PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0809811-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA CAMARAGIBE Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS AGRAVADO: ROBERTO LUIZ MOREIRA FILHO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pela Companhia Imobiliária Camaragibe, visando à reforma da decisão que suspendeu os efeitos da liminar de reintegração de posse, anteriormente concedida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801026-15.2024.8.20.5114, para que seja restabelecida a medida liminar que autorizava o retorno da posse dos lotes à parte agravante. A agravante alega ter comprovado documentalmente a propriedade e posse indireta dos imóveis desde 1986, por meio de escritura pública devidamente registrada, além de ter demonstrado a ocorrência do esbulho possessório em janeiro de 2024, conforme boletim de ocorrência e demais documentos juntados aos autos.
Sustenta que a decisão recorrida se baseou equivocadamente em contrato particular de compra e venda firmado com terceiro não proprietário, desprovido de eficácia registral e, portanto, incapaz de conferir posse legítima ao agravado. Argumenta que a manutenção da decisão agravada lhe causa grave lesão ao direito possessório e prejudica a continuidade de sua atividade empresarial, uma vez que os lotes estariam ocupados de forma clandestina, com construção irregular.
Requer, em sede liminar, a antecipação da tutela recursal, e, no mérito, o provimento do recurso, para restabelecer integralmente a liminar de reintegração de posse dos lotes em favor da agravante.
É o relatório.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação. No caso em análise, a Companhia Imobiliária Camaragibe insurge-se contra a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida.
A decisão agravada foi motivada pela necessidade de maior dilação probatória e pela possibilidade de que a reintegração imediata da posse ocasionasse efeitos irreversíveis à parte ré, em razão da alegada consolidação de sua ocupação habitacional sobre o imóvel litigioso. Com efeito, embora a agravante comprove o título de propriedade registrado, a posse direta sobre os imóveis não restou documentalmente evidenciada, sendo invocada posse indireta, fundamentada em atos esporádicos de visitação e fiscalização, bem como na ausência de oposição anterior.
O agravado, por sua vez, apresenta contrato particular de compra e venda firmado com terceiro, alegando posse anterior à propositura da demanda, com início de edificação e residência em fase de consolidação. Trata-se, portanto, de situação fática complexa, com versões conflitantes e ausência de prova plena quanto à existência e legitimidade da posse exercida antes da alegada turbação. Nesse contexto, a concessão liminar de reintegração de posse, com a remoção do agravado de área possivelmente habitada e edificada, poderia acarretar dano de difícil reparação, sobretudo considerando os indícios de boa-fé do ocupante e a ausência de demonstração de risco iminente de perecimento do direito da agravante.
Cumpre salientar que, de acordo com o artigo 300, §3º, do CPC, não se concede tutela de urgência quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo recomendável, em casos como o presente, aguardar-se a instrução probatória para formação de juízo mais seguro. Ainda que o título dominial da agravante goze de presunção de legitimidade, isso não dispensa a verificação da posse efetivamente exercida e sua qualificação como justa ou injusta, conforme os artigos 1.196 e 561 do CPC.
A posse baseada em contrato particular, embora precária, pode, em certas circunstâncias, ensejar proteção provisória, especialmente quando houver indícios de ocupação duradoura, ausência de contestação anterior e edificação em curso. Dessa forma, a cautela adotada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida nesta fase recursal, tanto por respeito ao princípio da confiança nas decisões interlocutórias quanto pela impossibilidade, em cognição sumária, de formação de convicção plena quanto à veracidade das alegações de ambas as partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação colegiada. Comunicar a presente decisão ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, para ciência e cumprimento. Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Publicar. 06 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora