Agravo de Instrumento nº 0809822-40.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Agravante: Banco do Safra S.A Advogado: Eduardo Chalfin Agravado: José do Monte da Silva Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SAFRA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos ajuizada por JOSE DO MONTE DA SILVA, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela instituição financeira e determinou o regular prosseguimento da perícia grafotécnica anteriormente deferida, mantendo, ainda, o ônus da parte ré quanto ao adiantamento dos honorários periciais.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a contratação discutida foi celebrada em 21/09/2016, tendo a parte autora permanecido inerte por mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Aduz a incidência da decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil, sob o fundamento de que a pretensão estaria baseada em alegado vício de consentimento.
Defende a desnecessidade da realização da perícia grafotécnica, alegando a existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a regularidade da contratação, bem como a ineficácia da prova técnica diante do lapso temporal transcorrido entre a assinatura do contrato e a futura realização do exame pericial. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à determinação de realização da prova pericial e ao adiantamento dos honorários periciais.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a realização da perícia grafotécnica e o respectivo custeio.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira ré, ora agravante, se insurge contra decisão que indeferiu seu pedido de reconsideração e determinou o regular prosseguimento da perícia grafotécnica anteriormente deferida, mantendo, ainda, o ônus da parte ré quanto ao adiantamento dos honorários periciais, suscitando, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal ou a decadência. Na hipótese, o magistrado singular entendeu que a controvérsia central da demanda reside justamente na autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, reputando necessária a realização da perícia grafotécnica para o adequado deslinde da controvérsia.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito. Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição, observa-se que a pretensão recursal não merece acolhimento neste momento processual. A prescrição consiste na extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo, nos termos do art. 189 do Código Civil, em razão da inércia de seu titular no prazo legalmente previsto, tratando-se de matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício.
Na hipótese dos autos, considerando tratar-se de relação consumerista, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Entretanto, em demandas envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário ou conta bancária decorrentes de alegada contratação fraudulenta, a jurisprudência tem admitido a incidência da teoria do trato sucessivo, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estariam atingidas pela prescrição.
Assim, considerando que a demanda originária foi ajuizada em 27/11/2024 (Id. 137258199), eventual prescrição alcançaria apenas as parcelas anteriores a 27/11/2019, circunstância que, ao menos neste juízo preliminar, afasta a plausibilidade da tese recursal de extinção integral do feito por prescrição. Igualmente não merece acolhimento, neste momento processual, a alegação de decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil.
Isso porque, a demanda originária não se limita à pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas está fundada, sobretudo, na alegação de inexistência da própria contratação e de fraude na avença supostamente celebrada, circunstância que afasta, em princípio, a incidência do prazo decadencial previsto para os negócios jurídicos meramente anuláveis. Com efeito, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que, nas hipóteses em que a parte autora sustenta a inexistência da relação jurídica ou a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a pretensão possui natureza declaratória de inexistência de negócio jurídico, não se submetendo ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.
Nesse sentido, cito julgado pátrio similar: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1. PRELIMINAR RECURSAL. (...) .
2. PRELIMINAR RECURSAL. DECADÊNCIA. Por serem objeto da presente demanda os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova mensalmente, não há falar nadecadênciado direito alegado pela autora. Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada adecadênciado direito afirmado pela parte autora.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. Hipótese na qual a parte ré logrou comprovar que a autora contratou o cartão de crédito consignado que controverte no feito, autorizou expressamente a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário como forma de liquidação do contrato e recebeu os valores ajustados contratualmente.
Neste contexto, ausente falha na prestação de serviços da parte ré, descabe falar em inexistência do contrato objeto da lide, repetição do indébito e indenização por danos morais. Ademais, saliento que, embora não se desconheça o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESp 1846649/MA (Tema nº 1061), no sentido de que ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário é da instituição financeira, nem mesmo a disciplina do art . 429, II, do CPC, na hipótese, descabe a aplicação de tal entendimento, sobretudo porque os elementos probatórios existentes nos autos, consoante supramencionado, são suficientes para amparar a conclusão de inocorrência de qualquer fraude, tampouco de eventual falsificação da assinatura aposta no instrumento contratual objeto da lide, a justificar a aplicação do entendimento assentado em tal precedente.
PRELIMINARES RECURSAIS DESACOLHIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 50036360320218210062 OUTRA, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 26/02/2025, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2025). Desse modo, não há que se reconhecer a alegada ocorrência de prescrição, tampouco a decadência suscitada pela instituição financeira agravante. Também não se verifica, neste momento processual, probabilidade de acolhimento da insurgência quanto à desnecessidade da perícia grafotécnica.
Compete, portanto, ao julgador conduzir o andamento processual e atribuir às provas o valor que reputar adequado, podendo, inclusive, determinar de ofício a sua produção. Isso porque, o juiz é o destinatário final do acervo probatório, sendo certo que, se os elementos presentes não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, poderá ordenar a confecção de prova técnica, especialmente se considerar que a colheita se mostra hábil à solução do litígio, como é o caso dos autos, diante da divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado na origem.
Nessa linha de raciocínio, destaco julgado desta Corte de Justiça :
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
DECISÃO
DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. POSSIBILIDADE. COLHEITA PROBATÓRIA HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813008-13.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) Noutro giro, sendo a relação entre as partes de consumo, é perfeitamente possível a aplicação das regras do CDC, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, por restar clara a hipossuficiência do consumidor, como entendeu o magistrado a quo.
Saliente-se que, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição do ônus da prova de modo diverso, desde que devidamente fundamentando, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, cujo comando mitiga a regra geral quanto ao ônus da prova contida no art. 373, I, II do citado Código. Nesses termos, vale destacar que embora a inversão do ônus da prova não implique necessariamente na obrigação do fornecedor em arcar com as despesas da perícia, nada impede que o juiz assim determine, dada a natureza da ação proposta e a imprescindibilidade desta prova.
Destaca-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061). Logo, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o pagamento dos honorários periciais, também não havendo que se falar em rateio da verba.
À propósito, destaco os seguintes arestos desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES, ORA AGRAVADOS. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM RATEADOS ENTRE ÀS PARTES NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS MUTUÁRIOS E A SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCUMBÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA A CARGO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807615-15.2019.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2020). Grifei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DO BANCO. PROVA TÉCNICA QUE VISA PRIORITARIAMENTE AVERIGUAR A VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC, SOBRETUDO A PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-31.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Cumpre ressaltar que, a inversão nos moldes em que delimitada, não impôs a parte ora agravante a produção de prova impossível ou diabólica, apenas oportunizou ao banco a possibilidade de contrapor prova pericial à tese autoral, arcando com os custos desta prova.
Caso opte por não pagar os honorários do perito, serão presumidas verdadeiras as teses da autora. Sobre a matéria, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados.
2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido.
3. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c .
4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). Assim, em análise sumária, entendo pela ausência da probabilidade do direito alegado pelo recorrente, uma vez que o magistrado a quo agiu com acerto ao determinar tanto a inversão do ônus da prova quanto a atribuição do ônus relativo aos honorários periciais para o agravante.
Por outro lado, não se evidencia a lesão grave ou de difícil reparação decorrente da obrigação de adiantamento dos honorários periciais fixados em valor módico, especialmente diante da possibilidade de posterior redistribuição do ônus sucumbencial ao final da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte Agravada, por seus procuradores, para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5