PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809814-97.2025.8.20.0000 Agravante: R. P.
C. Agravado: M. J.
C. A.
C. Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. P.
C. em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da “Ação de Divórcio, Partilha de Bens, Alimentos e Desconsideração de Personalidade Jurídica” nº 0819634-56.2022.8.20.5106, contra si ajuizada por M. J.
C. A. C., indeferiu o pedido de anulação de atos judiciais, nos seguintes termos (ID. 150575329 na origem): Observa-se que a declaração e a procuração foram juntadas aos autos no dia 27 de fevereiro de 2024 (ID 115976396). No dia 11 de abril de 2024 o demandado se manifestou nos autos e, posteriormente, em 24 de maio de 2024, apresentou rol de testemunhas sem, todavia, aduzir qualquer nulidade. O requerido teve, portanto, oportunidades de requerer a nulidade dos atos, o que não fez no momento oportuno.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: [...] Assim, em respeito ao disposto no art. 188 do CPC e, ainda, considerando a ausência de prejuízos à parte demandada, uma vez que, durante todo o processo, garantiu-se o contraditório e a ampla defesa, não há de se falar em nulidade dos atos processuais, de modo que indefiro o pedido da parte requerida. [...]
Ante o exposto, considerando a ausência de prejuízo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da nulidade ventilada pelo requerido no ID 125538771, por entender que foi garantido plenamente o contraditório e a ampla defesa, bem como por não ter o réu se manifestado na primeira oportunidade, nos termos do art. 278 do CPC. INDEFIRO os requerimentos de diligências que envolvam as pessoas jurídicas Poly Construções e Construtora Planos formuladas em ID 125550350, em razão da natureza protelatória dos pedidos e incompetência deste Juízo para questões contratuais atinentes às empresas.
Irresignado com o referido pronunciamento, o insurgente dele recorreu , argumentando, em resumo, que: a) a causídica da parte autora e os litisconsortes passivos estão sendo representados pelos mesmos advogados, o que configura patrocínio simultâneo e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando em nulidade absoluta dos atos processuais; b) a própria demandante requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que a Sra.
Bárbara Amorim Cavalcante fosse incluída no polo passivo ; c) qualquer ato praticado pela advogada da promovente, mesmo que simples, causa prejuízo à demandada, pois a advogada defendeu os interesses da autora durante todo o processo ; d) o patrocínio simultâneo gera afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo necessária a demonstração de prejuízo específico; e) a alegação de nulidade não preclui, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reconhecida a nulidade processual. É o que importa relatar. O art. 1.015 do CPC esclarece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O presente caso, em que não foram desconstituídos os atos judiciais tidos por nulo pelo recorrente, não se enquadra em qualquer das hipóteses acima.
Por ser assim, diante da sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do CPC. No mesmo sentido são os arestos abaixo (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO ALIMENTANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSCURIDADE ENTRE A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E A REALIDADE FÁTICA VIVENCIADA PELO ALIMENTANTE.
QUEBRA DE SIGILO JUSTIFICADA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA QUE DEVE SER RELATIVIZADA EM FACE AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA.
1. Em observância aos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que garantem proteção constitucional à preservação da privacidade e à inviolabilidade do sigilo de dados, a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal constituem medidas excepcionais do Juízo, sendo passível de mitigação principalmente porque nenhum direito, ainda que fundamental, tem natureza absoluta.
2. Tratando-se de ação revisional de alimentos e diante de incompatibilidade dos sinais exteriores de riqueza do genitor com a inexistência de renda por ele informada, é cabível a decretação de quebra do sigilo bancário e fiscal para aferição da sua real capacidade econômico-financeira, a fim de possibilitar o sopesamento do binômio necessidade-possibilidade que rege o arbitramento da prestação alimentícia, primordialmente para fins de satisfação do melhor interesse da criança.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07396001220198090000, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. AUDIÊNCIA CONCENTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
É descabida a interposição de agravo de instrumento em face de decisão proferida em audiência concentrada, que indefere o pedido de realização de estudo social, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/10/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) Dessarte, compreende-se como inadmissível o presente instrumental, não podendo ser conhecido, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento em epígrafe, diante da sua inadmissibilidade. Comunique-se ao Juízo a quo. Após a preclusão, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator