PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809817-52.2025.8.20.0000 Polo ativo J. F. M. Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA Polo passivo E. F. D. S. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, buscando a reforma da decisão que autorizou a execução provisória da sentença de partilha de bens. O agravante sustenta a existência de recursos pendentes com efeito suspensivo, o que, segundo ele, impediria a execução.
Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo liminar e o deferimento da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a pendência de recurso especial impede o cumprimento provisório da sentença de partilha; (ii) definir se a deserção da apelação afasta o efeito suspensivo previsto no art. 1.012 do CPC, permitindo a execução da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de recurso especial não impede o cumprimento provisório da sentença, uma vez que tal recurso não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC. A apelação interposta pelo agravante foi considerada deserta, resultando em não conhecimento do recurso e consequente trânsito em julgado da sentença, o que autoriza sua execução. A concessão de efeito suspensivo liminar fundamentou-se na pendência da apelação; superada essa situação pela deserção, não subsiste a razão para a manutenção da medida, impondo-se sua revogação.
A ausência de modificação fática ou jurídica relevante inviabiliza a continuidade da suspensão da execução, sendo aplicáveis os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A deserção da apelação impede o reconhecimento de efeito suspensivo, autorizando o cumprimento da sentença. O recurso especial, por não possuir efeito suspensivo automático, não obsta o cumprimento provisório da decisão judicial. A revogação de medida liminar justifica-se quando superado o fundamento que lhe deu origem, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. F. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0807138-33.2025.8.20.5124, proposto por E. F. D. S.. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo liminar à decisão que autorizou o cumprimento provisório da sentença, sustentando que a parte agravada deu início à execução provisória, referente à partilha de bens, de decisão proferida nos autos nº 0808869-74.2019.8.20.5124, cujo acórdão encontra-se pendente de julgamento de embargos de declaração e apelação, o que atrai, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo automático, tornando incabível a execução naquele momento.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, pugnou pelo seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada. Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da alegada hipossuficiência econômica. Juntou documentos. Contrarrazões em Id. 33471998. O Ministério Público não manifestou interesse no feito.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, foi deferido efeito suspensivo ao presente agravo, sob o fundamento de que a apelação interposta contra a sentença de mérito estaria pendente de julgamento e, por força do art. 1.012 do CPC, atrairia efeito suspensivo automático. Contudo, a apelação cível interposta por J. F. M. restou não conhecida por deserção, decisão esta mantida por acórdão unânime da 3ª Câmara Cível do TJRN, no julgamento do Agravo Interno, e reiterada nos Embargos de Declaração.
Atualmente, há apenas interposição de Recurso Especial, sem concessão de efeito suspensivo. Assim, a pendência de Recurso Especial não obsta o cumprimento provisório de sentença, por se tratar de recurso desprovido de efeito suspensivo automático, consoante o art. 995 do CPC. Por sua vez, o art. 1.012, caput, do CPC, estabelece o efeito suspensivo como regra geral para a apelação. Contudo, havendo o não conhecimento da apelação por deserção, opera-se o trânsito em julgado da sentença, tornando-se plenamente exequível o título judicial.
No caso concreto, não houve demonstração de que o Recurso Especial interposto tenha sido recebido com efeito suspensivo, nem qualquer prova de concessão judicial nesse sentido, inexistindo, portanto, impedimento para o cumprimento da sentença de partilha. Dessa forma, restando prejudicado o fundamento que embasou a concessão do efeito suspensivo - pendência de apelação com efeito suspensivo - , impõe-se a revogação da medida liminar anteriormente deferida, restabelecendo-se a eficácia da decisão prolatada em 1º grau.
Por fim, não havendo alteração fática ou jurídica relevante que justifique a manutenção da medida liminar outrora deferida, o seu restabelecimento se afigura incompatível com o ordenamento processual vigente, especialmente à luz dos princípios da segurança jurídica, da efetividade e da celeridade processual.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento e revogo o efeito suspensivo liminar anteriormente concedido, permitindo o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença no processo de origem. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.