PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809822-45.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Humana Assistência Médica Ltda. Advogado (a): Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5530) Agravado: Cleoneide Maciel da Silva Campos Defensor: Rodrigo Gomes da Costa Lira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Humana Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária nº 0839433-75.2023.8.20.5001, interposta em desfavor de Cleoneide Maciel da Silva Campos, deferiu a medida de urgência requerida, constante do Id. 20811292.
Em suas razões recursais, assevera a parte recorrente que “não houve negativa, por parte da Agravante, de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência”. Ademais, “o quadro de saúde da Agravada acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência”. Defende que agiu legitimamente “ao negar a cobertura da internação hospitalar solicitada em favor da Agravada com base em carência contratual, não havendo de se falar, no caso dos autos, em violação a qualquer dispositivo legal, norma regulamentar ou cláusula contratual.” Informa que “não restou assinalado na prescrição médica muito menos na Guia de Solicitação de internação nenhuma indicação de urgência ou emergência que justificasse a autorização do pedido de internação”.
Registra que não se confunde “o pronto atendimento com a internação hospitalar, seja em leito comum ou de tratamento intensivo”. Reporta ao equilíbrio econômico e financeiro nos contratos de plano de saúde. Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para afastar a condenação de cumprimento de obrigação de fazer. Colaciona documentos à inicial.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que deferiu a medida de urgência, para determinar que a agravante custeie a internação hospitalar em leito de UTI. In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a parte não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito liminar concedido.
Como reportou o magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal, que “diante do quadro clínico que acomete a demandante, o qual é amparado pelo relatório médico acostado (ID. Num 103646684 e ID. Num 103646684) que aponta a necessidade de tratamento em unidade de terapia intensiva diante do seu quadro, deve a demandada autorizar a imediata internação da requerente no leito de UTI de hospital particular que a parte autora se encontra, para tratamento adequado de sua patologia, devendo a assistência compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, conforme art.
35 - F, da retromencionada lei”. Por ilustração, no que diz respeito ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaque que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato. Veja-se: "Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…)
V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência” Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 14 de agosto de 2023. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora