril e por conseguinte a operação do lado direito. Pugna, ao final, pela confirmação da medida de realização do procedimento cirúrgico. Colaciona documentos à inicial.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, em sede perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Busca a recorrente, em seara inicial da ação de origem, que lhe seja fornecido o procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. Todavia, em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser acolhido tal pleito, fazendo-se necessário, a princípio, o prudente estabelecimento do contraditório e, principalmente, da devida instrução probatória para uma compreensão mais aprofundada da situação fática.
De fato, verifico que os documentos acostados ao processo principal para subsidiar a análise do pleito liminar não são capazes de atestar, suficientemente, a urgência da cirurgia ortopédica prescrita. Ademais, a nota técnica do NatJus (20400) não restou favorável ao tratamento prescrito para parte autora, recomendando a não concessão da tutela em razão da ausência de indicativo clínico do procedimento cirúrgico ser o único meio para tratar a patologia no caso concreto, havendo inclusive tratamento clínico disponibilizado pelo SUS.
Conclui a referida nota (verbis): "Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: “CONSIDERANDO a ausência de imagens radiográficas nos autos; CONSIDERANDO que o quadro de osteonecrose inicial pode ser tratado de maneira conservadora ou com descompressão; CONSIDERANDO que as imagens radiográficas ou laudos poderiam aumentar a assertividade da opinião; CONCLUI-SE que não há indicação para o procedimento pleiteado no momento HÁ evidências científicas?
Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...)". (Id. 26022706) Desse modo, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar a instrução probatória para assegurar a convicção do julgador, eis que não demonstrado, neste momento de análise superficial do alegado, perigo que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ora, não há indicativo de que o não oferecimento do tratamento em tempo hábil poderá causar danos irreparáveis com prejuízos irreversíveis à paciente, sobretudo porque o laudo do NatJus indica não haver urgência imposta ao caso. Em outras palavras, não há evidências de que o não fornecimento do tratamento cirúrgico imediatamente poderá acarretar-lhe dano incurável, não havendo nos autos, portanto, justificativa para que se determine a imediata oferta do serviço em detrimento de outros pacientes que igualmente necessitam de amparo.
Assim, embora haja indicação do médico que acompanha a paciente, não há demonstração da imprescindibilidade do deferimento do procedimento cirúrgico no atual momento.
Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, indefiro o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora